TJCE - 0030318-19.2019.8.06.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:19
Decorrido prazo de DIDATICOS EDITORA LTDA em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 25234232
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 25234232
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0030318-19.2019.8.06.0143 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA APELADO: DIDÁTICOS EDITORA LTDA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO FINANCEIRO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA FORNECIMENTO DE LIVROS DIDÁTICOS.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE LIQUIDAÇÃO DOS EMPENHOS E DE NOTAS FISCAIS. DOCUMENTO HÁBIL A INSTRUIR A PRETENSÃO AUTORAL. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO EXERCITADO PELO RÉU.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária e de Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Pedra Branca, adversando sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca/CE, que julgou procedente Ação Monitória ajuizada por Didáticos Editora LTDA ME, cobrando R$ 451.000,00 (quatrocentos e cinquenta e um mil reais) referentes ao fornecimento de livros escolares em sede de contrato administrativo firmado junto à Secretaria de Educação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia cinge-se em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca/CE, que julgou procedente Ação Monitória ajuizada por Didáticos Editora LTDA em desfavor do Município de Pedra Branca. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O autor, ora apelado, comprovou a liquidação dos empenhos objeto da presente ação monitória (art. 373, I, do CPC). 4.
Partindo da premissa de que a despesa pública foi efetivamente liquidada, infere-se que a parte apelante realizou o filtro legal, à época, do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 63, § 2º, III, da Lei nº 4.320/1964, notadamente no que tange ao fornecimento dos livros didáticos.
A propósito, não deve o ente público pretender refutar o ato de liquidação a posterior, sem apresentar indício de fraude, sob pena de violação da boa-fé objetiva. 5.
Em arremate, tendo restado comprovada a regularidade do fornecimento da mercadoria, são devidos, por via de consequência, a título de contraprestação, os valores decorrentes, devendo portanto recebê-las a pessoa jurídica em apreço, de acordo com a situação delineada, a legislação vigente e a jurisprudência, também porque, em assim não ocorrendo, configurar-se-ia o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Remessa Necessária conhecida e não provida.
Apelação Cível conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível para negar-lhes provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Cogita-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Pedra Branca, adversando sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca/CE, que julgou procedente Ação Monitória ajuizada por Didáticos Editora LTDA ME.
Inicial: Ação Monitória na qual a parte autora aduz que firmou o contrato nº 1707201801, em 17/07/2018, com o Município de Pedra Branca, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), cujo objeto foi aquisição de livro didático "Pedra Branca - Cidade da Gente", Estudo Regionais - Fundamental I, II e EJA, junto a Secretaria de Educação do Município de Pedra Branca/CE, conforme Licitação nº 001/2018-INDEX/SEDUC, porém as notas de empenho não foram quitadas, estando pendente R$ 451.000,00 (quatrocentos e cinquenta e um mil reais) e consectários legais.
Embargos à Monitória: o ente público réu alegou, preliminarmente, inépcia da inicial, por entender que a exordial foi excessivamente genérica, inviabilizando o exercício da ampla defesa.
No mérito, sustentou que o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme exigência do art. 373, I, do CPC, por não haver nos autos documentação demonstrando a efetiva entrega dos livros objetos da cobrança. Sentença: na qual o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca/CE julgou a Ação Monitória procedente, nos seguintes termos: "Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios (Id. 68015893), e, de consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$451.000,00 (quatrocentos e cinquenta e um mil reais), a ser corrigido monetariamente pela SELIC, a partir da data do pagamento, e juros de mora, da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1ºF, da Lei 9.494/97), até o dia 08/12/2021.
A partir do dia 09/12/2021, os consectários de atualização deverão ocorrer uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme SELIC, nos termos do artigo 3º, da EC n.º 113/2021. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários de sucumbência, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. DECLARO constituído o título executivo judicial, nos moldes do art. 701, § 2º, do CPC. Não interposta a apelação no prazo legal, determino a remessa dos autos ao E.
TJCE." (grifos no original) Apelação Cível: na qual o Município de Pedra Branca reitera o argumento de que não há prova documental indicando que houve a efetiva entrega dos livros objeto do contrato administrativo e que a obrigação de pagar decorre da entrega das mercadorias e não do empenho da despesa pública.
Assevera, ainda, que as notas fiscais juntadas aos autos não são suficientes para indicar o efetivo cumprimento da obrigação por parte do particular, pois não estariam acompanhadas da assinatura do ordenador de despesas.
Pugna, ao cabo, pelo provimento do apelo, a fim de que a Ação Monitória seja julgada improcedente.
Contrarrazões: regularmente intimada, a parte recorrida não ofertou razões adversativas.
Prescindível a remessa dos autos ao Parquet, por se tratar de matéria de cunho estritamente patrimonial. É o relatório, no essencial. VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível e da Remessa Necessária.
II.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca/CE, que julgou procedente Ação Monitória ajuizada por Didáticos Editora LTDA em desfavor do Município de Pedra Branca. De antemão, cumpre registrar que, no presente caso, intentando demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), o autor instruiu a inicial com as notas fiscais, as notas de empenho e os comprovantes de liquidação do empenho, sendo documentos hábeis a constituir prova escrita quanto à certeza do crédito. Caberia, portanto, ao ente público, ora apelante, demonstrar, de maneira precisa, a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme preconiza o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Porém, no primeiro grau, manteve-se inerte.
Com efeito, a exigibilidade é verificada quando ocorre a emissão das notas fiscais e a entrega das mercadorias ou a efetiva prestação do serviço; portanto, fornecidos os objetos e/ou prestados os serviços, entende-se devido o montante correspondente.
Todavia, no presente caso, houve a juntada não somente das notas fiscais, mas, também, da comprovação de que as despesas foram efetivamente liquidadas pela Administração Pública.
Não se olvide que, de acordo com as normas de Direito Financeiro, a rigor, o próprio ato de liquidação da despesa pública é o que verifica e atesta a sua legalidade, apurando, em cada caso, se os fatores indispensáveis à comprovação do crédito, em favor do particular, foram cumpridos.
Consiste, pois, na verificação do direito adquirido pelo credor, na última fase da despesa pública (pagamento), tendo por base títulos e documentos comprobatórios do crédito. É ato de fiscalização que o Poder Público exerce quando do recebimento dos bens ou serviços que contratou, evitando-se, pois, fraudes na execução dos contratos ou execução distinta da forma previamente contratada.
Veja-se a exegese do art. 63 da Lei nº 4.320/1964, in verbis: Art. 63.
A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço Partindo da premissa de que a despesa foi efetivamente liquidada, infere-se que o ente público realizou o filtro legal, à respectiva época, do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 63, § 2º, III, da Lei nº 4.320/1964, notadamente no que tange ao fornecimento dos livros didáticos.
A propósito, não deve a Fazenda Pública pretender refutá-la a posterior, sem apresentar o mínimo indício de fraude, sob pena de violação da boa-fé objetiva.
Por oportuno, frise-se que são poucas as hipóteses em que o ordenamento jurídico admite o cancelamento de empenho.
Por exemplo, se o credor não cumprir o compromisso, a Fazenda Pública não terá a obrigação de pagamento, podendo, em determinadas situações, o empenho ser cancelado.
Contudo, essa não é a hipótese dos autos, considerando que é o ente público municipal quem busca se beneficiar, ilicitamente, da própria torpeza, deixando de adimplir mercadorias já entregues, uma vez que os empenhos foram liquidados.
Seguindo essa linha de raciocínio, a documentação acostada, no primeiro grau, pelo promovente, é idônea para o fim a que se destina (art. 373, I, do Código de Ritos), enquanto o apelante nada acostou para se desvencilhar do seu encargo de produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Nesse sentido, trago à colação precedente de relatoria do Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, decano desta Corte de Justiça, na ambiência da 1ª Câmara de Direito Público, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PUBLICIDADE.
NOTAS FISCAIS, EMPENHO E LIQUIDAÇÃO DAS DESPESAS.
DOCUMENTOS HÁBEIS PARA INSTRUIR O PROCEDIMENTO EM QUESTÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO APELANTE DA EXISTÊNCIA DE FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 473, II, DO CPC).
APELO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo. 2.
A partir da prova documental, verifica-se terem sido juntadas aos autos 27 (vinte e sete) notas fiscais emitidas em desfavor do Município, cuja soma perfaz a quantia de R$ 24.118,25 (vinte e quatro mil cento e dezoito reais e vinte e cinco centavos), bem como das cópias dos extratos de empenho e liquidação das despesas. 3.
A suposta falta de assinatura das notas de empenho não é circunstância apta a ilidir a pretensão autoral, tendo em vista ter ficado demonstrada a efetiva prestação dos serviços por meio das notas fiscais e da liquidação dos débitos, a qual gera presunção do escorreito cumprimento da obrigação pela contratada. 4.
Cabia ao município desconstituir a presunção de que existe o crédito em favor da credora, representado pelos documentos coligidos aos autos (art. 373, inc.
II, CPC), dever do qual não se desincumbiu. 5.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00550104420208060112, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2023) Em arremate, tendo restado comprovada a regularidade do fornecimento da mercadoria, são devidos, por via de consequência, a título de contraprestação, os valores decorrentes, devendo portanto recebê-las a pessoa jurídica em apreço, de acordo com a situação delineada, a legislação vigente e a jurisprudência, também porque, em assim não ocorrendo, configurar-se-ia o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
Lícita, pois, a aplicação, in casu, do § 8º do art. 702 da Lei nº 13.105/2015, posto que: "rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível". Quanto aos juros moratórios e a correção monetária, tratando-se de matéria de ordem pública, passo a ajustá-los.
De acordo com a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça "nas ações monitórias, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária é a data do vencimento do título, incidindo a Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp1461997/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019).
Por se tratar de responsabilidade contratual de obrigação líquida (mora ex re), os juros moratórios devem incidir a partir da data do vencimento, enquanto a atualização monetária deve, conforme Súmula nº 43/STJ, incidir a partir da data do efetivo prejuízo (que se traduz a partir do vencimento de cada uma das parcelas que deveriam ter sido pagas).
Quanto aos índices, deve ser aplicado, até o advento da EC nº 113/2021, o IPCA-E para correção e o da remuneração oficial da caderneta de poupança (1º-F, Lei nº 9.494/1997) para os juros.
Ato contínuo, a partir da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, deve incidir, de acordo com o artigo 3º, unicamente (sem cumulações), o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma vez que engloba correção monetária e juros moratórios.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhes provimento, sem prejuízo de correção, de ofício, nos encargos de sucumbência e nos consectários legais.
Corrijo, de ofício, os honorários advocatícios, por se tratar de matéria de ordem pública, para 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico na primeira faixa e 8% (oito por cento) na segunda faixa, ex vi art. 85, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil, que ficam majorados, respectivamente, conforme art. 85, § 11, para 15% (quinze por cento) e 10% (dez por cento). É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
11/08/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25234232
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11/07/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/07/2025 10:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA - CNPJ: 07.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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09/07/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 11:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23887166
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23887166
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0030318-19.2019.8.06.0143 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/06/2025 19:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23887166
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09/06/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 17:10
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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31/03/2025 12:49
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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