TJCE - 3000222-82.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 03:17
Decorrido prazo de DAVID BRITO DE FARIAS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:17
Decorrido prazo de GRAZIELE SANTOS CORDEIRO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:17
Decorrido prazo de DAVID BRITO DE FARIAS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:17
Decorrido prazo de GRAZIELE SANTOS CORDEIRO em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135433858
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12/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/02/2025. Documento: 135180839
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135433858
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DESPACHO PROCESSO Nº 3000222-82.2023.8.06.0222 R.H. 1.
Deixo de apreciar a petição de ID. 135397565, eis que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, a propósito: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NÃO CABIMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018699-03.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 08.10.2021) (TJ-PR - RI: 00186990320198160018 Maringá 0018699-03.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 08/10/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/10/2021). 2.
Aguarde-se o trânsito em julgado. 3.
Após, arquive-se. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
11/02/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135433858
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11/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:49
Conclusos para despacho
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135180839
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO nº 3000222-82.2023.8.06.0222 Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte autora, intimada para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão da multa de 10%, conforme Id 132782047, nada apresentou.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Intimem-se.
Após, arquive-se. Sem custas processuais, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
10/02/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135180839
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08/02/2025 16:24
Extinto o processo por negligência das partes
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30/01/2025 09:44
Conclusos para despacho
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30/01/2025 05:42
Decorrido prazo de DAVID BRITO DE FARIAS em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025. Documento: 132782047
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132782047
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20/01/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132782047
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20/01/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 104511026
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 104511026
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08/10/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104511026
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08/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/10/2024 16:36
Processo Reativado
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26/09/2024 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2024 06:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2024 06:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:43
Conclusos para decisão
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11/06/2024 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 10:31
Juntada de despacho
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09/02/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2024 09:04
Decorrido prazo de DAVID BRITO DE FARIAS em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/01/2024 04:04
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78474557
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78474557
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19/01/2024 22:27
Juntada de Petição de ciência
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19/01/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78474557
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19/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 13:59
Conclusos para decisão
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19/12/2023 15:44
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/12/2023. Documento: 67584682
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 67584682
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05/12/2023 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67584682
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05/12/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:00
Concedida a gratuidade da justiça a GRAZIELE SANTOS CORDEIRO - CPF: *51.***.*93-12 (REU).
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05/12/2023 13:00
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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11/09/2023 13:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2023 00:44
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 00:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 22/08/2023 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/08/2023 13:22
Juntada de Certidão
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06/07/2023 08:59
Juntada de Certidão
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13/06/2023 10:01
Juntada de Certidão
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07/06/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 15:39
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 22/08/2023 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/05/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 16:59
Conclusos para despacho
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26/05/2023 11:43
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/05/2023 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/05/2023 14:58
Juntada de Certidão
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23/05/2023 09:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/04/2023 13:22
Juntada de Certidão
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2023 16:03
Recebida a emenda à inicial
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28/03/2023 14:39
Conclusos para decisão
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24/03/2023 02:32
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:53
Audiência Conciliação designada para 26/05/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/03/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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