TJCE - 3001196-60.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 09:01
Juntada de decisão
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19/11/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/11/2024 13:26
Alterado o assunto processual
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14/11/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/11/2024 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:18
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112496238
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112496238
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30/10/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112496238
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30/10/2024 10:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/10/2024 10:34
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO FACANHA CANUTO - CPF: *34.***.*55-53 (AUTOR).
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29/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:14
Conclusos para decisão
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28/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 12:07
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 109549190
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 109549190
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109549190
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109549190
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18/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109549190
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18/10/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109549190
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16/10/2024 11:34
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/10/2024. Documento: 106117962
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09/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001196-60.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Práticas Abusivas]PROMOVENTE(S): JOAO FACANHA CANUTOPROMOVIDO(A)(S): BANCO PAN S.A.
D E C I S Ã O A parte promovida requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, objetivando o depoimento pessoal da parte autora. Ressalte-se que, é facultado ao juiz sentenciante, como destinatário da prova, indeferir meios de prova impertinentes ou que se destinem a provar fatos já demonstrados nos autos, passando ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Neste sentido, segue a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - RECORRIBILIDADE - TAXATIVIDADE MITIGADA - DEPOIMENTO PESSOAL - DESNECESSIDADE.
O juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes.
O indeferimento do depoimento pessoal da parte não configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova desnecessária à apuração dos fatos. (TJ-MG - AI: 10000212002307001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) Assim, entendo que o feito se encontra pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC; em ordem, e, apto a merecer conhecimento e julgamento, de acordo com os princípios da economia e celeridade processual, que norteiam a Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106117962
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08/10/2024 18:22
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106117962
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08/10/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 08:25
Conclusos para decisão
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03/10/2024 08:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 11:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/09/2024 08:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/09/2024 08:42
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2024 06:19
Confirmada a citação eletrônica
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16/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:25
Recebida a emenda à inicial
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12/08/2024 12:38
Conclusos para despacho
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06/08/2024 04:22
Decorrido prazo de JOAO FACANHA CANUTO em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 11:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 11:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/07/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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