TJCE - 0009097-96.2015.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:09
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:17
Decorrido prazo de REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:17
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:17
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19822582
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19822582
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 00009097-96.2015.8.06.0182 RECORRENTE: VITORIA ALVES DE CARVALHO ARAUJO RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE VIÇOSA JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA PELA PARTE AUTORA.
TESE RECURSAL DE INCONSISTÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL EM RELAÇÃO AOS DADOS DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
ALTERAÇÃO IMPRÓPRIA DA CAUSA DE PEDIR.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA E DA NÃO SURPRESA.
EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PROVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por VITORIA ALVES DE CARVALHO ARAUJO, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, insurgindo-se em face da sentença (Id 17183724) de lavra da 1ª Vara da Comarca de Viçosa, a qual declarou a existência e validade do empréstimo consignado de nº 234015748, com base nos seguintes fundamentos: […] O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando os contratos assinados pela parte autora (ID 26708685).
Acostou também cópia de seus documentos pessoais retidos à época (ID 26708703).
Nesse interim, convém registrar que enquanto a parte promovente dispensou a produção de outras provas, a parte promovida solicitou o depoimento pessoal da promovente e durante a audiência UNA realizada (ID 115355495), a parte promovente reconheceu como sendo seus os documentos de identidade retidos à época da contratação, bem como a assinatura aposta na referida avença.
Ademais, ressalto que o TED informado no ID nº 26708911 comprovam que foi disponibilizada em conta corrente em nome da parte autora a quantia referente ao empréstimo em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega a titularidade da referida conta corrente [...] Irresignada, a requerente interpôs o presente recurso inominado (Id 17183728) alegando inconsistências em relação a TED apresentada pela promovida, haja vista que o empréstimo objeto da lide possui e o valor de R$ 372,00(trezentos e setenta e dois reais), ao passo que o documento anexado indica a transferência de R$ 124,39 (cento e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos), além de que a data e a numeração do contrato não correspondem com os dados do empréstimo debatido.
Nesse prisma, repisou a tese de ilegalidade da conduta da ré e requereu a reforma da sentença pela procedência dos pedidos da exordial.
Nas contrarrazões (Id 17183737) o réu ratificou os termos da contestação e requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso inominado, uma vez que preencheu os requisitos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia na existência do contrato de empréstimo consignado de nº 234015748, o qual a promovente afirma não ter contratado.
Na fase de defesa, verifico que a parte demandada apresentou o instrumento contratual (Id 17183591) contendo assinatura que muito se assemelha àquela constante nos documentos pessoais da demandante, inexistindo quaisquer indícios de falsificação.
Por sua vez, nas razões recursais, a recorrente direciona sua insurgência unicamente em relação à tese de inconsistências em relação ao valor e à numeração do contrato na TED de Id 17183697.
Com efeito, perceba que a recorrente modifica sua tese e causa de pedir em sede recursal, passando a atacar tão somente a documento de transferência do valor mutuado, adentrando assim no campo da eficácia da avença, argumento este que não fora exposto na fase postulatória, sequer em réplica, porquanto a causa de pedir repousa na alegação de inexistência de consentimento, pois conforme exposto na petição inicial, a demandante "nunca solicitou tal empréstimo, sendo vítima, portanto de um golpe, onde utilizam os dados da pessoa para realizar empréstimos fraudulentos".
Assim, após a demonstração da contratação do empréstimo pela recorrente, o redirecionamento da causa de pedir para eventual ausência de depósito por parte da instituição financeira configura inovação imprópria, e por via de consequência, ofende os princípios da estabilização da demanda, da boa-fé e da não surpresa.
Portanto, a prova documental atrelada à resposta do promovido é suficiente para comprovar a existência do contrato litigioso, tendo o réu se desincumbido de seu ônus, nos termos do art. 373, II, CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa (art. 98, §3º do CPC). É como voto.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
28/04/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19822582
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27/04/2025 08:33
Conhecido o recurso de VITORIA ALVES DE CARVALHO ARAUJO - CPF: *61.***.*47-15 (RECORRENTE) e não-provido
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25/04/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18810378
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18810378
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20/03/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18810378
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18/03/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:33
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/02/2025 09:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/02/2025 07:10
Conclusos para despacho
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06/02/2025 07:16
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 17:03
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:41
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:41
Juntada de Petição de despacho
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14/01/2025 12:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/01/2025 09:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/01/2025 09:04
Recebidos os autos
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10/01/2025 09:04
Conclusos para despacho
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10/01/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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