TJCE - 3000768-29.2024.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000768-29.2024.8.06.0182 Requerente: FRANCISCO ELIAS DE SOUSA Requerido(a): AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA e outros DESPACHO Ciente do retorno dos autos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
Viçosa do Ceará-Ce, 28 de abril de 2025. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
24/04/2025 09:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/04/2025 09:35
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:35
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DE BRITO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICLAUDIO PASSOS FONTENELE em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 19003152
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 19003152
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000768-29.2024.8.06.0182 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO ELIAS DE SOUSA RECORRIDO: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença monocrática, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo nº 3000768-29.2024.8.06.0182 Recorrente(s) FRANCISCO ELIAS DE SOUSA Recorrido(s) BANCO DO BRASIL S.A.
AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
DESCONTOS ORIUNDOS DE CONTRATO NÃO RECONHECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMO BIOMETRIA DO AUTOR E ID DO APARELHO.
PESSOA IDOSA COM MAIS DE 80 ANOS.
ASSINATURA QUE DIVERGE DAQUELA CONTIDA NA PROCURAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPARAÇÃO.
DANO MORAL COMPROVADO.
ENTENDIMENTO PREVALENTE NESTA TURMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, em consonância com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral ajuizada por FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL e da S.A. e AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, aduzindo que sofreu descontos em seu benefício oriundo de CONTRIBUIÇÃO AASAP desde o mês de julho/2024, no importe de R$ 35,30 (trinta e cinto reais e trinta centavos).
O autor alega não reconhecer esta transação, e por tal motivo, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico que deu causa aos descontos, a repetição do valor indevidamente descontado e a reparação pelos danos morais sofridos. Em sentença (Id. 17140077), o juízo de origem julgou improcedentes os pleitos autorais, pois considerou como comprovada a contratação impugnada.
A parte autora interpôs recurso inominado (Id. 17140082) e pleiteou a reforma da decisão, para que fossem acolhidos os pedidos da exordial.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil, que aduziu preliminar de ausência de dialeticidade, e pela AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA que arguiu preliminar impugnando o pleito de concessão de gratuidade da justiça, e, no mérito, a validade da contratação eletrônica. É o relatório.
Decido. 1. Inicialmente, como requisito de admissibilidade para o conhecimento deste recurso, há necessidade de verificação do devido preparo.
Analisando os autos, houve, no petitório da recorrente, requerimento de concessão da gratuidade, a qual deixou de ser apreciada pelo Juízo de Origem, quando em decisão apenas recebeu o recurso e determinou o envio a presente Turma Recursal.
Assim, considerando os documentos acostados com a exordial, dentre os quais consta o requerimento da pessoa física, bem como comprovante do benefício previdenciário, e que a impugnação ao pleito de gratuidade pela recorrida foi desacompanhada de documentos capazes de refutar a prova autoral, entendo por razoável o pleito de gratuidade, pelo que fica deferida. 2. Antes de adentrar no mérito recursal, necessário se faz conhecer de matéria de ordem pública, qual seja a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil recorrido, visto que não vislumbro qualquer relação contratual entre o autor e a instituição financeira, especificamente, considerando o negócio jurídico sub judice.
Com efeito, embora ao autor/recorrente possa ter conta bancária junto a instituição financeira e por meio dela possa receber seu benefício, é certo que os descontos questionados foram lançados diretamente em seu benefício previdenciário junto ao INSS e não na conta bancária do autor, como afirmado na inicial.
A parte autora não juntou aos autos nenhum documento que comprove a existência dos descontos questionados diretamente em sua conta bancária, ao passo que o banco juntou extratos da conta corrente, nos quais não se verifica qualquer dedução relativa a CONTRIBUICAO AASAP. 3.
Restando ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva, requisito essencial para o regular trâmite do processo e eventual julgamento de mérito, é de se decretar a extinção do feito sem resolução de mérito apenas em relação ao Bando do Brasil S.A, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; 4.
Trata-se, inclusive, de matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício, consoante dispõe o art. 485, §3º, que § 3º "O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado." Nesse sentido, colho as seguintes jurisprudências: AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE AS PARTES.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE RÉ.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS, Recurso Cível Nº *10.***.*45-93, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 14/09/2017). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA.
REVELIA.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A QUALQUER TEMPO.
ARTIGO 485 §º DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida sucumbente face o acórdão exarado por esta Turma Recursal que deu provimento ao recurso para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da ré e extinguir o processo sem resolução do mérito.
Alega haver omissão na decisão colegiada, uma vez que deixou de decretar a revelia da parte ré, bem como em razão do recurso apresentado pela parte ré não ter impugnado especificamente os termos da sentença.
II.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessário a existência de vício intrínseco do decisum, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento.
III.
No caso em exame, não se configura a alegada omissão.
Na verdade, em decorrência da revelia presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Ou seja, em razão da revelia, não seria possível, em sede recursal, a impugnação dos fatos alegados pela parte autora na inicial, porque operou-se a preclusão.
IV.
Contudo, situação diversa ocorre quando da preliminar de ilegitimidade passiva, que é matéria de ordem pública.
Isso porque tal preliminar pode ser conhecida a qualquer momento, inclusive de ofício, conforme se extrai do §3º do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Destarte, não há qualquer vício no acórdão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva sem adentrar no mérito dos fatos elencados na inicial e na sentença.
V.
Portanto, não há como alterar o julgado por meio de Embargos de Declaração, haja vista que não há que ser falar em omissão decorrente da não manifestação acerca da revelia da parte ré.
VI.
Assim, a pretensão não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei nº 9.099/95.
VII.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 0700416-50.2017.8.07.0004, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAAS, Data de Julgamento: 13/12/2017, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/12/2017). PROCESSUAL CIVIL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - ARGUIÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - POSSIBILIDADE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE DO PROCESSO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES - ACOLHIMENTO - 1) A ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência do Juízo, por serem matérias de ordem pública, podem ser suscitadas em sede de embargos de declaração, ainda que não tenham sido anteriormente arguidas 2) Se o valor atribuído à causa é inferir a 60 salários-mínimos e a matéria discutida não se mostra de produção probatória complexa, tem-se por configurada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública 3) Tratando-se de competência absoluta, a inobservância da referida regra autoriza a nulidade do processo a partir da distribuição, inclusive. 4) Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (TJ-AP ED 00433202020158030001 AP, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 18/12/2018, Tribunal). 5.
Desse modo, reconhecida a ilegitimidade passiva é de se extinguir o feito sem resolução de mérito em relação ao Banco do Brasil S.A. 6.
Pois bem, em análise meritória, cumpre asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse esteio, a ré AASAP - ASSOCIACÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do recorrido prescinde da comprovação de culpa. 7. Basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. 8. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. 9. No caso dos autos, restaram comprovados pela parte autora os descontos em seu benefício previdenciário (id 17140046) referentes ao contrato impugnado. 10. A acionada AASAP, por sua vez, trouxe aos autos minuta que teria sido assinada, por via eletrônica, pelo autor (assinatura desenhada no dispositivo).
Deixou, contudo, de apresentar a coleta de biometria ou identificação facial (selfie), todos que, em tese, estariam em seu poder. 11. Não se olvida desta Turma que em casos de contratos firmados pelas vias digitais tem-se admitido como suficientes os dados de geolocalização, criptografia associados a própria assinatura da parte.
Contudo, no presente feito, as circunstancias apontam para a insuficiência dos dados trazidos pela associação. 12. É que deve ser considerada a idade do autor, pessoa com 80 anos, bem como a discrepância da assinatura digital (id 17140062) com as assinaturas físicas contida em seu documento pessoal - RG (id. 17140044), procuração (id. 17140042) e declaração de hipossuficiência (id 17140043). 13.
Considero ainda relevante a ausência da biometria facial, tão comum em contratos desta natureza, a qual poderia contribuir com a tese da acionada, mas deixou de ser colhida e/ou juntada, além de estar o suposto contrato desacompanhado das cópias dos documentos pessoais do autor. 14. Assim, diversamente da conclusão do magistrado de origem, julgo insuficientes os documentos trazidos para serem admitidos como prova, e, assim, tenho que não se desincumbiu a recorrida do seu dever probatório. 15. Bem, em detida análise das circunstâncias trazidas, e considerando os apontamentos bem colocados pela recorrente, é notória a verossimilhança da irresignação autoral, conduzindo este voto a divergir da conclusão do Juízo de origem. 16. Por tudo quanto exposto, entendo que a associação não acostou aos autos nenhuma prova capaz de legitimar a anuência da parte autora para a vinculação junto a associação, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015. 17. Dessa forma, hei por bem declarar a inexistência do contrato citado nos autos, e, consequentemente, determinar sejam cessadas as cobranças a ele correspondentes. 18. Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado desta forma, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c.c repetição do indébito e indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Insurgência do réu.
Controvérsia acerca da validade da abertura de conta corrente e de contrato de empréstimos no banco requerido em nome do autor.
Banco réu que tinha o ônus de provar a validade da contratação, mas não o fez.
Juntada de contrato assinado eletronicamente, mas desacompanhado de outros elementos de convicção, como selfie ou documentos pessoais.
Conta corrente aberta em cidade localizada a aproximadamente 600 quilômetros da residência do autor.
Dano moral mantido.
Descontos em verba alimentar.
Não há evidência de que o autor tenha de fato recebido os valores dos empréstimos fraudulentos.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003401-54.2022.8.26.0572; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/04/2024; Data de Registro: 11/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. CONTRATO DESPROVIDO DE AUTORIZAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO OU ID DO DISPOSITIVO.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O cerne da insurgência reside na análise da legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante e da existência de responsabilidade civil do Banco apelado pelos eventuais danos materiais e morais causados. 2.
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o fato constitutivo do direito da parte autora foi comprovado documentalmente através dos extratos bancários nas páginas 20/21, que evidenciam a existência de descontos realizados diretamente de sua conta bancária pela parte promovida, identificados pela rubrica "Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso 4". 3.
Por outro lado, a instituição financeira promovida juntou aos autos Termo de Opção à Cesta de Serviços às fls.64/66, o qual possui assinatura digital desprovida de autenticação por biometria facial, e está desacompanhado dos documentos pessoais da autora.
Além disso, não há no contrato anexado a geolocalização ou Id do dispositivo usado no momento da realização do pacto. 4.
Cumpre esclarecer que, para a contratação na modalidade virtual, são necessários diversos procedimentos, incluindo acessos, validações, aceites e autorizações, bem como o envio de documentos e uma fotografia pessoal.
No entanto, a instituição bancária requerida não demonstrou ter agido com o devido zelo na prestação desse serviço, o que levanta suspeitas de ilegalidade na contratação. 5.
A modalidade de contrato eletrônico requer o aceite por meio de assinatura eletrônica, como a biometria.
No entanto, esse recurso não foi devidamente comprovado, uma vez que o documento de autenticação com a selfie da contratante e sua geolocalização não foram apresentados, não fornecendo indícios do aceite por parte da autora/apelante. 6.
Desse modo, constato que a documentação apresentada não é hábil a comprovar a existência e a validade da relação jurídica questionada nos autos, razão pela qual acolho a pretensão recursal quanto ao reconhecimento da ilegalidade/irregularidade do negócio jurídico, reformando-se a sentença nesse aspecto. 7.
Na espécie, a instituição financeira apelante é detentora da tecnologia empregada em seus serviços e possuía condições de demonstrar tecnicamente que o demandante procedeu a suposta contratação, mas de tal ônus não se desincumbiu. 8.
Nesse sentido, conclui-se que o réu não logrou êxito em demonstrar os fatos que poderiam impedir, modificar ou extinguir o direito autoral, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 9.
Dessa forma, estando comprovados nos autos os descontos indevidos na conta da parte autora, decorrentes de um contrato inexistente, o dano material é evidente, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-lo por meio da repetição do indébito. 10.
Dessa forma, estando comprovados nos autos os descontos indevidos na conta da parte autora, decorrentes de um contrato inexistente, o dano material é evidente, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-lo por meio da repetição do indébito. 11.
Quanto à repetição do indébito, cumpre esclarecer que as quantias debitadas indevidamente no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da data retrocitada, com base no entendimento firmado pelo STJ 12.
Assim sendo, levando em conta que a repetição do indébito não está condicionada à intenção do fornecedor, os montantes deduzidos antes de 30/03/2021 devem ser reembolsados de maneira simples, ao passo que os valores a partir desta data devem ser restituídos em dobro. 13.
Além disso, diante da ausência de contratação regular, conclui-se que a dedução efetuada no benefício previdenciário da consumidora foi indevida.
Portanto, estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da indenização por danos morais, uma vez que foi comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa o mero aborrecimento. 14.
A respeito do quantum arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. 15.
Destarte, da análise atenta dos autos, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra proporcional, razoável e condizente ao caso concreto, logo, acata-se parcialmente a pretensão da autora no que se refere ao pleito numérico. 16.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0200405-49.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCO RÉU QUE NÃO JUNTOU DOCUMENTOS PARA COMPROVAR INDISCUTIVELMENTE A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da contratação do empréstimo consignado entre as partes e, assim, verificar se houve conduta ilícita decorrente de cobranças e descontos efetuados na previdência da autora, de modo a ensejar reparação por danos morais. 2.
Cumpre ressaltar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3.
Cediço que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor sacado ao patrimônio da recorrente, o que ocorreu no caso em questão. 4.
O banco réu tinha o ônus de comprovar que o contrato foi realizado, no entanto, não anexou, em nenhum momento processual, qualquer documento que comprovasse a validade do negócio jurídico e a comprovação da transferência dos valores supostamente contratados. 5.
Desse modo, ausente prova da regularidade da contratação do serviço de empréstimo consignado, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se, assim, ilegais as deduções na previdência da requerente. 6.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 7.
Entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso. 8.
Certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 9.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais é ínfimo e desproporcional merecendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal em casos análogos. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer do apelo, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0201034-91.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) 18. Do exposto, emergindo do mútuo contratado em nome do consumidor sem sua participação, a imputação das obrigações dele originárias que aufere o autor, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento doméstico, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária.
A indenização deve ser mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, haja vista que se recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido. 19. Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, hei por CONDENAR a recorrida AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA a indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais, o qual considero justo e condizente com o caso em tela.
Juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual, súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, ou seja, a partir da publicação deste acórdão (súmula 361 do STJ). 20. No que concerne à repetição de indébito, comprovada a inexistência de contrato, fixo a devida restituição em dobro dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do recorrente, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e entendimento firmado do EAREsp 676608/RS, independente do elemento volitivo má-fé, observados os critérios de correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevido nos proventos de aposentadoria do autor e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (efetivação de cada desconto) (súmula 43 e 54, ambas do STJ). 21. Isto posto, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reconhecendo a ilegitimidade da parte BANCO DO BRASIL S.A e condenando a recorrida AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais e a devolver em dobro os valores descontados, nos termos acima expostos. 22. Sem honorários. Fortaleza, CE - data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
26/03/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19003152
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26/03/2025 14:27
Conhecido o recurso de FRANCISCO ELIAS DE SOUSA - CPF: *00.***.*66-25 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/03/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/03/2025 23:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2025. Documento: 18356396
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27/02/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18356396
-
27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 17 de março de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 21 de março de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
26/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/02/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18356396
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26/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:59
Recebidos os autos
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08/01/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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