TJCE - 3000263-06.2023.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:40
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 00:21
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 30/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO JERRY LIMA DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/10/2024. Documento: 96134572
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe1ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Fone: (88), Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] REU: AVON COSMETICOS LTDA.
AUTOR: EULALIA BOTAO DA SILVA 3000263-06.2023.8.06.0107 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega a promovente, na exordial de ID69567469, que teve seu nome negativado pela promovida por suposta dívida da qual alega desconhecer referente a contrato nº. 68474937099999182011, na data de 14/11/2011, no valor de R$69,80, no entanto, a empresa manteve as cobranças e negativou o seu nome, motivo pelo qual vem requerer a declaração de inexistência de débito e a reparação moral pelo dano. Em contestação, ID70729459, a promovida, como preliminar, alega inépcia da inicial e falta de interesse de agir, no mérito, afirma que a dívida não foi inscrita pelo órgão restritivo inobstante haja débito por faturas abertas e não pagas, afirma que se trata de campanha do serasa e nao de inscrição de dívida, mesmo que decorre do exercício regular do direito da credora cobrar, sem causar restrição ao nome do consumidor, alega que não há dano moral indenizável. Pugna pela improcedência. De início, rejeito as PRELIMINARES.
Da falta de interesse de agir e da inépcia por ausência de documentação.
Com relação às alegações, desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, o fato da autora apresentar seus extratos consubstancia-se com as suas alegações iniciais de ver explicado o seu direito, qualquer fraude deve ser comprovada por quem alega, o que não vislumbro no caso dos autos. Verifico que os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa do evento para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário. Passo a análise do MÉRITO. Imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima negativação do débito referente a dívida desconhecida em aberto em nome da consumidora. Compulsando os autos, é possível constatar que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, afirma que se deparou com inscrição em órgão restritivo por débitos em seu nome que alega não reconhecer.
Merece algumas considerações.
A parte autora queixa-se de inscrição que não reconhece, no entanto, não há presunção de que tais créditos estejam negativados. Afirma que sofreu negativação de débito por dívida inexistente, para tanto trouxe a imagem da página do Serasa com as informações da empresa (ID69568578).
Ora, para que comprove a negativação é necessário que a autora demonstre o registro do órgão restritivo para ter força probatória para confirmar perante o Juízo de que a dívida, de fato, está negativada, data de vencimento e histórico de débitos preexistentes, nada disso foi colhido nos autos. Não se pode negar o reconhecimento da validade da imagem cadastral com deveras restrição, a página deve vir acompanhada de elementos suficientes que demonstrem a inscrição legítima do consumidor, o seu CPF, nome, endereço, lista de débitos inscritos, datas, número de contrato, nada discrimina a legitimidade da suposta negativação em desfavor da parte autora.
Desse modo, tal documento não pode ser reconhecido como prova de negativação, ausente a prova mínima do direito autoral para corroborar com os argumentos que controverte na inicial. A par disso, a autora questiona o débito, no entanto, a empresa trouxe aos autos elementos que demonstram que o débito persiste, mormente afirmar a autora que nunca transacionou com a empresa, evidencia-se que o débito original persiste e neste sentido, é fato notório que a autora contratou a dívida sem pagar a parcela.
Por conseguinte, entendo que o presente feito tem como causa de pedir a negativação indevida ou não, e, consequentemente, faltando elementos que demonstrem a inscrição do nome da autora e a legitimidade do débito, presume-se verdadeiro o débito até que seja comprovadamente impugnado. É cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). Ainda o CDC afirma: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos; No mais, não há nenhuma anotação irregular em nome da autora de dívidas abertas, portanto, não demonstrou nenhuma inscrição ilícita.
De fato, os elementos da responsabilidade civil são necessários que exista o dano, o nexo causal e o resultado.
Ausente o nexo de causalidade entre o fato e o dano, a responsabilidade perde a razão de existir, já que não há liame com o resultado.
Assim, não sendo possível constatar o vício alegado pelo consumidor que seja apto a embasar a sua pretensão inicial, resta excluída a responsabilidade civil da ré. Comprovando a exclusão da responsabilidade da empresa, não visualizando culpa da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da autora e não se presumiu o dano, já que não se demonstra débito aberto.
E, dessa forma, vislumbro que não há prova do vício e, portanto, de que houve falha ou responsabilidade objetiva da empresa ré. Quando trata sobre os danos morais, vale ressaltar que o direito não é uma ciência exata, e, em se tratando de fixação do valor indenizatório, não há outro modo de proceder senão através do arbitramento.
No entanto, comprovando a exclusão da responsabilidade da empresa, não visualizando culpa da parte reclamada, não se presumiu o dano, já que não se comprovou vício decorrente da responsabilidade da empresa. Posto isso, considerando as provas constantes nos autos e não havendo indícios de ilicitude, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, o que faço tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Defiro o pedido de retificação do pólo passivo, por não vislumbrar prejuízo as partes. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Jaguaribe-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _____________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Jaguaribe-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 96134572
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11/10/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96134572
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14/08/2024 16:28
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:11
Conclusos para decisão
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12/03/2024 01:37
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79116210
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23/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 15:01
Conclusos para despacho
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08/01/2024 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/01/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JERRY LIMA DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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27/10/2023 09:28
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Jaguaribe.
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26/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO JERRY LIMA DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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12/10/2023 04:18
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:48
Audiência Conciliação designada para 27/10/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Jaguaribe.
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26/09/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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