TJCE - 3000221-61.2023.8.06.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 13:11
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:11
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:11
Distribuído por sorteio
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ Processo nº 3000221-61.2023.8.06.0040 AUTOR: MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA REU: Enel MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto suficiente a prova documental jungida.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito, o qual adianto que a ação é parcialmente procedente.
A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, considerando que os documentos presentes neste caderno processual já são suficientes para o exame da causa.
No presente caso, é aplicável as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica de direito material travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor (artigo2º do CDC) e fornecedor de bens e serviços (artigo 3º do CDC), e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse passo, cabível a inversão do ônus probatório, com esteio no artigo 6º,VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por considerar a parte autora hipossuficiente econômica, jurídica e tecnicamente, de forma a facilitar sua defesa, além de verossímeis suas alegações, assim como foi determinado na decisão ID. 70570933.
No caso dos autos, ainda, a responsabilidade da prestadora de serviço público é objetiva com base no art. 37, §6º, da Constituição Federal.
A desnecessidade de avaliação da culpa, entretanto, não resulta necessariamente em obrigação de indenizar, pois possível a comprovação de inexistência de vício no serviço prestado, ônus que incumbe à parte fornecedora, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
O autor, para fazer prova de seu direito, juntou algumas faturas em seu nome dos meses de 07/22, 09/22, 10/22, 11/22, e 12/22 com média do valor de R$ 100,00 (ID 58246582), enquanto a fatura do mês de 09/22 no valor de R$ 236,56.
Contudo, requereu a suspensão dos débitos referente aos meses de 04/2022, 05/2022, 06/2022, 09/2022, 11/2022, 12/2022, 01/2023 e 03/2023, sem acostar as faturas relativas aos meses de 04/2022, 05/2022, 06/2022, 01/2023 e 03/2023.
Acostou ainda protocolo de atendimento (ID58246580), bem como Relatório de Avaliação Técnica de Medidor (ID 58246581).
Denota-se dos documentos apresentados, notadamente quanto à análise das faturas apresentadas e o valor alegada como a média de consumo normal da autora, que apenas o valor relativo à fatura do mês 09/22 pode ser tida como consideravelmente elevada, uma vez que os documentos apresentados chegam a apontar a cobrança de quantia no valor de R$ 236,56, sendo fácil perceber que não é factível tal quantia como regular, principalmente em residencial de baixa renda.
Cabe destacar que, em relação aos meses de 07/22, 10/22, 11/22, e 12/22, não se verifica qualquer discrepância em comparação com a média de consumo relatada na inicial, no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais).
Além disso, como já exposto anteriormente, a parte autora deixou de apresentar as faturas correspondentes aos meses de 04/2022, 05/2022, 06/2022, 01/2023 e 03/2023, o que inviabiliza a análise de qualquer irregularidade nesses períodos.
Dessa forma, ante a ausência de incompatibilidade com a média de consumo alegada e a falta de provas nos autos, indefiro o pedido de refaturamento/inexigibilidade das faturas relativas aos meses de 04/2022, 05/2022, 06/2022, 11/2022, 12/2022, 01/2023 e 03/2023." A empresa promovida em sua contestação, por sua vez, se limita a defender a regularidade das cobranças, bem como do débito em debate, possuindo responsabilidade somente até o ponto de entrega e possível defeito na instalação elétrica da promovente, aduzindo não ter praticado qualquer conduta ensejadora de reparação de danos.
Nossos Tribunais Superiores preceituam que o fornecimento de energia elétrica e de água são serviços públicos de natureza essencial, devendo, portanto, desenvolverem-se deforma contínua e eficiente, de forma que qualquer falha autoriza aos ofendidos pleitear em direitos básicos para que sejam observadas as diretrizes dispostas na legislação consumerista(Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 800.623/AM, 1ª Turma do STF; Agravo em Recurso Especial nº 1.233.614/RN, STJ; Recurso Especial nº 1.697.168/MS, 2ª Turma do STJ).
Nestes termos, mesmo a empresa requerida sustentando a regularidade do débito e do procedimento de leitura, não merece acolhimento a sua assertiva, na medida em que a Concessionária, como já acima referido, é prestadora de serviço público, respondendo independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, inclusive o bystander (arts. 14 e 17, CDC), por defeitos relativos à prestação dos serviços, desincumbindo-se apenas quando comprova qualquer uma das causas excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC, o que não se verifica no presente caso.
Há de se reiterar o ônus da parte ré pela impugnação especificada no caso concreto, tendo em vista que as alegações da promovida foram feitas de forma genérica, sem qualquer prova capaz de atestar a regularidade na cobrança ora questionada e tampouco comprovou que a parte autora estaria fazendo uso indevido de sua estrutura elétrica interna.
No presente caso, considerando a natureza da relação contratual e a hipossuficiência técnica do promovente, caberia à parte promovida demonstrar a regularidade do consumo exorbitante, mesmo porque se mostra temerário atribuir ao promovente a prova de algum vício ou irregularidade no medidor de consumo ou mesmo na apuração dos valores pela empresa ré, sendo suficiente para prova de suas alegações os documentos já trazidos aos autos.
Conclui-se da instrução processual dos documentos anexos que o faturamento questionado é incompatível com o consumo da demandante.
A desconstituição total do débito, todavia, é medida que vai ao encontro à vedação do enriquecimento sem causa, porque em alguma medida houve consumo por parte da autora. É prudente, dessa forma, que haja o refaturamento do mês de 09/2022, utilizando a média mensal dos últimos 12 meses anteriores anteriores ao início da problemática, se a concessionaria desejar cobrar o consumidor pelos meses em que realizou o faturamento de forma equivocada.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não assiste razão à parte autora. É assente o entendimento de que o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte.
No caso concreto, vê-se que não há motivo para se falar em danos morais experimentados pelo consumidor, eis que não houve interrupção do serviço prestado pela concessionária, mas apenas a cobrança indevida.
Ademais, a cobrança indevida, desprovida de publicidade e desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral.
De fato, não há nos autos comprovação de inclusão do nome da parte autora junto aos órgãos de restrição de crédito a configurar o nexo causal da resistência de suas relações no comércio local, a lhe causar danos morais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUMENTO INJUSTIFICADO DO CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OBRIGAÇÃO DE A DEMANDADA PROCEDER O REFATURAMENTO DAS CONTAS DE ENERGIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE - RI: 30010121120218060166, 2ª Turma Recursal) (grifo nosso) EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FATURAMENTO/COBRANÇA DE VALORES EXORBITANTES, QUE FOGEM À MÉDIA DO CONSUMO MÉDIO DE ENERGIA DO AUTOR.
CONTESTAÇÃO.
CONCESSIONÁRIA EFETUOU O REFATURAMENTO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DANO MORAL SEM SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO, TAMPOUCO NEGATIVAÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ANSÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
REQUERIMENTO DE REFORMA DA SENTENÇA NOS TERMOS DA EXORDIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O SIMPLES FATURAMENTO INCORRETO, COM COBRANÇA INDEVIDA, SEM ENSEJAR CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO, NEM INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, NÃO É APTO A GERAR REPARAÇÃO MORAL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 30010307720228060172, 2ª Turma Recursal) Ante o exposto, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, para: · a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, correspondente ao mês 09/2022, utilizando-se a média mensal dos últimos 12 meses anteriores ao início da problemática, se desejar cobrar o consumidor pelos meses em que realizou o faturamento de forma equivocada. · b) Ainda, INDEFIRO o pedido de condenação da Promovida em danos morais.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Assaré/CE, data da assinatura. Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Assaré/CE, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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