TJCE - 0158630-90.2015.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2024 15:34
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 18:32
Conclusos para decisão
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02/12/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/11/2024 00:16
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:16
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112760559
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112760559
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0158630-90.2015.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: MARIA ROZANGELA LINHARES AGUIAR, PAULO HENRIQUE VASCONCELOS AGUIAR, V.M COMERCIO DE TECIDOS E AVIAMENTOS LTDA DESPACHO R.H.
Apelação interposta nos autos por uma das partes.
Determino, portanto, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC1, a intimação da parte recorrida, via DJe, para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões recursais.
Em seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará2, a quem compete apreciar o referido recurso de apelação.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 1 de novembro de 2024.
José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 1Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: ~ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2~ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. ~ 3º Após as formalidades previstas nos ~~ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. -
05/11/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112760559
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01/11/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:13
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:12
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/10/2024. Documento: 106969926
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0158630-90.2015.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: MARIA ROZANGELA LINHARES AGUIAR, PAULO HENRIQUE VASCONCELOS AGUIAR, V.M COMERCIO DE TECIDOS E AVIAMENTOS LTDA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO R.H.
Trata-se da ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de V.
M.
Comércio de Tecidos e Aviamentos Ltda.
Aduziu a inicial, em suma, que a promovente é credora da quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), referente à cédula de crédito bancário nº 136.912.926 (Capital de Giro).
Afirmou que o réu inadimpliu com o contrato, eis que deixou de pagar as parcelas devidas, restando infrutíferas as tentativas de negociação.
Defendeu que o procedimento adequado para o caso é a ação monitória, pois a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, é a prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme entendimento unânime (Súmula 233 do STJ).
Documentos juntados no ID 106480639/ss.
Custas recolhidas ID 106480647.
Estando em termos a inicial e instruída regularmente pelo início de prova escrita foi determinada a expedição do mandado de pagamento (ID 106480379).
Citada, a empresa requerida ofereceu embargos monitórios (ID 106480601).
Sustentou a ilegalidade da periodicidade da capitalização dos juros remuneratório sem período inferior à anual.
Requereu a limitação a 12% quanto aos juros remuneratórios.
Defendeu a cumulatividade da comissão de permanência e demais encargos moratórios e a aplicação do CDC.
Houve impugnação aos embargos ID 106480618.
O juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza declinou da competência em favor deste Juízo. É o relatório.
Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ - 4ª Turma, Resp. 2.832/RJ Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513).
No presente caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
O artigo 1.102 do Código de Processo Civil, na redação da Lei N.º 9.079/95,dispunha que: "A Ação Monitória compete a quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel" (grifei).
Atualmente, a matéria é disciplinada pelo art. 700 do CPC:"A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...)". É de se ter em mente, a propósito, que no caso concreto e pelos documentos apesentados pelo autor, restou suficientemente comprovada a relação creditícia que sustenta a pretensão monitória, a partir de juízo de valor fundamentado na verossimilhança dos fatos alegados.
Ademais, quanto à comprovação da relação jurídica subjacente pelo autor, detentor do título, é entendimento pacificado de que é da parte ré o ônus de desconstituir a prova da dívida apresentada pelo autor da monitória, sendo este dispensado de mencionar o negócio jurídico que deu origem à cártula.
Nesse sentido é o entendimento consolidado do STJ:AGRG NOS EDCL NO RESP 539709/RS, RESP 365061/MG (LEXSTJ 200/147), AGRGNO AG 415537/SC, RESP 801715/MS, RESP 419477/RS (RNDJ 35/121, RJTJRS 219/26),RESP 262657/MG (RSTJ) 147/289).
A tese já foi firmada, inclusive, mediante o procedimento previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO.
DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA.1.
Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.2.
No caso concreto, recurso especial parcialmente provido.(REsp 1.094.571/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,SEGUNDA SEÇÃO, DJe 14/02/2013) Extrai-se, ainda, do voto do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, a elucidativa passagem: A autorizada doutrina, em lição que guarda estrita sintonia com a leiprocessual, propugna que, no procedimento monitório, tendo em vista o seu propósito de propiciar a celeridade na formação do título executivo judicial, aexpedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa é feita em cognição sumária, havendo inversão da iniciativa do contraditório, cabendo ao demandado a faculdade de opor embargos, suscitando toda a matéria de defesa, visto que recai sobre ele o ônus probatório. [...] Com efeito, de acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, o autor da ação monitória não precisa, na exordial,mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova -mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Destarte, tendo em vista a ampla prova documental que atestou a positivação da dívida e a ausência de comprovação de fato que impeça a cobrança do valor representado nos contratos e que aparelham a monitória, é de rigor a procedência do pedido inicial.
Passo agora à análise das teses veiculadas nos embargos monitórios. - DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO PEDIDO: Cabe registrar que somente podem ser objeto de revisão judicial as Cláusulas Contratuais questionadas pela parte Demandante, que deve explicitar, de forma clara, as abusividades, sendo vedado ao Magistrado revisar o Contrato de ofício, conforme o entendimento contido no Enunciado de Súmula nº 381, do STJ: "Súmula nº 381, do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.".
Frisa-se, por oportuno, que a matéria relativa à revisão de contratos bancários encontra-se em grande parte decidida perante os Tribunais superiores, cujos entendimentos foram sedimentos no julgamento de recursos repetitivos e edição de súmulas, tanto pelo Superior Tribunal de Justiça como pelo Supremo Tribunal Federal.
Destarte, o presente julgamento atentará para a observância dos precedentes daí resultantes.
Considerando o escopo dos pedidos formulados pela autora e o conteúdo da sentença, passa-se à análise pormenorizada do acervo probatório.
Passo, então, ao exame dos temas. - DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR: Inicialmente, ressalto que os contratos celebrados entre as partes não estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, dispõe o art. 2º , do aludido diploma legal: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." De fato, da leitura do dispositivo em comento, tem-se que as normas protetivas do consumidor aplicam-se apenas às relações em que haja um destinatário final do produto ou serviço, o qual, segundo a teoria finalista, adotada no Brasil, refere-se não apenas ao mero destinatário fático, que é aquele que retira o bem ou serviço da cadeia produtiva e o utiliza ou consome, mas também ao destinatário econômico, necessitando que o produto não seja utilizado para dar continuidade ao processo de produção.
No caso dos autos, a relação obrigacional retratada na inicial evidencia tomada de crédito para fins de investimento em atividade empresarial, donde se extrai, a toda evidência, que a parte autora não é destinatária final do montante disponibilizado, mas ao contrário dele se serviram para a consecução de seu empreendimento.
A relação jurídica havida entre as partes é, pois, de insumo, e não de consumo ficando, pois, afastadas, as disposições do CDC.
Nesse sentido, colaciono jurisprudências do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CDC.
MULTA MORATÓRIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1.
O entendimento da Corte local de que se tratando de relação de insumo é inaplicável o CDC está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2.
Considerando a inaplicabilidade do CDC no presente caso, consequentemente deve ser mantida a multa moratória contratada. 3.
Possibilidade de cobrança de capitalização de juros, desde que pactuada, tendo em vista que o art. 5º do Decreto-Lei n. 167/67 autoriza a cobrança do encargo nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial. 4.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal quanto à alegada hipossuficiência e vulnerabilidade dos recorrentes e ausência de pactuação expressa de capitalização de juros demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado nesta via especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5.
Nas razões do presente agravo interno, os agravantes não indicaram as premissas fáticas do acórdão recorrido que supostamente permitiriam conclusão jurídica diversa da adotada pelo Tribunal de origem, limitando-se a alegar, genericamente, que não seria necessário o reexame de provas. 6.
A Taxa Referencial (TR) pode ser aplicada como indexador da correção monetária nos contratos posteriores à Lei 8.177/91, desde que pactuada.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 7.
No tocante ao dissídio sobre a inoponibilidade dos encargos moratórios, a ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado interpretação divergente atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial a impedir a exata compreensão da controvérsia. 8.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, à míngua do indispensável cotejo analítico. 9.
Quanto às alegações de preenchimento dos requisitos para a prorrogação da dívida e de sucumbência mínima, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria eminentemente fática, o que é inviável ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 10.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1365244 MG 2013/0023807-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973.
SÚMULA N. 284/STF.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
SÚMULA N. 211/STJ.
MULTA MORATÓRIA.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. [...]4.
Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profisssional. 5.
No caso, o acórdão impugnado pelo recurso especial julgou em conformidade com entendimento desta Corte ao manter a multa moratória contratada, considerando a inadequação dos insurgentes ao conceito de "consumidor final". 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 555.083/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)(g.n.) Destarte, ainda que a pessoa jurídica possa ser caracterizada como consumidora, deve estar comprovado que o capital posto à sua disposição não foi aplicado no incremento de sua atividade empresarial.
Desse modo, não se aplica à espécie o Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, é impossível a inversão do ônus da prova, por ausência de destinação final do produto fornecido pela instituição financeira. - DA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS PRATICADOS: Quanto ao tema atinente à abusividade das taxas de juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010 (DJe 19/05/2010), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC/1973, foram fixadas as seguintes teses: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
Na espécie, em face dos dados fornecidos na petição inicial, das cláusulas e índices constantes na Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos, analisemos o tópico a seguir. - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Quanto ao tema da limitação dos juros remuneratórios, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), para os efeitos do artigo 543-C, do CPC/1973, fixou as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Oportuno destacar, de logo, que o STJ não fixou, em sede de recursos repetitivos, que a cobrança de juros deve seguir a taxa média do mercado.
Na verdade, em se tratando de juros remuneratórios, as instituições financeiras, em geral, não se submetem às disposições contidas no Decreto 22.626/33, razão pela qual é perfeitamente possível a exigência de taxas de juros em patamar superior ao de 12% ao ano.
Com a edição da Súmula Vinculante nº 7, a Suprema Corte assim se pronunciou sobre o tema: "A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." Como a Lei Complementar prevista na referida Súmula não foi editada, não pode ser aplicado o art. 192, § 3º da Constituição da República (revogado) para limitar a taxa dos juros em 12% ao ano.
Ainda, o STJ firmou posicionamento no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica cobrança abusiva, admitindo a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, conforme jurisprudência que se colaciona: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE CARNÊ.
LEGALIDADE.1.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º,do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (...)". (AgRg no AREsp 501983 / RS, Ministro Raúl Araújo, Publicado em 04/08/2014).
Assim, somente na hipótese de os juros cobrados se mostrarem extremamente excessivos cabe a intervenção do Poder Judiciário a fim de reduzi-los ao patamar adequado, o que não ocorreu. - DO REGIME E DA PERIODICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS: Quanto ao tema atinente ao regime e à periodicidade na capitalização dos juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, (DJe 24/09/2012), relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão e redator p/ o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC/73, foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
E, especificamente para os contratos de crédito comercial, afigura-se igualmente viável a capitalização mensal dos juros, na medida em que a legislação específica aplicável (Decreto-Lei n. 413/69) prevê a capitalização semestral dos juros, nos termos da Súmula n. 93 do STJ, in verbis: Sumula 93, STJ: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.
No contrato juntado aos autos, verifica-se que houve expressa capitalização de juros (vide ID 106480643 - encargos financeiros).
Logo, não há que se falar em ilegalidade da capitalização. - CONFIGURAÇÃO DA MORA: a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
No que concerne aos juros de longo prazo (TJLP), a orientação sumular do STJ é no sentido de vedar a correção monetária dos contratos bancários pelos índices da TBF.
Nesse sentido: "A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários" (Súmula 287/STJ).
Para tanto, é válida a adoção dos índices da TJLP: "A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários", a teor do verbete sumular n.º 288/STJ.
Do mesmo modo, também é válida a adoção dos índices da TR: "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada", em consonância com o verbete sumular n.º 295/STJ. - DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Cuida-se de uma taxa acrescida ao valor principal, que é devida, sempre que há impontualidade no cumprimento da obrigação pelo devedor (remunerar o mútuo quando não houver adimplemento na data aprazada).
Tem natureza apenas remuneratória e deveria servir para remunerar a instituição financeira no período de mora ou de "prorrogação forçada" do contrato. É hoje tranquila a admissibilidade da comissão de permanência ajustada para a hipótese de renitência do devedor após o vencimento do contrato.
A comissão de permanência não padece, em tese, de ilegalidade.
Sua base legal é encontrada na Resolução nº 1.129 do Banco Central, que a editou exercitando competência deferida ao Conselho Monetário Nacional pelo art. 9° da Lei nº 4.595/64.
Aqui, verifico, que, no contrato em questão, houve, tão somente, cobrança de comissão de permanência, sem cumulação com outros encargos de mora, conforme vê-se no ID 106480643 (INADIMPLEMENTO), sendo legal, portanto, a cobrança. 3-DISPOSITIVO Diante do exposto e o mais que dos autos constam, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na ação monitória, em ordem a condenar os promovidos ao pagamento à autora da quantia de R$ 176.889,98, sobre cujo valor incidirá os encargos moratórios conforme definido contratualmente.
Condeno a promovida, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e no reembolso das custas processuais.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, deve ser certificado o trânsito em julgado da presente decisão, com a remessa dos autos arquivo, procedendo, ainda, à baixa no sistema.
Caso seja interposta apelação, intime-se o apelado, por meio de seu patrono (DJe), para apresentar contrarrazões ao recurso em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010, §1º do CPC.
Em seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará1, a quem compete apreciar o referido recurso de apelação.
Caso sejam opostos embargos de declaração, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se a presente decisão, via DJe, para ambas as partes.
Registro da sentença pelo sistema.
Intimações desnecessárias.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 10 de outubro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 1§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos ~~ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106969926
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11/10/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106969926
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10/10/2024 11:31
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 17:48
Mov. [125] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/09/2024 07:40
Mov. [124] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/09/2024 07:39
Mov. [123] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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06/08/2024 20:34
Mov. [122] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0408/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
-
05/08/2024 11:51
Mov. [121] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2024 11:10
Mov. [120] - Documento Analisado
-
29/07/2024 11:36
Mov. [119] - Mero expediente | R.H. Os autos devem seguir para sentenca, eis que o feito comporta julgamento antecipado do merito, por se tratar de materia so de direito, que dispensa a producao de outras provas (art. 355, I, CPC/2015). Expediente necessa
-
26/04/2024 12:45
Mov. [118] - Concluso para Despacho
-
26/04/2024 12:21
Mov. [117] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/04/2024 12:20
Mov. [116] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
19/04/2024 14:01
Mov. [115] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2023 06:43
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02498201-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/12/2023 06:26
-
31/08/2023 17:14
Mov. [113] - Concluso para Sentença
-
31/08/2023 15:11
Mov. [112] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
31/08/2023 15:11
Mov. [111] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
10/08/2023 21:57
Mov. [110] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2023 Data da Publicacao: 11/08/2023 Numero do Diario: 3136
-
09/08/2023 11:44
Mov. [109] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2023 11:03
Mov. [108] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/06/2023 12:19
Mov. [107] - Mero expediente | R.H. Os autos devem seguir para sentenca, eis que o feito comporta julgamento antecipado do merito, por se tratar de materia so de direito, que dispensa a producao de outras provas (art. 355, I, CPC/2015). Expediente necessa
-
22/03/2023 13:38
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01950136-9 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 22/03/2023 13:28
-
21/03/2023 16:14
Mov. [105] - Concluso para Despacho
-
10/03/2023 14:56
Mov. [104] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao fl. 252/258
-
10/03/2023 14:56
Mov. [103] - Redistribuição de processo - saída | decisao fl. 252/258
-
08/03/2023 09:56
Mov. [102] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
03/03/2023 20:55
Mov. [101] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0068/2023 Data da Publicacao: 06/03/2023 Numero do Diario: 3028
-
02/03/2023 13:26
Mov. [100] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
02/03/2023 13:10
Mov. [99] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
02/03/2023 11:34
Mov. [98] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2023 10:56
Mov. [97] - Documento Analisado
-
02/03/2023 10:54
Mov. [96] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2023 12:52
Mov. [95] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2022 05:18
Mov. [94] - Concluso para Despacho
-
09/06/2022 17:38
Mov. [93] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/06/2022 17:37
Mov. [92] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
18/05/2022 14:29
Mov. [91] - Encerrar documento - restrição
-
18/05/2022 14:29
Mov. [90] - Encerrar documento - restrição
-
18/05/2022 14:28
Mov. [89] - Encerrar documento - restrição
-
09/05/2022 13:59
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02072221-6 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 09/05/2022 13:48
-
09/05/2022 11:49
Mov. [87] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
09/05/2022 11:49
Mov. [86] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
09/05/2022 11:45
Mov. [85] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
09/05/2022 11:44
Mov. [84] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
09/05/2022 11:40
Mov. [83] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
09/05/2022 11:39
Mov. [82] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
28/04/2022 14:22
Mov. [81] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/084829-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/05/2022 Local: Oficial de justica - Francisco de Assis Farias Carneiro
-
28/04/2022 14:20
Mov. [80] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/084824-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/05/2022 Local: Oficial de justica - Francisco de Assis Farias Carneiro
-
28/04/2022 14:19
Mov. [79] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/084822-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/05/2022 Local: Oficial de justica - Francisco de Assis Farias Carneiro
-
28/04/2022 08:34
Mov. [78] - Documento Analisado
-
23/04/2022 10:12
Mov. [77] - Mero expediente | R.H. Renovam-se os expedientes citatorios, desta feita, para os enderecos fornecidos a pag. 192. Expedientes Necessarios.
-
22/04/2022 16:43
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
27/01/2022 16:24
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01839573-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/01/2022 16:07
-
07/01/2022 19:17
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0689/2021 Data da Publicacao: 10/01/2022 Numero do Diario: 2758
-
17/12/2021 12:32
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0689/2021 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca das Certidoes de paginas 182, 184 e 186. Exp. Nec. Advogados(s): Larissa de Alencar Pinheiro Macedo (OAB 20
-
17/12/2021 11:40
Mov. [72] - Documento Analisado
-
15/12/2021 13:59
Mov. [71] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca das Certidoes de paginas 182, 184 e 186. Exp. Nec.
-
14/12/2021 17:19
Mov. [70] - Concluso para Despacho
-
11/08/2021 15:17
Mov. [69] - Encerrar análise
-
09/08/2021 16:30
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
-
09/08/2021 16:29
Mov. [67] - Certidão emitida
-
09/08/2021 16:29
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
-
09/08/2021 16:28
Mov. [65] - Encerrar documento - restrição
-
07/08/2021 17:30
Mov. [64] - Certidão emitida
-
07/08/2021 17:30
Mov. [63] - Documento
-
07/08/2021 17:23
Mov. [62] - Certidão emitida
-
07/08/2021 17:23
Mov. [61] - Documento
-
07/08/2021 17:18
Mov. [60] - Certidão emitida
-
07/08/2021 17:18
Mov. [59] - Documento
-
23/07/2021 09:54
Mov. [58] - Ofício
-
14/07/2021 13:11
Mov. [57] - Documento
-
08/07/2021 08:04
Mov. [56] - Expedição de Ofício
-
07/07/2021 17:23
Mov. [55] - Certidão emitida
-
02/07/2021 20:04
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0226/2021 Data da Publicacao: 05/07/2021 Numero do Diario: 2644
-
01/07/2021 11:51
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2021 08:11
Mov. [52] - Documento Analisado
-
30/06/2021 11:40
Mov. [51] - Mero expediente | Oficie-se a Ceman, solicitando a devolucao dos mandados de pags. 167, 168 e 169, devidamente cumpridos. Expedientes necessarios. Fortaleza (CE), 30 de junho de 2021. Fabricia Ferreira de Freitas Juiza de Direito
-
23/06/2021 16:11
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
01/03/2021 17:16
Mov. [49] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/035262-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/08/2021 Local: Oficial de justica - Arlindo Teixeira Filho
-
01/03/2021 17:16
Mov. [48] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/035261-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/08/2021 Local: Oficial de justica - Arlindo Teixeira Filho
-
01/03/2021 17:15
Mov. [47] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/035260-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/08/2021 Local: Oficial de justica - Arlindo Teixeira Filho
-
01/03/2021 15:22
Mov. [46] - Documento Analisado
-
25/02/2021 21:30
Mov. [45] - Mero expediente | Frustrada a citacao do reu (Certidao fls. 149, 152 e 154), renove-se o referido ato processual, por mandado, conforme requerido as fls. retro. Cumpra-se, custas recolhidas. Expedientes Necessarios.
-
24/02/2021 21:12
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
13/11/2020 13:43
Mov. [43] - Conclusão
-
06/10/2020 20:15
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01489086-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2020 19:57
-
05/10/2020 12:05
Mov. [41] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/10/2020 atraves da guia n 001.1176440-64 no valor de 141,42
-
01/10/2020 16:31
Mov. [40] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1176440-64 - Custas Intermediarias
-
30/09/2020 20:16
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0626/2020 Data da Publicacao: 01/10/2020 Numero do Diario: 2470
-
30/09/2020 20:16
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0626/2020 Data da Publicacao: 01/10/2020 Numero do Diario: 2470
-
29/09/2020 11:39
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0626/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre os ARs das paginas 149, 152 e 154. Expedientes necessarios. Advogados(s): Larissa de Alencar Pinheiro Macedo (OAB 20256/CE), David S
-
29/09/2020 08:50
Mov. [36] - Documento Analisado
-
25/09/2020 11:16
Mov. [35] - Citação/notificação | Manifeste-se a parte autora sobre os ARs das paginas 149, 152 e 154. Expedientes necessarios.
-
24/09/2020 14:21
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
23/09/2020 20:12
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
-
23/09/2020 14:31
Mov. [32] - Certidão emitida
-
23/09/2020 14:31
Mov. [31] - Documento
-
03/09/2020 16:01
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
-
01/09/2020 11:31
Mov. [29] - Certidão emitida
-
01/09/2020 11:31
Mov. [28] - Documento
-
25/08/2020 13:16
Mov. [27] - Certidão emitida
-
25/08/2020 13:16
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
-
25/08/2020 11:36
Mov. [25] - Certidão emitida
-
25/08/2020 11:36
Mov. [24] - Documento
-
11/07/2020 12:03
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/131435-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 23/09/2020 Local: Oficial de justica - Auri Marta Rabelo Cunha
-
11/07/2020 12:03
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/131436-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 01/09/2020 Local: Oficial de justica - Andre Luiz Porto Guimaraes Ferreira
-
11/07/2020 12:03
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/131437-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2020 Local: Oficial de justica - VERA ROUQUAYROL
-
03/07/2020 16:29
Mov. [20] - Mero expediente | Cumpra-se o despacho da pagina 106, expedindo-se os referidos mandados. Expedientes necessarios.
-
11/01/2018 17:43
Mov. [19] - Conclusão
-
11/01/2018 16:10
Mov. [18] - Certidão emitida
-
09/11/2017 17:24
Mov. [17] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017
-
09/11/2017 17:24
Mov. [16] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017
-
25/10/2017 09:54
Mov. [15] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
-
25/10/2017 09:52
Mov. [14] - Certidão emitida
-
12/05/2017 10:37
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10210055-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/05/2017 14:00
-
04/05/2017 13:48
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0060/2017 Data da Disponibilizacao: 03/05/2017 Data da Publicacao: 04/05/2017 Numero do Diario: 1663 Pagina: 305
-
02/05/2017 12:06
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0060/2017 Teor do ato: Cls.Proceda-se a alteracao do causidico informado as fls. 108.O pedido de carga de fls. supra nao procede em virtude da tramitacao eletronica dos autos.Prossiga-se co
-
28/03/2017 08:30
Mov. [10] - Mero expediente | Cls.Proceda-se a alteracao do causidico informado as fls. 108.O pedido de carga de fls. supra nao procede em virtude da tramitacao eletronica dos autos.Prossiga-se com as expedicoes dos mandados.Intime(m)-se.
-
20/10/2016 13:15
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
24/02/2016 22:37
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10079175-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/02/2016 19:53
-
09/06/2015 18:14
Mov. [7] - Certidão emitida
-
03/06/2015 19:27
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2015 11:13
Mov. [5] - Conclusão
-
25/05/2015 11:13
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio
-
22/05/2015 17:31
Mov. [3] - Documento
-
22/05/2015 17:31
Mov. [2] - Documento
-
22/05/2015 17:31
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2015
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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