TJCE - 3000247-89.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 19:30
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 19:28
Juntada de documento de comprovação
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12/04/2023 15:45
Expedição de Alvará.
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17/03/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO Nº 3000247-89.2022.8.06.0009 DESPACHO A parte autora acosta no id de nº56329080, comprovante de depósito referente a condenação.
Assim, expeça-se alvará em favor da parte autora, devendo a mesma ser intimada para em 05(cinco) dias informar conta para fins de transferência.
Após, oficie-se a CEF e arquive-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 8 de março de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
09/03/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 00:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 13:48
Conclusos para despacho
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08/03/2023 13:48
Juntada de Certidão
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08/03/2023 13:48
Transitado em Julgado em 22/02/2023
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06/03/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 03:27
Decorrido prazo de LEVY MOREIRA DE ALBUQUERQUE em 17/02/2023 23:59.
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26/02/2023 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000247-89.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: LUCIOLA DE ALENCAR ARAUJO RECLAMADO: Enel Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como nos Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Trata o presente processo da Reclamação Cível ajuizada por LUCIOLA DE ALENCAR ARAUJO em face de Enel.
A reclamante afirma que teve sua energia cortada, mesmo estando com todas as faturas pagas.
A parte reclamada, por sua vez, alega na contestação que enviou as equipes para efetuar o corte no fornecimento, em razão de o agente arrecadador não comunicar à concessionária de energia elétrica o adimplemento em tempo hábil, suscitando culpa de terceiro.
Audiência de conciliação realizada, contudo infrutífera.
Réplica apresentada.
Decido.
Deve ser observado que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos, como os protocolos apresentados.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada, como a falha na prestação do serviço.
A alegação da Ré, notadamente, que procedeu com o corte, em virtude de não ter recebido a informação do pagamento, não merece ser acolhida por este Juízo, pois se o agente arrecadador não lhe repassou as informações, em nada concorre o consumidor.
Neste sentido: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – CONTA PAGA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE REPASSE PELA ENTIDADE ARRECADADORA DO VALOR QUITADO – RESPONSABILIDADE QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO CONTRIBUINTE – 'QUANTUM' DA INDENIZAÇÃO.” (TJMG.
Proc.
N°. 1.0105.07.241298-1/001(1).
Rel.
Armando Freire).
O outro argumento da requerida, que também não merece guarida do Poder Judiciário, é de que os danos morais não foram comprovados, logo são indevidos.
Ora, ter o fornecimento de energia cortado em dia útil de trabalho, configura facilmente os danos morais.
A consumidora não pode ser prejudicada por falha da própria demandada, tampouco pode ser prejudicada pela falta de fornecimento de energia, um bem tão essencial à vida do ser humano.
O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor determina: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O parágrafo 1º do mesmo artigo esclarece: § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Este artigo deixa evidente o princípio da objetivação da responsabilidade civil por danos do fornecedor, que tem como um dos seus pressupostos o defeito do serviço.
Isso significa que o fornecedor será responsabilizado pela indenização, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência, ou seja, mesmo que não tenha tido culpa. É sabido que o corte do fornecimento de energia de uma unidade consumidora que está adimplente com suas faturas, mesmo que tenha pago em atraso, enseja indenização, à medida que deve-se reconhecer a responsabilidade objetiva.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA - FATURA QUITADA TEMPESTIVAMENTE - CELESC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E SUFICIENTE À REPARAÇÃO DO DANO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. 'Havendo dano comprovado e causalidade deste com a conduta da prestadora - no caso a interrupção no fornecimento de energia - está presente o dever de indenizar, uma vez que estamos no âmbito da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º da Carta Magna e também no Código de Defesa do Consumidor.' (AC n. 04.010527-4 - Rel.
Des.
Francisco Oliveira Filho - j. 31.08.2004).
Verificando-se que a fatura de energia elétrica restou quitada no dia do vencimento pelo consumidor, indevido é o corte no seu fornecimento, residindo aí o dever de indenizar por parte da concessionária de serviço público. 'O valor da indenização ficará a cargo do juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, sopesando as peculiaridades do caso concreto e considerando a situação financeira daquele a quem incumbe o pagamento e a da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe'. (AC Cível 98.015571-1 - Rel.
Des.
Sérgio Paladino).” (TJSC.
Proc.
N°. 2010.083469-1.
Rel.
Cid Goulart). (grifos nossos) “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DUPLA IRRESIGNAÇÃO.
CONCESSIONÁRIA QUE EFETUOU O CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, AO FUNDAMENTO DE INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA, TODAVIA, HÁ MUITO SATISFEITA.
ATO MANIFESTAMENTE ILEGAL.
PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 37, § 6º, DA CF E ART. 14 DO CODECON) SATISFEITOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.” (TJSC.
Proc.
N°. 2011.075768-4.
Rel.
Vanderlei Romer).
Concernente ao arbitramento, faz-se necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso, proporcionalmente o porte econômico de cada parte, sem esquecer do caráter desestimulador à repetição dos fatos.
Outrossim, em relação à indenização por dano material, verifico que lucros cessantes, como sabido, são prejuízos causados pela interrupção de qualquer das atividades de uma empresa ou de um profissional liberal, no qual o objeto de suas atividades é o lucro.
Contudo, para aplicação deste faz-se necessário que estes sejam cabalmente demonstrados, ou seja, deve haver comprovação de quanto a pessoa deixou de lucrar com a interrupção. “No que se refere aos lucros cessantes, para que seja concedido o ressarcimento, é indispensável a prova dos prejuízos efetivamente experimentados pelo autor.” (Ap.
Cível 0015476-91.2011.8.13.0378 – 16ª Câm.
Cível do TJMG – Rel.
Des.
Sebastiao Pereira de Sousa).
Em que pese as alegações do autor, tanto quanto recebia de pró-labore quanto o período entre o sinistro e a devida baixa da empresa na Junta Comercial, não ficou cabalmente demonstrado nos autos, que autor ficou sem trabalhar.
A incerteza milita contra o autor, não havendo como este Juízo confirmar um direito sem prova certa do pleito do promovente.
Aliás, não é outro o entendimento da jurisprudência pátria, assim vejamos: “O Autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses sãos os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda.
A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito.” (AP nº 0378915-5, 1ª Câm.
Cível, TAMG, Rel.
Gouvêa Rios).
Assim, verifico que não existe, no processo, qualquer comprovação da existência dos mesmos, sendo assim, impossível a este magistrado concedê-los por ausência de comprovação.
Assim, pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a reclamada, a título de danos morais, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que ainda deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2022 17:23
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 17:20
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2022 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/10/2022 17:09
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2022 13:42
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 16:02
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/03/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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