TJCE - 0000083-93.2019.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/02/2025 08:18
Alterado o assunto processual
-
05/02/2025 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
06/12/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARIPE em 05/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 23:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 01:16
Decorrido prazo de CICERO HELIO LOBO CASSIANO JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:28
Decorrido prazo de GLAIRTON JOSE LIMA JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 22:19
Juntada de Petição de recurso
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 107008680
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 107008680
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ARARIPE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARIPE E AGREGADA DE POTENGI FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0000083-93.2019.8.06.0038 Parte Requerente: RAIMUNDO MARCOS DA COSTA OLIVEIRA e outros (18) Parte Requerida: REU: MUNICIPIO DE ARARIPE SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada por JANIEL ANDRADE FERREIRA DE LIMA, CICERO JOSÉ DE MORAIS, ROBERTO PEREIRA DO NASCIMENTO, RAIMUNDO MARCOS DA COSTA OLIVEIRA, FAGNER AMORIM DE FIGUEIREDO LIMA, JEIELE CARDOZO DE OLIVEIRA, EVERTON EDUARDO DO NASCIMENTO PEREIRA, ISRAYANA JANUÁRIO DA SILVA, TIAGO SOUSA GOMES, GEOVAM ALVES PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO WELINGTON ALENCAR BATISTA, VANDERLÚCIO JANUÁRIO DO NASCIMENTO, WESLLEY TELES DE MORAIS, DAMIÃO CARLOS DE LIMA OLIVEIRA, TIAGO DA SILVA NASCIMENTO, DAMIÃO SUDÁRIO DE AMORIM, ORLANDO ELIAS DE SOUSA, ERISVELTON ALVES DE SOUSA e JOSÉ TAVEIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ARARIPE/CE. Aduzem, em síntese, que são funcionários públicos efetivos, todos ocupando o cargo de guarda municipal, entretanto o município demandado vem descumprindo a legislação municipal e federal, haja vista que, embora estejam diuturnamente expostos a atividade perigosa, não estão recebendo adicional de periculosidade previsto no art. 66 e ss da lei municipal nº 460/97 (Regime Jurídico dos Servidores Municipais).
Ao final, requer a condenação do município para realizar o pagamento do referido adicional, inclusive com efeito retroativo, bem como, das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou os documentos. Devidamente citado o ente demandado (cf.
ID nº 86872694). Realizada audiência de Audiência de conciliação, esta não logrou êxito, haja vista que as partes não chegaram a autocomposição. (cf.
ID 86872695 e 86872696), bem como o ente demandado deixou transcorrer in albis o prazo para contestação (cf.
ID 86872201). Realizada audiência de instrução (cf.
ID 86872220). Intimadas as partes, os requerentes apresentaram memorias (cf.
ID 86872219).
O município demandado permaneceu inerte, uma vez que nada apresentou ou requereu (cf.
ID 86872680). É o relatório.
Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO O objeto da ação trata-se sobre a percepção do adicional de periculosidade para os guardas municipais do município de Araripe/CE, que alegam efetivamente fazer jus ao direito. Observa-se que a norma infraconstitucional da municipalidade prevê o adicional de periculosidade, contudo, não estabelece as condições de sua aplicação.
Não se vislumbra nos dispositivos de referência como serão estabelecidos os critérios para o pagamento desse adicional, sua valoração para aferição do percentual adicional justo para cada carreira e função e outras peculiaridades necessárias. Assim, o pagamento do adicional de periculosidade no Município de Araripe encontra-se condicionado à edição de norma regulamentar.
A redação contida na legislação municipal supracitada apresenta norma de eficácia limitada, ou seja, necessita de regulamentação para a sua aplicabilidade, pois embora a Lei Municipal reconheça o direito dos funcionários que trabalhem em locais insalubres a adicionais remuneratórios por serviços penosos, insalubres ou perigosos, faz-se imprescindível norma que especifique os percentuais para sua aplicação, sobremodo na hipótese específica dos autos. Nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS.
EXERCÍCIO DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 527/01.
PREVISÃO GENÉRICA.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUPLETIVA DA CLT.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A presente apelação cível, interposta pelo Município de Nova Russas, busca reformar sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação ordinária em que servidores daquela edilidade pleiteiam a concessão e o recebimento de verbas pretéritas relativas ao adicional de periculosidade de que trata a Lei Municipal nº 527/2001. 2. É cediço que a nossa Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, estende, expressamente, aos servidores públicos alguns dos direitos sociais assegurados aos trabalhadores em geral, dentre eles, o da percepção de adicional pelo exercício de atividades consideradas ¿penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei¿ (CF/88, art. 7º, inciso XXIII). 3.
Vê-se, contudo, que tal direito se encontra, in casu, previsto em uma norma de eficácia limitada, isto é, que não preenche as condições para, desde logo, produzir seus efeitos, dependendo de regulamentação por lei. 4.
Assim, dito de outra forma, não se faz absolutamente possível a concessão do adicional de periculosidade aos servidores do Município de Nova Russas antes de sua regulamentação em lei de âmbito local, o que sequer ocorreu no presente caso.
Ressalta-se, aqui, que os servidores ora requerentes são submetidos a regime jurídico-administrativo, não sendo possível aplicar os termos da CLT como complemento ao regramento que os rege, diferentemente do que consignou o magistrado a quo em seu decisório. 5.
A legislação local sequer trata dos percentuais do adicional, de quais categorias devem receber, ou seja, não discorre acerca dos pormenores relativos ao pagamento da verba. 6.
Deve, portanto, ser reformada a sentença recorrida, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais. - Precedentes deste TJCE. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0002167-73.2019.8.06.0133, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto, para dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau em sua integralidade, com o fito de julgara improcedente o pedido autoral, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível- 0002167-73.2019.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/12/2023, data da publicação: 11/12/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS VISANDO A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO APRECIADA.
OMISSÃO.
APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, DE OFÍCIO, POR ESTE INSTRUMENTO RECURSAL.
PRETENSÃO AUTORAL NÃO CONCEDIDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO ÍNDICE DE APLICAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA BUSCADA.
EFICÁCIA LIMITADA DA NORMA CONTIDA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CEDRO.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 37.
APLICAÇÃO.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Em razão do caráter cogente de apreciação e julgamento da remessa necessária, condição de eficácia da sentença (art. 496, caput, do CPC), impõe-se, de ofício, o enfrentamento dos pontos da sentença, nessa oportunidade, em que consignado o não conhecimento do agravo de instrumento. 2.
Os autores, ocupantes do cargo de Guarda Municipal do Município de Cedro, pretendem a incorporação do adicional de periculosidade, tendo em vista a natureza da atividade de risco por eles realizada, segundo afirmam.
Requerem a vantagem no patamar de 40% (quarenta por cento) sobre seu vencimento, em analogia ao que é pago aos Guardas Municipais do Município de Fortaleza (Lei Complementar nº 38/2007).
Fundamentam o pleito no art. 7º, XXIII, da CF/1988, no art. 117, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Cedro, e nos arts. 39-42 do Estatuto dos Servidores Públicos de Cedro (Lei nº 91/2000). 3.
Por mais que, num primeiro momento, imaginemos a natureza de risco que o cargo ocupado pelos autores ofereça, o grau de periculosidade, de outro vértice, ficou a cargo do legislador, a quem cabe o estabelecimento das diretrizes de aplicação da vantagem. 4.
Assim, por total ausência de previsão legal, e pela impossibilidade de o Poder Judiciário se fazer substituir ao legislador (princípio da separação dos poderes ¿ art. 2º, da CF/1988), cabendo exclusivamente ao Poder Legislativo respectivo tratar sobre a remuneração dos seus servidores (art. 37, XI, da CF/1988), não encontro substrato legal para a confirmação da sentença, sendo forçoso modificá-la, em detrimento dos autores, a fim de manter a segurança jurídica, de acordo com os princípios e regras constitucionais, evitando-se, assim, a desigualdade na categoria, a partir da aplicação errônea da legislação apontada pelos autores. 5.
Agravo de Instrumento não conhecido.
Remessa necessária julgada, de ofício, com modificação da sentença.
Pedido improcedente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Agravo de Instrumento, e apreciar a remessa necessária, de ofício, julgando improcedente o pedido inicial, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
Francisco Gladyson Pontes Relator (Agravo de Instrumento - 0625288-87.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais; e assim o faço com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios do patrono da requerida, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude do deferimento da gratuidade de justiça. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. Transitado em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107008680
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107008680
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107008680
-
11/10/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107008680
-
11/10/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107008680
-
11/10/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107008680
-
11/10/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 23:44
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2024 16:03
Conclusos para julgamento
-
25/05/2024 12:17
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
21/11/2023 10:32
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 10:31
Decorrido prazo
-
10/08/2023 00:59
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 12:47
Expedição de .
-
12/06/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 17:45
Juntada de Petição
-
09/03/2023 21:41
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 11:45
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/01/2023 05:13
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 21:21
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 02:06
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/12/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 14:34
de Justificação
-
02/12/2022 10:43
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/03/2023 13:00:00, Vara Única da Comarca de Araripe.
-
14/07/2022 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 09:00
Juntada de Petição
-
12/07/2022 20:11
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 14:46
de Conciliação
-
12/05/2022 10:59
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/08/2022 10:30:00, Vara Única da Comarca de Araripe.
-
22/02/2022 22:12
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
29/11/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2021 00:52
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 21:22
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 11:36
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/10/2021 11:04
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 11:01
Expedição de .
-
15/10/2021 09:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/11/2021 11:00:00, Vara Única da Comarca de Araripe.
-
14/10/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 15:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/11/2021 11:00:00, Vara Única da Comarca de Araripe.
-
29/07/2021 09:22
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 22:07
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 02:04
Encaminhado edital/relação para publicação
-
15/03/2021 13:34
Expedição de .
-
15/03/2021 13:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/03/2021 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/03/2021 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2021 20:10
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/02/2021 20:10:37, Vara Única da Comarca de Araripe.
-
07/01/2021 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2021 08:32
Juntada de Petição
-
07/01/2021 08:27
Juntada de Petição
-
07/01/2021 08:24
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2021 15:25
Juntada de Petição
-
01/09/2020 12:23
Conversão para Processo Digital
-
20/04/2020 10:29
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
21/02/2020 13:16
Encaminhado edital/relação para publicação
-
17/02/2020 17:44
Expedição de Certidão.
-
17/02/2020 17:41
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/06/2020 09:00:00, Vara Única da Comarca de Araripe.
-
20/01/2020 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 08:47
Recebidos os autos
-
16/01/2020 10:39
Conclusos para despacho
-
14/01/2020 09:39
Juntada de Petição
-
13/01/2020 16:13
Recebidos os autos pela Unidade Judiciária
-
13/01/2020 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/11/2019 16:15
Autos entregues em carga ao Advogado.
-
25/11/2019 16:15
Autos entregues em carga ao Advogado.
-
02/08/2019 14:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/08/2019 10:42
Juntada de Petição
-
01/08/2019 17:22
Recebidos os autos pela Unidade Judiciária
-
01/08/2019 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/07/2019 11:39
Autos entregues em carga ao Advogado.
-
30/07/2019 11:39
Autos entregues em carga ao Advogado.
-
26/07/2019 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 15:59
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 15:48
Expedição de Certidão.
-
15/05/2019 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 11:29
Juntada de Mandado
-
24/04/2019 11:25
Mandado devolvido
-
16/04/2019 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2019 09:20
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
21/02/2019 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2019 07:56
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/02/2019 13:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/02/2019 13:17:56, Vara Única da Comarca de Araripe.
-
07/02/2019 13:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/05/2019 14:15:00, Vara Única da Comarca de Araripe.
-
30/01/2019 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2019 15:53
Conclusos para despacho
-
25/01/2019 15:19
Recebidos os autos
-
25/01/2019 15:19
Remetidos os Autos
-
25/01/2019 15:18
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2019
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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