TJCE - 3001770-11.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 13:53
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 13:53
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 13:53
Alterado o assunto processual
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28/03/2025 16:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141024360
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26/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2025. Documento: 141024360
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141024360
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141024360
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3001770-11.2024.8.06.0222 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
23/03/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141024360
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23/03/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141024360
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23/03/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 02:19
Decorrido prazo de EVA JANINE RICARTE ROLIM em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:19
Decorrido prazo de EVA JANINE RICARTE ROLIM em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 08:06
Conclusos para decisão
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20/03/2025 21:10
Juntada de Petição de recurso
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137485966
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137485966
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3001770-11.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por DANIEL TEIXEIRA DA SILVA em face de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA, nos termos da inicial.
A parte autora alega que é promotor comercial da Naturágua Águas Minerais Industria e Comércio S/A, de modo que presta seus serviços diariamente nas dependências dos supermercados que distribuem os produtos da marca.
Relata que no dia 19 de agosto de 2024 estava realizando suas atividades rotineiras no ambiente do supermercado réu, situado na Av.
Washington Soares, nº 1779, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, tendo estacionado sua moto no espaço destinado pelo supermercado para estacionamento de veículos, porém, ao terminar suas atividades, percebeu que sua motocicleta havia sido furtada.
Em razão de tais fatos, requer: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 19.381,00; b) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, e, no mérito, ausência de responsabilidade civil.
Audiência de conciliação infrutífera.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, importa analisar a preliminar suscitada na defesa.
I- ILEGITIMIDADE PASSIVA Não há se falar de ilegitimidade passiva da ré.
De acordo com teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ, tal questão há de ser abordada como mérito, dada à necessidade de incursão probatória no espectro dos deveres e participação da ré na operação alegadamente ilícita em que incorrera a parte demandante.
Passo à análise do mérito.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão de ônus da prova em face da verossimilhança das alegações autorais bem como em razão do fato de a parte autora ser hipossuficiente em relação à promovida.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte da ré, além de hipótese de dano indenizável.
De início, vale esclarecer que a parte ré é legitimada passiva para compor a lide, uma vez ser é nítida participante da cadeia de consumo envolvido no ato ilícito, não havendo que escusar da responsabilidade.
Os autos retratam, pois, típico caso de falha na prestação do serviço, na falta da segurança que o consumidor dele pode esperar, à luz do art. 14, caput, II, do CDC.
Analisando o acervo probatório, entendo que restou comprovado o furto ocorrido nas dependências pertencentes à ré, a qual demonstrou a ciência de informação, conforme assumido na sua defesa.
Na hipótese, afeiçoa-se uma nítida relação contratual de depósito entre as partes, onde a empresa acaba assumindo o dever de guarda e segurança dos bens de seus clientes, ao lhes gerar a expectativa de conforto e segurança, de maneira que o furto sofrido pelo requerente desponta como fortuito interno, ínsito ao risco do empreendimento, com responsabilidade, assim, objetivada, seja pelo art. 14 do CDC, seja pelo parágrafo único do art. 927 do CC.
Não por outro motivo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça findou por sumular a matéria através do verbete 130: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento." Vale esclarecer que é irrelevante o fato de o autor não ter realizado compras no respectivo estabelecimento, uma vez que, na hipótese, há adoção das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis ao caso pela equiparação da vítima à condição de consumidor.
Assim é o entendimento estabelecido pela jurisprudência pátria.
Vejamos: "ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Furto de veiculo automotor em area de estacionamento pertencente ao Supermercado demandado.
SENTENCA de parcial procedencia.
APELACAO do Supermercado demandado, que insiste na improcedencia da Acao pela ausencia de relacao de consumo entre as partes .
EXAME: Prova constante dos autos indicativa de que o veiculo do autor estava estacionado em area pertencente ao Supermercado reu, destinada ao estacionamento de veiculo automotores.
Circunstancia que gera nos condutores de veiculos automotores a expectativa de protecao e seguranca.
Violacao ao dever de cuidado e guarda do bem deixado em deposito no estacionamento.
Supermercado demandado, que nao comprovou o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, sendo irrelevante o fato de o autor nao ter adquirido nenhum produto do Fornecedor na data do ocorrido .
Adocao das normas previstas no Codigo de Defesa do Consumidor, aplicaveis ao caso pela equiparacao da vitima a condicao de consumidor.
Aplicacao do artigo 17 do mesmo "Codex".
Prejuizo material que era mesmo devido no valor do veiculo furtado, indicado na Tabela FIPE para a data do furto.
Verbas sucumbenciais corretamente aplicadas .
Sentenca mantida.
RECURSO NAO PROVIDO. (TJ-SP - Apelacao Civel: 1023956-15.2023 .8.26.0554 Santo Andre, Relator.: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 29/05/2024, 27ª Camara de Direito Privado, Data de Publicacao: 29/05/2024)" (grifos acrescidos) Quanto ao dano material pleiteado, é devido à vista da comprovação do valor da motocicleta furtada, de acordo com a nota fiscal acostada ao Id. 105340266.
No que tange ao dano moral, as circunstâncias fáticas apresentadas são suficientes a caracterizá-lo.
Com efeito, a autora teve frustrada a confiança e a legítima expectativa de segurança depositada pelo réu ao ter sido exposta ao crime por si sofrido.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Isto posto, julgo totalmente PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) CONDENAR a ré, a título de danos materiais, no valor de R$ 19.381,00, acrescidos de correção monetária pelo INPC, mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmulas STJ n. 43 e 54).
A partir de 30.08.2024 a correção passa a incidir com base no IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros passarão a incidir com base na SELIC, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024). b) CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 406, CC e Súmula STJ n. 54), até 29.08.2024, passando a incidir, em substituição, a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir de 30.08.2024 ( 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024) Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
28/02/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137485966
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28/02/2025 17:19
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/12/2024 21:47
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106752061
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 16/12/2024 09:00.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106752061
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08/10/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106752061
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08/10/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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02/10/2024 10:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105346218
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105346218
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24/09/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105346218
-
23/09/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:14
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 16:40
Conclusos para despacho
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20/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/09/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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