TJCE - 3027178-85.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 13:15
Alterado o assunto processual
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21/02/2025 13:15
Alterado o assunto processual
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21/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:30
Decorrido prazo de SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SEFIN em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 01:28
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE SOUSA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:28
Decorrido prazo de FREDERICO VICTOR ACIOLY MOTA GOMES em 23/01/2025 23:59.
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23/12/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2024 12:20
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/12/2024. Documento: 127701817
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02/12/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127701817
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30/11/2024 03:48
Decorrido prazo de SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SEFIN em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127701817
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29/11/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:10
Concedida a Segurança a RAFAEL COSTA DE SOUSA - CPF: *35.***.*24-53 (IMPETRANTE)
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28/11/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 18:28
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 10:45
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 16:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:27
Decorrido prazo de FREDERICO VICTOR ACIOLY MOTA GOMES em 13/10/2024 06:00.
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14/10/2024 00:27
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE SOUSA em 13/10/2024 06:00.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 105906712
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 105906712
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09/10/2024 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3027178-85.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Pedido de Liminar] Requerente: IMPETRANTE: RAFAEL COSTA DE SOUSA e outros Requerido: IMPETRADO: SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SEFIN D E C I S Ã O Rafael Costa de Sousa e Francisco Elmo Rocha Vieira, em mandado de segurança impetrado contra ato da Secretária de Finanças do Município de Fortaleza e da Gerente da célula de gestão do ITBI, postula a concessão de medida liminar "para determinar que o município utilize o valor de arrematação (R$ 139.400,00) como base de cálculo do ITBI, expedido a respectiva guia para pagamento." (ID 105611592, fl. 8).
Narram os impetrantes que adquiriram, por meio de leilão extrajudicial, um apartamento situado à Rua 08H, 496, Apto. 116, Bloco 03, Prefeito José Walter, Fortaleza - CE, CEP. 60.749-020, pelo valor de R$ 139.400,00 (oitenta e três mil e cento e trinta reais).
Afirmam que, após o recebimento do auto de arrematação, ingressaram, perante a SEFIN, com pedido de avaliação do ITBI a fim de efetuar o pagamento do imposto.
Informam que foi arbitrado como base de cálculo do tributo, administrativamente, o valor de R$ 172.680,00 (cento e setenta e dois mil e seiscentos e oitenta reais).
Entretanto, sustentam que a base de cálculo do ITBI, no caso, é o da arrematação, qual seja R$ 139.400,00.
Invocam precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE).
Passo, assim, a apreciar o pedido de concessão da medida liminar.
Há de se verificar se existe o fundamento relevante autorizador da concessão de tutela de urgência em mandado de segurança, nos termos previstos no inciso III do art. 7º da Lei 12.016/2009.
Analisando os autos, notadamente a guia de ITBI (ID 105607684, fls. 1/3) verifico que o valor da avaliação do bem, arbitrado pela SEFIN, foi na importância de R$ 172.680,00 (cento e setenta e dois mil e seiscentos e oitenta reais).
Quanto à matéria posta nos autos, os impetrantes sustentam que o a base de cálculo do ITBI dever corresponder ao valor da arrematação do imóvel.
Nesse contexto, o STJ, examinando a questão, assentou o entendimento fixando o Tema 1.113, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp n.º 1.937.821/SP), de que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, na dicção do art. 148 do CTN, conforme se extrai da leitura da tese firmada: Tema 1113/STJ/TESE: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer podes er utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Destaco ementa do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do TJCE, em caso semelhante: RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL.
BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS ITBI.
VALOR DO BEM ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA.
AFASTADA A PRETENSA AVALIAÇÃO FEITA PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recursos Oficial e Apelatório, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0032840-77.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 18/10/2023) (destaquei) Portanto, mesmo em sede de cognição sumária, considerando ser o primeiro contato com a causa e os argumentos trazidos pela parte autora, em atividade própria de análise de tutelas provisórias de urgência, identifico a probabilidade do alegado direito da parte requerente ao ponto de antecipar a eficácia de um julgamento futuro favorável à sua pretensão, Além disso, tem-se que o fato gerador do imposto de transmissão (art. 35, I, do CTN) é a transferência da propriedade imobiliária; que, pela hipótese, somente se opera mediante o registro do negócio jurídico no ofício competente, não antes.
Analisado o tema sob esse prisma, e considerando a presença do perigo de mora, consubstanciado na impossibilidade de incorporação do bem ao patrimônio do impetrante, pois o prazo para o envio do registro finalizado é de até trinta dias após o pagamento da proposta.
Por tais motivos, defiro a medida liminar requerida, para determinar que os impetrados utilizem o valor de arrematação (R$ 139.400,00) como base de cálculo do ITBI, expedindo a respectiva guia para pagamento.
Condiciono a eficácia da medida ao prévio depósito em juízo da importância correspondente a diferença entre o valor cobrado e o que se entende devido, considerando a base de cálculo do ITBI o valor da arrematação do bem.
Intimem-se, pois, os impetrantes para, em 48 horas, realizar a juntada da documentação necessária à comprovação do depósito judicial do valor da diferença entre a importância cobrada a título de ITBI e o que se entende devido para que, tão logo seja efetivado o depósito, seja expedido o mandado a fim de que o requerido cumpra a decisão aqui lançada.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, desta decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para, querendo, apresentar as informações.
Cientifique-se a pessoa jurídica responsável pela autoridade para, querendo, se manifestar.
Fortaleza, 8 de outubro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 105906712
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 105906712
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08/10/2024 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105906712
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08/10/2024 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105906712
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08/10/2024 22:50
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:04
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 16:15
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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