TJCE - 3000141-92.2023.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:38
Juntada de despacho
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19/12/2024 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2024 10:19
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 10:19
Alterado o assunto processual
-
19/12/2024 08:24
Alterado o assunto processual
-
19/12/2024 08:24
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 18:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/11/2024 08:39
Conclusos para decisão
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13/11/2024 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE FREITAS em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 17:27
Juntada de Petição de recurso
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/10/2024. Documento: 83278610
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000141-92.2023.8.06.0074 PROMOVENTE: AUTOR: 46.943.307 DAYANE SOUZA GOMES PROMOVIDO(A): REU: ENEL SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
De início, válido salientar que diante das alegações e da prova documental carreada aos autos, não sendo o caso de produção de outras provas de natureza diversa e em aplicação do princípio da razoável duração do processo e dos critérios que orientam os juizados especiais (simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), conduz-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação entre a parte requerente, usuária do serviço público, e a requerida, concessionária do serviço público, é de consumo, haja vista estarem bem delineados o destinatário final do produto/serviço, o produto/serviço - fornecimento de energia e o fornecedor habitual - a concessionária do serviço público. Referido entendimento encontra respaldo no artigo 7º da Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões): Art. 7º, Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões).
Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: I - receber serviço adequado; II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente.
IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; Ao prever a cumulação das regras consumeristas com as de concessão do serviço público, referida legislação não deixa lacuna interpretativa, portanto, aplicável ao caso o microssistema disciplinado na Lei nº 8.078/1990, incluindo a inversão do ônus da prova em favor da requerente/consumidora (art. 6º, inciso VIII, CDC) ante a vulnerabilidade técnica na relação de consumo, ao passo que para a requerida o ponto em exame é questão corriqueira e ordinariamente capaz de produzir provas com facilidade. Nos termos da Lei de Concessões, o serviço para ser caracterizado como adequado deve ser pautado pela continuidade, eficiência, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas. Sobre o tema: Art. 6º, Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões).
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. Resta, então, analisar as provas nos autos a fim de concluir se o serviço ora em querela estava sendo prestado de maneira adequada ou não.
No caso em análise, observa-se dos autos, notadamente documentos de ID's. 70686500 (Boletim de Ocorrência), 70686508 (registros fotográficos de perda de mercadoria), 70686510 (intento de resolução administrativa), 70686511 (indeferimento de ressarcimento da concessionária em relação aos danos), 70686515, 70686517 e 70686520/28 (notas fiscais das mercadorias perecidas).
O acervo probatório supramencionado é consoante com as alegações do polo ativo que fundaram a presente lide, notadamente de que em 29 de setembro de 2023 houvera falha no fornecimento do serviço da ré (interrupção de energia elétrica), o restabelecimento apenas se dando em 30 de setembro de 2023, "perfazendo um total de 21 horas e 30 min sem energia" (ID. 70686487, fl. 02).
A atuação comercial da demandante, que se refere à venda de sorvetes/picolés, com a queda da energia e do lapso temporal para o restabelecimento, pereceu, por ser tipo de mercadoria que necessita de refrigeração mantida por energia (tal como provado nos ID's. supra).
Há de se sobrelevar que a falha prestacional da ré tampouco fora ocasionada por fatores externos (eventos naturais, dentre outros), a autora indicando que "houve a interrupção do fornecimento de energia por parte da ENEL, em virtude da má conservação de um transformador localizado à Rua 7 de Setembro no Centro da cidade" (ID. 70686487, fls. 01/02).
Ressalte-se que se trata de responsabilidade da concessionária o dano causado por equipamentos instalados em estrutura externa, estes aparatos sendo considerados os "situados em vias, logradouros públicos ou compartimentos subterrâneos" (artigo 2º, inciso XLIX alínea a, c/c 167, parágrafo único, RN nº 414/2010 - ANEEL), que fora justamente o que ocorreu na hipótese (má conservação de um transformador localizado à Rua 7 de Setembro no Centro da cidade).
Considera-se verdadeira essa alegação de que a falha fora decorrente de aparato externo, porque prova outra não fora apresentada pela requerida no sentido de comprovar que a interrupção fora causada pela própria Unidade Consumidora.
O único documento acerca do caso fora tela sistêmica em ID. 71977181 (fl. 02).
O ID. ao qual se fez referência é contestação da empresa promovida e, nesta peça de defesa, a mesma argui ausência de gerador no ponto comercial da autora, que deveria ter tal tecnologia para se precaver na manutenção da qualidade dos produtos.
Contudo, tal argumento é incabível, não podendo a empresa (ré), que possui a atividade precípua de fornecer energia elétrica, transferir a responsabilidade à Unidade Consumidora para que esta possua equipamento para suprir falha no serviço que a concessionária deveria prestar de maneira contínua e eficaz.
Nesse sentido: "Não há se falar em culpa exclusiva do autor, tendo em vista que a parte ré não logrou comprovar que o demandante tenha de alguma forma concorrido para o evento danoso, nos termos do art. 14 , § 3º , do CDC e art. 373 , inc.
II , do CPC , sendo a concessionária a responsável pela prestação do serviço de forma regular, segura e eficiente, não podendo ser transferida ao consumidor tal obrigação, mediante a exigência de que tenha gerador de energia." (TJ-RS - Apelação: 50000362720188210143 OUTRA, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 26/06/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2024, GN).
Outrossim: "De mais a mais, não há falar em obrigação do fumicultor, ora consumidor, em adquirir um gerador alternativo de energia elétrica para mitigar os seus prejuízos, dado que cabe à parte ré fornecer os seus serviços de maneira contínua, ininterrupta e eficaz, sobretudo por se tratar de serviço essencial." (TJ-SC - APL: 50080098820198240054, Relator: Eduardo Gallo Jr., Data de Julgamento: 14/11/2023, Sexta Câmara de Direito Civil, GN).
A demandada aduziu, ainda, a inexistência de qualquer tipo de dano, argumentando a ocorrência de força maior, afirmando que a falta de energia foi causada por fatores alheios à concessionária, tendo esta realizado os reparos necessários com a maior brevidade possível.
Afirmou, igualmente, que houve apenas uma ocorrência de falta de energia, tendo a empresa recebido e solucionado com mais brevidade possível. No entanto, pela Teoria do Risco da Atividade, fundamento da própria responsabilidade objetiva, todo aquele que presta serviços ou insere produtos no mercado, pode eventualmente causar dano a terceiros, devendo, de acordo com o caso concreto, repará-lo independente de culpa.
Afinal, todo aquele que obtém lucros no mercado de consumo, tem o dever de arcar com os prejuízos da atividade desenvolvida. Contudo, pelo que amplamente se abordou, a procedência do litígio é medida que se impõe.
Prossegue-se quanto às consequências do acolhimento desta premissa.
Da análise apurada do conjunto probatório constante nos autos, restou-se devidamente comprovado por meio de notas fiscais os gastos alegados em inicial, de modo que a reparação dos danos materiais é medida que se impõe. Neste sentido, a autora acosta documentos que nos permite realizar cognição da relação de gastos requestados para o pleito indenizatório material: Açaí (balde 10L) - valor da unidade - R$ 200,00, 8 unidades, total: R$ 1.600,00; Picolé Recheado - valor da unidade R$ 5,00, 2.500 unidades, total R$ 12.500,00; Picolé Tradicional - valor da unidade R$ 1,50, 2.800 unidades, total R$ 4.200,00; Sorvete (pote 1 litro) - valor da unidade R$ 20,00, 70 unidades, total R$ 1.400,00; Sorvete (balde de 7,5L) - valor da unidade R$ 150,00, 20 unidades, total R$ 3.000,00; Sorvete (balde 10L) - valor da unidade R$ 200,00, 22 unidades, total R$ 4.400,00; Picolé Skimo - valor da unidade R$ 3,50, 350 unidades, total R$1.225,00; o total de todos os itens é R$ 28.325,00. No que tange à indenização pelo dano moral suscitado pelo demandante, no caso, não se pode falar em mero aborrecimento em face de fato comum do cotidiano, facilmente suportado pelo homem médio.
Pois, com a queda da energia elétrica, houve a perda total de mercadorias, escopo do negócio comercial conduzido pela autora.
Assim, em atenção aos princípios de razoabilidade e ponderação, bem como a fim de evitar ilícitos posteriores, fixa-se o dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em caso análogo: EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - FALHA DA CONCESSIONÁRIA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INTERRUPÇÃO DE PRODUÇÃO AGROINDUSTRIAL - RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS E MATERAIS - LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS - SENTENÇA MANTIDA - APELOS DESPROVIDOS. 1 - A situação em apreço revela que os problemas enfrentados em razão das várias interrupções do fornecimento de energia ultrapassam consideravelmente o mero dissabor dos problemas normalmente enfrentados no cotidiano.
Neste contexto, nota-se que as várias tentativas de resolução dos problemas, com a paralisação da atividade empresarial, associada a evidentes transcursos de tempos improdutivos, sem lograr êxito em se obter uma solução rápida para o restabelecimento da normalidade, revelam, com meridiana clareza o dano moral sofrido pela parte interessada, cujo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixados a título indenizatório se apresenta razoável, em atenção aos princípios da razoabilidade a proporcionalidade. 2 - Para fazer jus à indenização a título de lucros cessantes, a prova da perda de rendimentos há de ser condigna e efetiva, pois, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não podem ser hipotéticos, remotos ou presumidos. 3 - Apelações desprovidas. [...] (TJ-TO - Apelação Cível: 0000807-31.2017.8.27.2739, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL, Data de Julgamento: 20/07/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) GN.
No que se refere aos lucros cessantes, a autora nada trouxe aos autos a corroborar os valores que supostamente deixara de auferir por ausência de energia elétrica a ser fornecida pela empresa promovida ou da impossibilidade de exercer a atividade laboral devido à ausência de insumos, não atendendo ao contido no art. 373, I do CPC, impondo pela negativa do pleito autoral unicamente quanto a este aspecto.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE FRETAMENTO DE COLETIVOS PARA TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.
VEÍCULOS DEPREDADOS.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos.
Precedentes. 2.
A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à ausência de comprovação dos alegados lucros cessantes, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1937252 RJ 2021/0214441-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) GN.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conclui-se pela PROCEDÊNCIA EM PARTE da pretensão autoral, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR A PARTE DEMANDADA: (i) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (artigo 405, CC - responsabilidade contratual), e correção monetária pelo INPC, devida desde o arbitramento (Súmula nº 362/STJ); (ii) bem como ao pagamento de R$ 28.325,00 (vinte e oito mil, trezentos e vinte e cinco reais) a título de indenização por danos materiais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (artigo 405, CC - responsabilidade contratual), e correção monetária pelo INPC, devida desde a data de ocorrência do efetivo prejuízo (data da interrupção do fornecimento de energia elétrica) (Súmula nº 43/STJ). Abstém-se de condenar em custas e honorários advocatícios, por fundamento no art. 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cruz-CE, data registrada no sistema. JOSÉ CAVALCANTE JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - NPR -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 83278610
-
10/10/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83278610
-
09/10/2024 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 09:02
Conclusos para decisão
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31/01/2024 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE FREITAS em 26/01/2024 23:59.
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29/01/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 77356711
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 77356711
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17/01/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77356711
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17/01/2024 11:56
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 16:52
Conclusos para despacho
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04/12/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 08:35
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE FREITAS em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71373183
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71373183
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30/10/2023 21:26
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71373183
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30/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:18
Audiência Conciliação designada para 21/11/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Cruz.
-
17/10/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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