TJCE - 0050653-64.2021.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:58
Juntada de Certidão
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22/11/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/10/2024. Documento: 106964698
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES DECISÃO Processo n.º 0050653-64.2021.8.06.0054
Vistos.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 5.551,75.
Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%.
Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Determino ainda a intimação pessoal da parte requerida, via Portal Eletrônico, para dar cumprimento à obrigação da fazer (referente à cessação dos descontos), sob pena de multa diária.
Ademais, diante do transcurso de mais de 01 ano desde o trânsito em julgado, intime-se do presente despacho a parte requerida pelos advogados constituídos e pelo Portal Eletrônico (pessoalmente).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Campos Sales, 10 de outubro de 2024.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106964698
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10/10/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106964698
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10/10/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 09:16
Conclusos para despacho
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10/05/2024 09:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2023 18:37
Conclusos para despacho
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02/02/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 12:18
Juntada de Certidão
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30/01/2023 12:18
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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28/01/2023 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:42
Decorrido prazo de RITA CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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01/12/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 14:40
Juntada de ato ordinatório
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01/12/2022 14:37
Juntada de Certidão de publicação
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01/12/2022 14:32
Juntada de Certidão de publicação
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31/10/2022 18:44
Julgado procedente o pedido
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19/08/2022 11:48
Conclusos para decisão
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19/08/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 00:40
Decorrido prazo de RITA CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
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29/06/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 22:43
Conclusos para despacho
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23/01/2022 04:27
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/01/2022 06:48
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WCAM.22.01800143-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/01/2022 17:34
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08/12/2021 20:17
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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08/12/2021 11:00
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WCAM.21.00169565-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/12/2021 10:24
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07/12/2021 09:56
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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07/12/2021 09:54
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório: Nesta data faço estes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito desta Comarca, para os devidos fins. Campos Sales/CE, 07 de dezembro de 2021.
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07/12/2021 08:30
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WCAM.21.00169542-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/12/2021 07:19
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21/10/2021 10:56
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência
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14/10/2021 21:29
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0609/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 2716
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12/10/2021 01:57
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0609/2021 Teor do ato: Designo a audiência de Conciliação para 21/10/2021 às 10:30h, onde as partes poderão acessar o aplicativo Microsoft Teams pelo link: https://link.tjce.jus.br/18bfe2 Adv
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11/10/2021 16:24
Mov. [8] - Certidão emitida
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11/10/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
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11/10/2021 16:02
Mov. [6] - Certidão emitida
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11/10/2021 14:37
Mov. [5] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2021 13:40
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 21/10/2021 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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09/09/2021 08:04
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2021 22:29
Mov. [2] - Conclusão
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10/08/2021 22:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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