TJCE - 3003167-92.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
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18/11/2024 19:33
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:16
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 14922208
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3003167-92.2024.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A AGRAVADO: MUNICIPIO DE SOBRAL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3003167-92.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A AGRAVADO: MUNICIPIO DE SOBRAL Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo De Instrumento.
Exceção De Pré-Executividade.
Arrendatária Deve Recolher O Iptu.
Ilegitimidade Passiva Afastada.
Decisão Mantida.
Recurso Conhecido E Desprovido.
I.
Caso Em Exame: agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, afastando a ilegitimidade passiva da empresa excipiente.
Ii.
Questão Em Discussão: cinge-se a controvérsia em analisar se a excipiente, ora agravante, faz jus ao acolhimento da exceção de pré-executividade na qual aduz sua ilegitimidade passiva.
Iii.
Razões De Decidir: III.1.
Inobstante o imóvel tributado componha o acervo patrimonial da União, sobre o qual a excipiente/agravante detém a posse, a guarda, a responsabilidade e a gestão, na qualidade de concessionária do serviço de exploração de transporte ferroviário de carga, durante o lapso temporal definido no contrato de arrendamento firmado, tem a mesma a obrigação de recolher o IPTU, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é possível a cobrança do referido imposto da pessoa jurídica arrendatária. Iv.
Dispositivo E Tese: Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. ________________ Jurisprudência relevante citada: ¹RE nº 594.015 - Tema nº 385: "A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos.
Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município". ²RE nº 601.720 - Tema 437: "Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo". ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Transnordestina Logística S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais que, os autos da execução fiscal nº 0010127-75.2019.8.06.0167 rejeitou a exceção de pré-executividade, em que arguida a sua ilegitimidade passiva, oposta pelo mesmo em desfavor do Município de Sobral.
A recorrente aduz, em suma, que é parte manifestamente ilegítima para figurar o polo passivo da presente Execução Fiscal, haja vista que, os imóveis que deram ensejo à cobrança pertencem à União Federal e, portanto, não estão sujeitos à cobrança do IPTU, imposto de competência municipal, o que macula todo o feito fiscal e o lançamento efetuado, devendo a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade ser cassada e a execução fiscal ser extinta sem resolução do mérito.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Cinge-se a controvérsia em analisar se a excipiente, ora agravante, faz jus ao acolhimento da exceção de pré-executividade na qual aduz sua ilegitimidade passiva.
Consoante se depreende dos autos, a excipiente, ora agravante, sustenta que os imóveis objeto da ação não possuem fato gerador e tampouco base de cálculo para a cobrança do IPTU, por ser de propriedade da União. Entretanto, inobstante o imóvel tributado componha o acervo patrimonial da União, sobre o qual a excipiente/agravante detém a posse, a guarda, a responsabilidade e a gestão, na qualidade de concessionária do serviço de exploração de transporte ferroviário de carga, durante o lapso temporal definido no contrato de arrendamento firmado (ID nº 39877193), tem a mesma a obrigação de recolher o referido imposto, vez que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE nº 601.720 e 534.015, em sede de repercussão geral, é possível a cobrança do IPTU da pessoa jurídica arrendatária. A propósito, foram fixadas as seguintes teses pelo STF: RE nº 594.015 - Tema nº 385: "A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos.
Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município". RE nº 601.720 - Tema 437: "Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo".
De mais a mais, o contrato de arrendamento acostado ao ID nº prevê, em sua Cláusula Nova - VI, que enquanto arrendatária é a empresa privada responsável por "recolher aos cofres públicos todos os tributos e contribuições incidentes sobre suas atividades e sobre os bens a elas vinculados".
Corroborando com a compreensão ora exposta, colacionam-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, OBJETIVANDO A COBRANÇA DE IPTU DOS EXERCÍCIO DE 2017 A 2020.
EXECUTADO QUE É ARRENDATÁRIO DE IMÓVEL PERTENCENTE À UNIÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO DO EXCIPIENTE. 1.
Controvérsia que se cinge em analisar se a excipiente, ora agravante, faz jus ao acolhimento da exceção de pré-executividade na qual aduz sua ilegitimidade passiva e a nulidade das CDAs que embasaram a execução fiscal originária. 2.
A exceção de pré-executividade é utilizada com o objetivo de atacar a execução forçada sob os fundamentos pré-constituídos na ação, como as condições da ação, pressupostos processuais da tutela executiva, além de, sob o argumento de desconstituir o título executivo, declarar sua nulidade entre outras matérias de ordem pública. 3.
Inexistência de óbice na utilização de exceção de pré-executividade, porquanto a excipiente pretende a declaração de sua ilegitimidade passiva ou da nulidade da CDA, sob o fundamento de impossibilidade de cobrança do IPTU de pessoas jurídicas arrendatárias de imóvel pertencente à união, beneficiado pela imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea a, da CRFB, não sendo hipótese de incidência da Súmula nº 393 do STJ. 4.
Recente entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 601.720 e nº 534.015, em sede de repercussão geral, com acórdão redigido pelo E.
Ministro Marco Aurélio, no sentido de ser possível a cobrança da pessoa jurídica arrendatária, in verbis: "Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo". 5.
Reconhecimento da legitimidade passiva do agravante e, consequentemente, higidez das CDAs que instruem a presente execução fiscal que se impõe, sendo certo que a desconstituição do débito, julgado no processo nº 0293428-64.2011.8.19.0001, além de se pautar em antigo precedente do STF, não diz respeito à cobrança dos exercícios de 2017 a 2020, ora perseguidos pela Municipalidade.
Precedente deste TJRJ. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - AI: 00231478420228190000, Relator: Des(a).
MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 30/06/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercício de 2012 - Município de Santos - Exceção de pré-executividade - Alegação de nulidade da CDA, ilegitimidade passiva e ausência de base de cálculo para o imposto sob testilha - Decisão rejeitando a objeção processual - Cabimento - Título executivo expedido em obediência aos requisitos legais - Ausência de violação ao princípio da legalidade - Existência de autenticação pela autoridade competente, nos artigos 2º, §§ 5º e 6º, da LEF e 202 do CTN - Presunção relativa de certeza e liquidez da CDA não afastada - Arrendatária de bens e serviços da área portuária pertencente à União - Mera detentora sem ânimo de proprietária do imóvel - Direitos de propriedade que permanecem na titularidade da União - Irrelevância - Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município - Temas 385 e 437, do E.
STF - RE nº 601.720/RJ - Fato gerador e Sujeição Passiva confirmados pelo Pretório Excelso - Bem público passível de desafetação e avaliação - Base de cálculo tangível - Tributação cabível - Entendimento consentâneo e que preserva a eficácia do julgamento da E.
Corte Suprema - Decisão mantida - Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 22795503120208260000 SP 2279550-31.2020.8.26.0000, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 04/03/2021, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/03/2021) Assim, não assistindo qualquer razão à agravante, a manutenção da decisão impugnada é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente o decisum impugnado. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G7/G1 -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 14922208
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10/10/2024 04:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14922208
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09/10/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/10/2024 20:41
Conhecido o recurso de TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14714849
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14714849
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25/09/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14714849
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25/09/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/09/2024 12:11
Pedido de inclusão em pauta
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25/09/2024 09:19
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 10:35
Conclusos para decisão
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04/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 03/09/2024 23:59.
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10/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 19:48
Conclusos para despacho
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08/07/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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