TJCE - 3028693-58.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 07:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 07:30
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 14:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/04/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:57
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 04/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 138820797
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18/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138820797
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17/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138820797
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17/03/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 20:45
Julgado procedente o pedido
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15/01/2025 08:36
Conclusos para despacho
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14/01/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:02
Conclusos para despacho
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02/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:14
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 01/11/2024 23:59.
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15/10/2024 16:28
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106322269
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09/10/2024 19:54
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3028693-58.2024.8.06.0001 [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: MARIA SUELI VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja, em síntese, o recebimento dos valores retroativos, que dizem respeito ao seu vencimento base devido do interstício de julho de 2013 a dezembro de 2021 com a incidência da progressão funcional anual, vez que já foi reconhecida pelo promovido, bem como as diferenças de quantias relacionados às gratificações que recebia do interstício de julho de 2013 a dezembro de 2021, calculadas conforme o vencimento base a cada ano do referido interstício, perfazendo o total de R$ 26.926,54 (vinte e seis mil e novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos). Examinando a inicial, verifico: a) O valor dado à causa não excede àquele da alçada dos juizados fazendários (R$ 26.926,54), tendo sido estimado em conformidade com o proveito econômico visado, estando a estimativa amparada pelo cálculo do ID 106249311; b) Não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; c) O polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; d) A parte firmou pedido de gratuidade judiciária, e e) Não há pedido de tutela de urgência. Diante disso, decido: 1.
Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 2.
Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível. Sendo assim, cite-se a parte requerida para responder aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106322269
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08/10/2024 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106322269
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08/10/2024 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 09:50
Conclusos para despacho
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04/10/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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