TJCE - 0200150-18.2024.8.06.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:29
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO FELIPE DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16885525
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 16885525
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0200150-18.2024.8.06.0097 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AVERIGUAÇÃO PELO JUÍZO A QUO DE DEMANDA POTENCIALMENTE TEMERÁRIA.
RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019 / NUMOPEDE / CGJCE, ATUALIZADA PELA RECOMENDAÇÃO Nº 01/2021 / NUMOPEDE / CGJCE.
DESPACHO DETERMINANDO O COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA EM JUÍZO PARA CONFIRMAR A VERACIDADE DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL E COMPROVANTE DE ENDEREÇO, ALÉM DE RATIFICAR A PROCURAÇÃO JUDICIAL CONSTANTE NOS AUTOS E PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA SANEAMENTO DE VÍCIOS PROCESSUAIS.
PECULIARIDADE.
DECLARAÇÃO PRESTADA NA AUSÊNCIA DE ADVOGADO NO ATO.
ADVOGADO NÃO INTIMADO.
AUTORA QUE CONFIRMA A ASSINATURA NA PROCURAÇÃO JUDICIAL ACOSTADA AOS AUTOS.
DEPOIMENTO CONFLITANTE.
VIOLAÇÃO DA PRERROGATIVA DO ADVOGADO.
ART. 272, § 2º DO CPC.
ERROR IN PROCEDENDO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA.
PRECEDENTES TJCE.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O ponto central da controvérsia recursal consiste em avaliar se deve ser mantida ou reformada a sentença que extinguiu o processo originário sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, devido à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, além da falta de interesse processual e da irregularidade na representação processual da parte Autora. 2.
Pois bem.
Antecipa-se que o julgamento do presente recurso deve ser por sua procedência, em virtude das nulidades que comprometeram o regular prosseguimento do processo, bem como pela efetiva ocorrência de cerceamento de defesa. 3.
No presente caso, ao verificar o potencial de demanda predatória, foi determinada a intimação da parte para comparecer em Juízo, a fim de ratificar a procuração, os pedidos constantes na petição inicial e apresentar documentos pessoais e comprovante de endereço.
Essa medida encontra respaldo no inciso IX do art. 139 do CPC, que autoriza o Magistrado, em situações como essa, a determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. 4.
A respeito do tema, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, de 10/03/2021, aborda as medidas que podem ser adotadas pelo juiz quando houver dúvidas sobre a idoneidade dos documentos juntados aos autos. 5.
Inicialmente, destaca-se que o comparecimento da Autora e a prestação de depoimento em Juízo sem o acompanhamento de advogado resultaram em evidente nulidade, considerando que a parte não possui capacidade postulatória e, portanto, não poderia prestar depoimento judicial sem a presença de seu advogado.
Tal situação compromete a validade da assistência jurídica prestada e confronta a procuração judicial devidamente assinada e apresentada nos autos. 6.
Tem-se que a extinção do processo ocorreu sem qualquer intimação prévia da Autora ou de seu advogado, apesar de a parte ter comparecido em Juízo munida de seus documentos pessoais, além de confirmar a assinatura na procuração outorgada ao causídico (fl. 11). 7.
Portanto, a convocação da parte Autora sem a intimação de seu advogado, aliada à ratificação da procuração, configura violação do devido processo legal e da ampla defesa.
Essa situação fere a prerrogativa do advogado de ser intimado de todos os atos processuais, conforme disposto no art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece a obrigatoriedade da publicação da intimação com o nome das partes e de seus advogados, sob pena de nulidade. 8.
Assim, ao constatar uma possível incompatibilidade na declaração fornecida pela Autora - que, embora tenha reconhecido sua assinatura na procuração judicial acostada aos autos, afirmou não conhecer pessoalmente o advogado contratado - era dever do Juízo, em respeito ao princípio da cooperação, da primazia da decisão de mérito e da não-surpresa, intimar a Autora, por meio de seu advogado (cujo mandato foi ratificado), para que esclarecesse os termos da declaração prestada em Juízo e que foi reduzida a termo. 9.
Evidencia-se, portanto, o cerceamento ao direito de defesa da parte Autora/Apelante e a consequente configuração do error in procedendo no caso em questão, o que torna imperativa a anulação da sentença.
Precedentes TJCE. 10.
Destarte, é forçoso reconhecer que a extinção prematura do feito, da forma como ocorreu nos autos, também viola o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do devido processo legal, consagrados no art. 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal.
Essa situação compromete a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material pela primazia da sentença de mérito, conforme preceituam os artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. 11.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO FELIPE DE OLIVEIRA, com o objetivo de reformar a sentença de fls. 37-43, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Iracema/CE, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação a Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela parte ora Apelante em desfavor de BANCO FICSA (C6 CONSIGNADO).
Eis o dispositivo da sentença: "(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Com arrimo no art. 99, §3º, do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, diante da ausência de contenciosidade.
Contudo, com por força do art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das despesas processuais a serem suportada pela parte autora.
Oficie-se à OAB, Seccional do Estado do Ceará, e ao Ministério Público Estadual, encaminhando cópia dos autos, para as apurações pertinentes em relação às irregularidades constatadas.
Encaminhe-se, ainda, cópia da sentença e da certidão lavrada à fl. 24 ao NUMOPEDE/CGJCE, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se." Irresignada com a sentença, a parte Apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma do decisum, anexando a minuta recursal às fls. 90-107, sustentando, em síntese, que houve cerceamento de defesa e inobservância ao devido processo legal, pois a parte Autora compareceu à unidade jurisdicional a fim de cumprir a exigência que lhe foi imposta, de apresentar a documentação exigida e confirmar a relação com seu causídico, estando desacompanhada de advogado, quando lhe foi indagado sobre a causa remota do pedido.
Argumenta que o momento adequado para questionamentos sobre a realização do contrato seria a instrução processual, com todas as partes do litígio envolvidas, e não na fase postulatória e ainda sem assessoria jurídica.
Ao final, requer o total provimento do recurso de Apelação para cassar a sentença proferida, determinando a remessa dos autos para o Juízo a quo, para o devido prosseguimento do feito.
Contrarrazões às fls. 112-119. É o breve relatório, passo a decidir. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Ab initio, em juízo antecedente de admissibilidade recursal, presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer), hei por bem CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO. II - DO MÉRITO RECURSAL: O ponto central da controvérsia recursal consiste em avaliar se deve ser mantida ou reformada a sentença que extinguiu o processo originário sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, devido à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, além da falta de interesse processual e da irregularidade na representação processual da parte Autora.
No presente recurso, a parte Autora/Apelante argumenta que a sentença é nula, pois não foi proferida em observância ao devido processo legal, configurando cerceamento de seu direito de defesa.
Dessa forma, a Apelante busca a reforma da decisão para que sejam corrigidos os alegados vícios processuais e resguardados os princípios constitucionais pertinentes.
Verifica-se que a parte Autora apresentou a inicial acompanhada cópia do comprovante de residência em nome próprio (fl. 13), cópia do documento de identificação pessoal (fl. 12) e procuração ad judicia concedendo poderes especiais ao advogado constituído anteriormente à propositura da ação (fl. 11).
No caso, alega o causídico que sua cliente fora intimada pessoalmente a comparecer à Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de Iracema para apresentar documento de identidade, cópia do comprovante de residência e ratificar os termos da procuração constante nos autos, bem como os pedidos formulados na exordial.
Tal diligência teve por finalidade a averiguação pelo Juízo originário de potencial demanda predatória, nos termos do Despacho de fls. 31-32.
Consta que, ao comparecer à unidade judicial para a entrega dos documentos solicitados, a parte Autora declarou, por meio de certidão certificada, que reconhece a assinatura da procuração de fl. 11, contudo não conhece pessoalmente o advogado que a representa no processo, conforme consta na Certidão de fl. 36.
Diante desse contexto, o Recorrente requer o reconhecimento da nulidade da sentença proferida, argumentando que foi questionado de maneira indevida e em momento inoportuno sobre o mérito da causa, sem a devida assistência de seu patrono.
Alega, assim, a violação do princípio do devido processo legal e a emissão de uma decisão surpresa, configurando verdadeiro cerceamento de defesa.
Pois bem.
In casu, antecipa-se que o julgamento do presente recurso deve ser por sua procedência, em virtude das nulidades que comprometeram o regular prosseguimento do processo, bem como pela efetiva ocorrência de cerceamento de defesa.
Apesar da narrativa descrita na Certidão de fl. 36, observa-se que, simultaneamente, a Autora reconhece ter assinado a procuração judicial de fl. 11.
Verifica-se, ainda, que o referido depoimento prestado perante servidora da Comarca ocorreu sem a presença do advogado constituído nos autos pela Autora.
No presente caso, ao verificar o potencial de demanda predatória, foi determinada a intimação da parte para comparecer em Juízo, a fim de ratificar a procuração, os pedidos constantes na petição inicial e apresentar documentos pessoais e comprovante de endereço.
Essa medida encontra respaldo no inciso IX do art. 139 do CPC, que autoriza o Magistrado, em situações como essa, a determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.
A respeito do tema, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, de 10/03/2021, aborda as medidas que podem ser adotadas pelo juiz quando houver dúvidas sobre a idoneidade dos documentos juntados aos autos.
Contudo, inicialmente, destaca-se que o comparecimento da Autora e a prestação de depoimento em Juízo sem o acompanhamento de advogado resultaram em evidente nulidade, considerando que a parte não possui capacidade postulatória e, portanto, não poderia prestar depoimento judicial sem a presença de seu advogado.
Tal situação compromete a validade da assistência jurídica prestada e confronta a procuração judicial devidamente assinada e apresentada nos autos.
A extinção do processo ocorreu sem qualquer intimação prévia da Autora ou de seu advogado, apesar de a parte ter comparecido em Juízo munida de seus documentos pessoais, além de confirmar a assinatura na procuração outorgada ao causídico (fl. 11).
Portanto, a convocação da parte Autora sem a intimação de seu advogado, aliada à ratificação da procuração, configura violação do devido processo legal e da ampla defesa.
Essa situação fere a prerrogativa do advogado de ser intimado de todos os atos processuais, conforme disposto no art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece a obrigatoriedade da publicação da intimação com o nome das partes e de seus advogados, sob pena de nulidade, in verbis: Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. Dessa forma, ao constatar uma possível incompatibilidade na declaração fornecida pela Autora - que, embora tenha reconhecido sua assinatura na procuração judicial acostada aos autos, afirmou não conhecer pessoalmente o advogado contratado - era dever do Juízo, em respeito ao princípio da cooperação, da primazia da decisão de mérito e da não-surpresa, intimar a Autora, por meio de seu advogado (cujo mandato foi ratificado), para que esclarecesse os termos da declaração prestada em Juízo e que foi reduzida a termo.
Nesse aspecto, a extinção prematura do feito caracteriza formalismo exacerbado e desnecessário, em nítido prejuízo ao princípio de acesso à justiça.
Evidencia-se, portanto, o cerceamento ao direito de defesa da parte Autora/Apelante e a consequente configuração do error in procedendo no caso em questão, o que torna imperativa a anulação da sentença.
Nesse sentido é o atual entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E ESTATUTO DO IDOSO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL DE AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ORDEM DE EMENDA DA EXORDIAL, EM OBSERVÂNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS DOS DOCUMENTOS DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, BEM COMO RATIFICAR OS TERMOS DA PROCURAÇÃO E O PEDIDO INICIAL, DEVENDO A CONCILIADORA REPRODUZIR À PARTE OS PODERES OUTORGADOS AO CAUSÍDICO, BEM COMO OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL, SOLICITANDO MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA ACERCA DA OUTORGA DE PODERES PARA AJUIZAMENTO DE TODAS AS AÇÕES EM CURSO E JÁ JULGADAS (PORVENTURA EXISTENTES) NA COMARCA.
ADEMAIS, CASO A PARTE DEMANDANTE APRESENTE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO, DEVE A CONCILIADORA SOLICITAR A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO QUE COMPROVE O VÍNCULO ENTRE O AUTOR E O TERCEIRO INDICADO NO DOCUMENTO OU, NA FALTA DE PROVA DOCUMENTAL, DECLARAÇÃO LAVRADA PELO AUTOR, SOB AS PENAS DA LEI, AFIRMANDO O VÍNCULO COM O TERCEIRO (SE NÃO HOUVER NOS AUTOS), DENTRE OUTROS.
NO CASO, A PARTE PROMOVENTE CUMPRIU AS FORMALIDADES LEGAIS DO ARTIGO 319 DO CPC.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA PRIMAZIA DOJULGAMENTO DO MÉRITO.
INCONTÁVEIS PRECEDENTES DO TJCE.
PROVIMENTO. 1.
Nos autos, Ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais.
Nessa perspectiva, de plano, o Julgado Pioneiro proferiu a ordem de emenda da exordial, em observância da Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, para apresentar os originais dos documentos de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido inicial, devendo a Conciliadora reproduzir à parte os poderes outorgados ao causídico, bem como os termos da petição inicial, solicitando manifestação explícita acerca da outorga de poderes para ajuizamento de todas as ações em curso e já julgadas (porventura existentes) na Comarca.
Ademais, caso a parte demandante apresente comprovante de residência em nome de terceiro, deve a conciliadora solicitar a apresentação de documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento ou, na falta de prova documental, declaração lavrada pelo autor, sob as penas da lei, afirmando o vínculo com o terceiro (se não houver nos autos)..
Não obstante, a Parte Autora não se submeteu.
Passo seguinte, a sentença. 2.
Na hipótese, impõe-se reconhecer que a parte autora cumpriu as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 320, CPC). 3.
A propósito, as 4 (quatro) Câmaras de Direito Privado que compõem esta Corte de Justiça, em casos semelhantes, se posicionam no sentido no sentido de que a extinção do feito implica em ofensa ao princípio do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito. 4.
Incontáveis precedentes do TJCE. 5.
PROVIMENTO do Apelo, para determinar o regresso dos autos ao ilustre Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da demanda subjacente aos autos, recomendada a prioridade na tramitação do feito. (TJCE, Apelação Cível nº 0219015-86.2024.8.06.0001, Relator: Desembargador PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 28/08/2024, Data da publicação: 28/08/2024). (Destaquei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESPACHO DETERMINANDO O COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA EM JUÍZO PARA CONFIRMAR A VERACIDADE DOS DOCUMENTOS PESSOAIS E RATIFICAR A PROCURAÇÃO OUTORGADA AO PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
AVERIGUAÇÃO PELA MAGISTRADA DE ORIGEM DE DEMANDA POTENCIALMENTE TEMERÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NOS ARTS. 485, IV, DO CPC.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
PROMOVENTE INTIMADA PARA SANEAMENTO DE VÍCIOS PROCESSUAIS.
PECULIARIDADE.
DECLARAÇÃO PRESTADA NA AUSÊNCIA DE ADVOGADO NO ATO.
ADVOGADO NÃO INTIMADO.
AUTORA QUE CONFIRMA A ASSINATURA NA PROCURAÇÃO JUDICIAL ACOSTADA AOS AUTOS.
DEPOIMENTO CONFLITANTE.
VIOLAÇÃO DA PRERROGATIVA DO ADVOGADO.
ART. 272, § 2° DO CPC.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA DECLARADA NULA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se deve ser mantida ou não a sentença que extinguiu o feito originário sem resolução do mérito com base no art. 485, incisos IV, do CPC, isto é, pela ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e do interesse processual, bem como pela irregularidade na representação da parte autora. 2.
No caso, alega o apelante que seu cliente fora intimado pessoalmente a comparecer à Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de Iracema para apresentar documento de identidade, cópia do comprovante de residência e ratificar os termos da procuração constante nos autos e da exordial.
Tal ato teve por finalidade a averiguação pelo Juízo originário de potencial demanda predatória (despacho de fls. 27/28). 3.
Ocorre que, tendo a parte autora comparecido à unidade judicial para a entrega dos referidos documentos, acabou por emitir declaração certificada de que não conhecia o advogado que a patrocinava no feito e não tinha conhecimento das ações judiciais protocoladas, apenas teve contato com a pessoa de nome Edson Guerra e sua esposa. 4.
Em que pese a narrativa descrita na certidão de fls. 29/30, observo que ao mesmo tempo a promovente reconhece que assinou a procuração judicial de fls. 06, além de que, observo que tal depoimento prestado perante servidor da Comarca se deu sem a presença do advogado constituído nos autos pelo promovente. 5.
Dessa forma, a partir do momento em que a convocação da parte autora se faz sema intimação do advogado e a outorga de procuração ao causídico foi ratificada pela parte, está configurada a violação do devido processo legal e da ampla defesa, em razão da violação da prerrogativa do advogado de ser intimado de todos os atos do processo, nos termos do art. 272, § 2°, do Código de Processo Civil. 6.
Ademais, ao constatar possível incompatibilidade na declaração fornecida pela demandante, uma vez que reconhece a sua assinatura na procuração judicial acostada aos autos, mas diz desconhecer o advogado contratado, era dever do juízo, de acordo com o princípio da cooperação, da primazia da decisão de mérito e da não-surpresa, intimar o autor, por meio de seu advogado (cujo mandato fora ratificado), para esclarecer os termos da declaração prestada em juízo e que fora reduzida a termo. 7.
Por fim, mesmo sem intimação, vejo que o constituinte da autora ingressou com a petição de fls. 31/35 apresentando registros fotográficos de reunião com a parte promovente e informando que também houve comunicação por telefone, evidenciando o conflito da narrativa prestada pela autora. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJCE, Apelação Cível nº 0200098-22.2024.8.06.0097, Relator: Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 21/08/2024, Data da publicação: 21/08/2024). (Destaquei). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO PATRONO PARA DAR PROSSEGUIMENTOAO FEITO.
ERROR IN PROCEDENDO.
DESNECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PRESENCIAL DA PARTE À SECRETARIA DA VARA PARA MOSTRAR COMPROVANTE DE ENDEREÇO E RATIFICAR A PROCURAÇÃO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE, Apelação Cível nº 0200165-67.2023.8.06.0114, Relator: Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 24/01/2024, Data da publicação: 24/01/2024). (Destaquei). Destarte, é forçoso reconhecer que a extinção prematura do feito, da forma como ocorreu nos autos, também viola o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do devido processo legal, consagrados no art. 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal.
Essa situação compromete a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material pela primazia da sentença de mérito, conforme preceituam os artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
08/01/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/01/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16885525
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19/12/2024 13:55
Conhecido o recurso de RAIMUNDO FELIPE DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*88-53 (APELANTE) e provido
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19/12/2024 08:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/12/2024 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/12/2024. Documento: 16551087
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 16551087
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06/12/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16551087
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06/12/2024 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/11/2024 13:38
Pedido de inclusão em pauta
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18/11/2024 09:48
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 13:17
Recebidos os autos
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01/11/2024 13:17
Conclusos para despacho
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01/11/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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