TJCE - 0012239-76.2016.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:04
Juntada de despacho
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08/01/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/01/2025 14:24
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 09:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
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30/10/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:58
Conclusos para despacho
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28/10/2024 11:49
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 106993718
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16/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0012239-76.2016.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUSDENIO DO LIVRAMENTO REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se ação para concessão de benefício previdenciário-amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência proposta por JOSÉ LUSDENIO DO LIVRAMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados na inicial Alega o autor, em síntese, que requereu, em 02 de outubro de 2012, o benefício de n.º 553.533.451-7, tendo o benefício sido implantando e, posteriormente, sem justificativa plausível, sido suspenso. Suscita, ainda, que a suspensão teria ocorrido em razão de a renda per capita familiar ser superior a ¼ do salário mínimo vigente.
Ademais, relata o autor que é portador de "esquizofrenia paranóide" - CID10 F20.0, de modo que esta enfermidade o impossibilita de exercer suas atividades habituais.
Ao final, pugnou para que seja julgado procedente o pedido para conceder ao autor o benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo, com as devidas atualizações.
Inicial instruída com os documentos de IDs. 65262532/ 65262545.
Despacho deferindo a justiça gratuita (ID. 65262549).
Citado, o INSS apresentou contestação alegando que houve, no ato de concessão do benefício, erro administrativo, que, posteriormente, no exercício do poder de autotutela, foi revogado.
Suscita que o autor, no ato de requerimento do benefício, informou dados incorretos acerca da renda familiar, ensejando, assim, na concessão indevida do benefício, que foi cessado (ID. 65262551/ 65262554).
Certidão atestando o transcurso do prazo para apresentação da réplica in albis (ID. 65262719).
Intimadas as partes para produzirem provas (ID. 65262496), a parte autora requereu que fosse marcada perícia médica e social (ID. 65262431).
Decisão interlocutória deferido a realização das perícias requeridas (ID. 65261617).
Laudo médico pericial acostado aos IDs. 65262504/65262506.
Manifestação da parte autora reafirmando o atestado no laudo médico pericial, qual seja, a incapacidade absoluta e permanente da parte autora (ID. 65262498).
Manifestação do INSS requerendo a complementação do laudo (ID. 65262469).
Complementação do laudo médico pericial (IDs. 65261613 e 65262459).
Impugnação ao laudo pericial realizada pelo INSS no que tange ao início da incapacidade (ID. 65262491).
Manifestação da parte autora explicitando que a matéria controvertida se restringe a razão de suspensão do benefício, não ao início da incapacidade (ID. 65262453).
Juntada do relatório psicossocial (ID. 65262454/ 65262457).
Manifestação da parte autora acerca do laudo psicossocial (ID. 71726529).
Intimado, o INSS nada requereu ou se manifestou, conforme certidão de ID. 90218502. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas, mostrando-se suficiente para o convencimento o acervo documental carreado aos autos, bem como as provas técnicas realizadas. Inicialmente cabe destacar que a Justiça Estadual é competente para conhecer e julgar feitos em que figure como partes, instituição de previdência social e segurados, quando a sede do domicílio do segurado não abrigar vara de Justiça Federal, na forma do artigo 109, § 3º da Constituição Federal de 1988.
Tal dispositivo visa garantir o acesso à justiça, mormente quando se tem em mente que os beneficiários vinculados ao INSS são pessoas idosas, deficientes físicos ou mentais, acidentados, rurículas (muitos morando em locais ermos), mulheres grávidas ou parturientes, de modo que seria incoerente negar-lhe a facilidade de acesso ao Poder Judiciário.
A Constituição Federal, assegura, ainda, a título de acesso à assistência social, em seu art. 203, inciso V, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
A lei que regulamenta esse dispositivo constitucional é a Lei Orgânica de Assistência Social (Lei nº. 8.742/93) - LOAS, que denomina esse benefício de "prestação continuada", que consiste na garantia de 01 (um) salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso, a partir de 65 anos, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-las provida por sua família.
Os parágrafos do art. 20, da Lei nº. 8.742/93, disciplinam e conceituam o benefício de prestação continuada, estabelecendo os critérios de aferição da hipossuficiência econômica, da deficiência física ou mental incapacitante, da incapacidade em si e da comprovação da deficiência e da hipossuficiência.
Da intelecção desses dispositivos conclui-se que para ter direito ao benefício de prestação continuada, o requerente deve: a) Ser deficiente físico ou mental, ou seja: incapacitado para a vida independente e para o trabalho, ou, pessoa idosa a partir dos 65 anos; b) Independentemente do enquadramento acima, ser economicamente hipossuficiente; c) Mesmo sendo economicamente hipossuficiente, demonstrar que sua família não pode supri-lo; d) Fazer prova que a renda familiar, ou seja, obtida pela soma dos rendimentos de todas as pessoas que convivem com ele sob o mesmo teto, não chega a ¼ do salário mínimo vigente. Outrossim, a prova técnica produzida, consorciada à documentação colacionada aos autos, traz elementos suficientes para análise acerca da hipossuficiência.
Com relação a essa questão, ou seja, da hipossuficiência do autor, percebe-se que o benefício foi sustado, única e exclusivamente, com base na situação financeira do grupo familiar, que concluiu pela renda superior a ¼ do salário mínimo vigente pelo grupo familiar da parte autora, não havendo menção quanto à deficiência desta.
Assim sendo, afastar-se-ia qualquer discussão a respeito do estado de capacidade ou não da parte autora, seguindo-se para a análise, tão somente, da questão em torno da hipossuficiência da parte autora.
Pois bem, dos autos, verifico que foi realizado estudo social (IDs. 65262454/ 65262458) em torno das condições socioeconômicas do requerente, onde constatou-se que sua única fonte de renda é a aposentadoria, no montante de 01 (um) salário-mínimo da sua genitora, a qual é pessoa idosa (consta com mais de 70 anos).
Ademais, foi explicitado no relatório psicossocial que, do valor auferido com a aposentadoria da genitora, R$ 300,00 (trezentos reais) seriam referentes à alimentação, R$ 120,00 (cento e vinte reais) referentes à energia, R$ 27,00 (vinte e sete reais) referentes a água e R$ 60,00 (sessenta reais) referentes aos medicamentos da idosa.
Dessa forma, fica claro que valor auferido pela genitora do requerido não é capaz de custear os tratamentos e consultas médicas realizadas pelo promovente, bem como sua alimentação, higiene e gastos com água e energia de forma adequada.
Assim, vê-se que o autor não possui condições de trabalhar e sua família é pobre, se encontrando em evidente estado de vulnerabilidade social, o que deve ser corrigido por meio do Estado-juiz.
Por seu turno, o laudo médico pericial acostado aos IDs. 65262504/65262506, bem como a complementação de ID. 65261613 e 65262459, realizados, respectivamente, em 22 de dezembro de 2021 e em 27 de julho de 2022, narra com clareza que o autor é deficiente, visto que foi constatado que é portador de esquizofrenia paranoide com necessidade de assistência contínua (CID 10 F20.8).
Ademais, o médico perito informou, por meio do laudo, que a doença do autor é permanente, de modo que sua incapacidade é absoluta e permanente, deixando-o impedido de exercer todos os atos da vida civil.
Dessa forma, fica evidente que o autor é portador de deficiência psíquica e restou claro em seu laudo pericial que não possui condições de labor.
Ademais, a renda per capita é, nos termos dos autos, superior a ¼ do salário mínimo nacional, porém, nos termos da Portaria n.º 1.282, de 22 de março de 2021, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), determinou que, para a concessão de benefícios de prestação continuada (BPC/LOAS), não serão incluídos no cálculo da renda per capita do grupo familiar os benefícios previdenciários de até 01 (um) salário-mínimo.
Cumpre destacar que a referida portaria foi publicada em decorrência da Lei n.º 13.982, de 02 de abril de 2020, que incluiu o § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, in verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. [...] § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (grifado). Dessa forma, da análise da lei supracitada, resta compreendido que, para fins de concessão do auxílio para pessoa com deficiência, não deve ser computado o benefício previdenciário de até 01 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sendo, justamente, essa a renda auferida pela genitora da parte autora, que consta com 73 anos de idade, para sustentar o grupo familiar.
Destaca-se, por oportuno, que este é, inclusive, o entendimento da perícia psicossocial juntada aos IDs. 65262454/ 65262458. Assim, resta evidente a situação de necessidade pela qual o autor passa, pois, preenchido o requisito da comprovação da impossibilidade do requerente de prover-se ou ser provido por sua família de forma minimamente satisfatória, em seu sustento e nos cuidados com sua saúde.
Para além disso, no que pertine ao requisito da deficiência, conforme explicitado anteriormente, o perito médico atestou que o requerente possui limitação para a prática dos atos da vida civil em decorrência de doença psíquica.
Com efeito, observa-se que uma pessoa nas condições do autor, acometido de tal moléstia irreversível, conforme atesta o laudo médico, acaba por ter impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, se amoldando, pois, perfeitamente no conceito tido como deficiência pela Lei n.º 8.742/93. É nesse sentido que a jurisprudência pátria vem pautando suas decisões, vajamos: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA/AMPARO - SOCIAL.
PESSOA COM ESCOLIOSE.
ZONA RURAL.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
INCAPACIDADE LABORATIVA E MISERABILIDADE SOCIAL.
CONFIRMADAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS A PARTIR DE 12/2021.
EC. 113/2021.
APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1.O cerne da questão tratada na apelação interposta pela autarquia previdenciária versa sobre a análise da enfermidade, sobre a qual o laudo pericial confeccionado por perito judicial, no qual se fundamenta a sentença, foi conclusivo no sentido de não incapacitar a autora para a vida independente.
Problematiza, também, acerca da comprovação do preenchimento do requisito "miserabilidade", para o fim de autorização da concessão do benefício assistencial - LOAS. 2.Na espécie, a partir do exame físico realizado, o perito apontou ser a autora portadora de escoliose, com um "desvio considerável na região tóraco-lombar", além de reportar-se a relatos de dor, principalmente quando retirado o colete.
E, nada obstante o laudo pericial atestar um grau moderado de limitação para o labor, podendo a autora desempenhar "atividade que lhe garanta permanecer em postura adequada, usando colete que ajuste a posição da mesma, que não realize força física", também deixou assente que ela "não tem condições de exercer atividades laborativas que exijam postura e realização de foça física". 3.A apelada é residente da zona rural, de família rurícola, ficando nítidas, pois, as limitações funcionais e para a vida habitual, suficientes para implicar no reconhecimento de sua incapacidade. 4.A sentença bem esquadrinhou a matéria, sopesando devidamente o acervo probatório, razão pela qual a acolho, parcialmente, e adoto seus fundamentos como razões de decidir, técnica essa da fundamentação referenciada (per relationem) que está em sintonia com a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal. 5."(...)A parte autora é portadora de escoliose.
Conforme informou o perito, a mesma não tem condições de exercer atividades laborativas que exijam postura ou força física.
A parte autora reside na zona rural com seus familiares, os quais vivem do trabalho da agricultura.
Dada as circunstâncias e peculiaridades do caso, entendo que a incapacidade parcial da autora a afasta do mercado de trabalho, considerando o nível de escolaridade, bem como que reside na Zona rural, numa localidade de difícil acesso, como relatado no laudo social.
Efetivando o estudo pelo critério da interpretação sistemática, conclui-se que a incapacidade não pode ser avaliada exclusivamente à luz da metodologia científica.
Fatores pessoais e sociais devem ser levados em consideração, outrossim, há que se perscrutar, considerando que a incapacidade laborativa da requerente, se há a possibilidade real de reinserção do trabalhador no mercado de trabalho, no caso concreto.
Deve ser balizada, para tanto, a ocupação efetivamente disponível para o autor, levando-se em conta, além da doença que lhe acometeu, a idade, o grau de instrução, bem como, a época e local em que vive.(...)". 6."(...) Quanto à comprovação do autor de não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, da análise dos elementos colecionados aos autos, especialmente do estudo social tenho que resta preenchido tal requisito, uma vez que , segundo consta no relatório elaborado por assistente social, o(a) requerente vive em condição de extrema situação de vulnerabilidade social, em decorrência de privações materiais, uma vez que não possui condições para suprir as suas necessidades básicas.(...)". 7.
Vê-se, pois, que o conceito de deficiência deve ser conjugado com a situação de vulnerabilidade ou precariedade econômica, o que, no caso, torna ainda mais acentuadas as dificuldades da parte em relação à hostilidade do ambiente social. 8.
E, em resposta às razões recursais, entendo não vislumbrada a existência de qualquer nulidade no fato de não terem sido respondidos todos os quesitos do estudo social formulado.
Eis que há nos fólios elementos suficientes ao deslinde da controvérsia e à formação do convencimento motivado do magistrado. 9. É de rigor, portanto, a concessão da prestação continuada, a fim de possibilitar a adequada proteção social a segurada. 10.
Acolhimento do pedido do INSS de aplicação da Taxa SELIC sobre as parcelas atrasadas vencidas a partir de 12/2021. 11.
Apelação a que se dá parcial provimento. (PROCESSO: 08005605420178150151, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 24/11/2022) (grifado). Ademais, no que tange ao início da vigência do benefício, tendo em vista que esse foi concedido e sustado em virtude da constatação de renda familiar per capita superior a ¼ do salário-mínimo, entendo ser razoável a contagem do início do prazo para concessão o da mudança da situação familiar informada nos autos, qual seja, a data da realização do relatório psicossocial de IDs. 65262454/ 65262458, realizado em 15 de julho de 2023.
Destaca-se que este foi o documento apto a esclarecer, nos autos, que parte autora convivia apenas com sua genitora, que recebia a aposentadoria no montante de 01 (um) salário-mínimo.
Assim, não merece prosperar o requerimento do autor de que o Ente Previdenciário seja condenado ao pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo, realizado em 02 de outubro de 2012, com as devidas atualizações, mas deve proceder, tão somente, a partir da constatação da mudança da renda per capita do grupo familiar.
Outrossim, não restando dúvidas acerca da incapacidade laboral do autor e do seu permanente estado de hipossuficiência econômica, que pode ainda se agravar ao longo do tempo, é imperativa a procedência parcial dos pedidos da parte autora. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, por sentença, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, a conceder o benefício de Amparo Social ao autor, a contar da constatação da mudança da renda familiar per capita, bem como a pagar, a título de atrasados, todos os valores, desde 15 de julho de 2023 até a data da efetiva implantação do benefício, com juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da citação, de acordo com a Súmula 204 do STJ, até a edição da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando deve ser observado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com sua novel redação e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas (Súmula 111 do STJ), com fundamento no art. 20, § 4°, do CPC.
Honorários sucumbenciais na forma do art. 86 do CPC, estando, contudo, suspenso o pagamento por parte do autor, em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita.
Sem custas (art. 98, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Procuradoria Especializada junto ao INSS, para a apuração dos cálculos, via Portal, com a consequente intimação da autora, por meio de seu advogado, DR.
ARMANDO JOSE BASILIO ALVES - OAB CE n.º 24293, via DJEN, sobre o valor apurado e a expedição da requisição do pagamento de Precatório/RPV, após restarem dirimidas todas as questões em torno dos cálculos.
De tudo concluído, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106993718
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11/10/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106993718
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11/10/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
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21/05/2024 21:29
Juntada de Certidão
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21/05/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/03/2024 20:39
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 12:50
Juntada de Certidão
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16/12/2023 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 15/12/2023 23:59.
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27/11/2023 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/11/2023 12:23
Juntada de Certidão
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09/11/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70996523
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70996523
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20/10/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70996523
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20/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:16
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2023 13:26
Mov. [176] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/08/2023 08:36
Mov. [175] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2023 08:30
Mov. [174] - Petição juntada ao processo
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31/07/2023 10:56
Mov. [172] - Documento
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31/07/2023 10:29
Mov. [171] - Petição juntada ao processo
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27/07/2023 11:09
Mov. [170] - Ofício
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03/07/2023 09:58
Mov. [169] - Documento
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30/06/2023 09:08
Mov. [168] - Encerrar documento - restrição
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30/06/2023 09:06
Mov. [167] - Documento
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28/06/2023 07:36
Mov. [166] - Certidão emitida
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28/06/2023 07:36
Mov. [165] - Documento
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26/06/2023 15:56
Mov. [164] - Expedição de Mandado: Mandado n: 052.2023/004417-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/06/2023 Local: Oficial de justica - FRANCISCO TAVARES MACHADO
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26/06/2023 15:49
Mov. [163] - Documento
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20/04/2023 14:02
Mov. [162] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2023 19:04
Mov. [161] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2023 14:34
Mov. [160] - Concluso para Despacho
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11/11/2022 07:50
Mov. [159] - Concluso para Sentença
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11/11/2022 07:44
Mov. [158] - Petição juntada ao processo
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10/11/2022 16:08
Mov. [157] - Petição: N Protocolo: WBRE.22.01806541-6Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 10/11/2022 15:16
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02/11/2022 15:58
Mov. [156] - Petição juntada ao processo
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01/11/2022 21:15
Mov. [155] - Petição: N Protocolo: WBRE.22.01806402-9Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 01/11/2022 21:05
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28/10/2022 01:41
Mov. [154] - Certidão emitida
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20/10/2022 00:55
Mov. [153] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0429/2022Data da Publicacao: 20/10/2022Numero do Diario: 2951
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18/10/2022 08:54
Mov. [152] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2022 10:58
Mov. [151] - Certidão emitida
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17/10/2022 10:57
Mov. [150] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2022 10:52
Mov. [149] - Laudo Pericial
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10/08/2022 11:47
Mov. [148] - Laudo Pericial
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15/07/2022 01:24
Mov. [147] - Certidão emitida
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08/07/2022 10:21
Mov. [146] - Encerrar documento - restrição
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08/07/2022 10:21
Mov. [145] - Documento
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07/07/2022 15:23
Mov. [144] - Certidão emitida
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07/07/2022 15:23
Mov. [143] - Documento
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06/07/2022 19:26
Mov. [142] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0257/2022Data da Publicacao: 07/07/2022Numero do Diario: 2879
-
05/07/2022 10:17
Mov. [141] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2022 12:25
Mov. [140] - Expedição de Mandado: Mandado n: 052.2022/003886-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/07/2022 Local: Oficial de justica - FRANCISCO TAVARES MACHADO
-
04/07/2022 12:22
Mov. [139] - Certidão emitida
-
04/07/2022 12:22
Mov. [138] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2022 12:14
Mov. [137] - Petição juntada ao processo
-
30/06/2022 12:12
Mov. [136] - Ofício
-
28/06/2022 15:54
Mov. [135] - Encerrar documento - restrição
-
28/06/2022 15:54
Mov. [134] - Documento
-
27/06/2022 15:01
Mov. [133] - Certidão emitida
-
27/06/2022 15:01
Mov. [132] - Documento
-
24/06/2022 10:17
Mov. [131] - Expedição de Mandado: Mandado n: 052.2022/003665-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2022 Local: Oficial de justica - FRANCISCO TAVARES MACHADO
-
15/06/2022 17:48
Mov. [130] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2022 12:57
Mov. [129] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/02/2022 12:57
Mov. [128] - Petição juntada ao processo
-
11/02/2022 12:31
Mov. [127] - Petição: N Protocolo: WBRE.22.01800536-7Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 11/02/2022 11:59
-
10/02/2022 12:32
Mov. [126] - Petição: N Protocolo: WBRE.22.01800502-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 10/02/2022 12:06
-
31/01/2022 12:26
Mov. [125] - Certidão emitida
-
20/01/2022 21:27
Mov. [124] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0001/2022Data da Publicacao: 21/01/2022Numero do Diario: 2767
-
19/01/2022 09:14
Mov. [123] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/01/2022 09:57
Mov. [122] - Certidão emitida
-
07/01/2022 09:56
Mov. [121] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/01/2022 09:32
Mov. [120] - Petição juntada ao processo
-
07/01/2022 09:32
Mov. [119] - Laudo Pericial
-
25/12/2021 08:30
Mov. [118] - Encerrar documento - restrição
-
25/12/2021 08:26
Mov. [117] - Documento
-
22/12/2021 16:21
Mov. [116] - Certidão emitida
-
22/12/2021 16:21
Mov. [115] - Documento
-
07/12/2021 14:36
Mov. [114] - Mandado: Pela COMAN
-
07/12/2021 14:34
Mov. [113] - Certidão emitida: Mandado (pag:184) remetido hoje a COMAN - Oficial de Justica. Brejo Santo/CE, 07 de dezembro de 2021. Rejane de Souza Leite Auxiliar Judiciario
-
07/12/2021 14:31
Mov. [112] - Expedição de Mandado: Mandado n: 052.2021/004717-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/12/2021 Local: Oficial de justica - FRANCISCO TAVARES MACHADO
-
07/12/2021 14:29
Mov. [111] - Certidão emitida: CERTIFICA-SE a inexistencia nos autos, de quesitacao das partes, apesar de devidamente intimados (vide pags. 167-168; 171-172; 175). O referido e verdade. Dou fe. Brejo Santo/CE, 07 de dezembro de 2021. Rejane de Souza Leite
-
07/12/2021 14:16
Mov. [110] - Certidão emitida: Certifico que realizei no sistema processual, a atualizacao de endereco da parte, conforme informado nas paginas 180/181, para fins de intimacao. O referido e verdade. Dou fe. Brejo Santo/CE, 07 de dezembro de 2021. Rejane d
-
07/12/2021 14:09
Mov. [109] - Petição juntada ao processo
-
06/12/2021 18:24
Mov. [108] - Petição: N Protocolo: WBRE.21.00171714-7Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de EnderecoData: 06/12/2021 17:42
-
27/11/2021 00:17
Mov. [107] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/01/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
11/11/2021 22:00
Mov. [106] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0474/2021Data da Publicacao: 12/11/2021Numero do Diario: 2733
-
10/11/2021 11:13
Mov. [105] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2021 08:37
Mov. [104] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2021 08:27
Mov. [103] - Petição juntada ao processo
-
09/11/2021 08:20
Mov. [102] - Ofício
-
10/09/2021 08:32
Mov. [101] - Certidão emitida
-
06/09/2021 09:41
Mov. [100] - Encerrar documento - restrição
-
03/09/2021 15:29
Mov. [99] - Certidão emitida
-
03/09/2021 15:29
Mov. [98] - Documento
-
02/09/2021 03:17
Mov. [97] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0407/2021Data da Publicacao: 02/09/2021Numero do Diario: 2687
-
31/08/2021 07:42
Mov. [96] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2021 09:26
Mov. [95] - Expedição de Mandado: Mandado n: 052.2021/003275-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 03/09/2021 Local: Oficial de justica - FRANCISCO TAVARES MACHADO
-
30/08/2021 09:24
Mov. [94] - Expedição de Mandado: Mandado n: 052.2021/003273-6 Situacao: Cancelado em 30/08/2021 Local: Oficial de justica -
-
30/08/2021 09:09
Mov. [93] - Certidão emitida
-
30/08/2021 09:08
Mov. [92] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2021 16:22
Mov. [91] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2021 10:43
Mov. [90] - Petição juntada ao processo
-
21/07/2021 10:35
Mov. [89] - Ofício
-
09/07/2021 12:56
Mov. [88] - Documento
-
09/07/2021 12:52
Mov. [87] - Documento
-
08/07/2021 12:45
Mov. [86] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2021 12:41
Mov. [85] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2021 15:05
Mov. [84] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2021 12:54
Mov. [83] - Concluso para Despacho
-
04/06/2021 12:54
Mov. [82] - Certidão emitida: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que diante das informacoes de pags,.157/158, de que nao ha medico psiquiatra cadastrado no SIPER, faco estes autos conclusos. O referido e verdade. Dou fe. Brejo Santo/CE,
-
04/06/2021 12:51
Mov. [81] - Documento
-
31/05/2021 20:03
Mov. [80] - Certidão emitida: CERTIFICA-SE a remessa destes autos para designacao de perito cadastrado no SIPER, conforme determinacao na decisao de pagina 154. Brejo Santo/CE, 31 de maio de 2021. Rejane de Souza Leite Auxiliar Judiciario
-
31/05/2021 11:20
Mov. [79] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2021 19:22
Mov. [78] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2021 09:14
Mov. [77] - Concluso para Despacho
-
29/04/2021 19:05
Mov. [76] - Petição juntada ao processo
-
28/04/2021 19:35
Mov. [75] - Petição: N Protocolo: WBRE.21.00166991-6Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 28/04/2021 19:01
-
15/04/2021 08:32
Mov. [74] - Certidão emitida
-
06/04/2021 00:34
Mov. [73] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0154/2021Data da Publicacao: 06/04/2021Numero do Diario: 2582
-
31/03/2021 10:42
Mov. [72] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2021 10:40
Mov. [71] - Certidão emitida
-
31/03/2021 10:29
Mov. [70] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2021 10:58
Mov. [69] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, publicado as fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se
-
16/11/2020 12:11
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
01/09/2020 22:49
Mov. [67] - Conclusão
-
01/09/2020 22:49
Mov. [66] - Documento
-
01/09/2020 22:49
Mov. [65] - Documento
-
01/09/2020 22:49
Mov. [64] - Documento
-
01/09/2020 22:49
Mov. [63] - Documento
-
01/09/2020 22:49
Mov. [62] - Documento
-
01/09/2020 22:49
Mov. [61] - Documento
-
01/09/2020 22:49
Mov. [60] - Documento
-
01/09/2020 22:49
Mov. [59] - Documento
-
01/09/2020 22:49
Mov. [58] - Documento
-
01/09/2020 22:49
Mov. [57] - Documento
-
01/09/2020 22:49
Mov. [56] - Documento
-
01/09/2020 22:49
Mov. [55] - Documento
-
01/09/2020 22:49
Mov. [54] - Documento
-
01/09/2020 22:49
Mov. [53] - Documento
-
01/09/2020 22:49
Mov. [52] - Documento
-
01/09/2020 22:49
Mov. [51] - Documento
-
01/09/2020 22:49
Mov. [50] - Documento
-
01/09/2020 22:49
Mov. [49] - Documento
-
01/09/2020 22:49
Mov. [48] - Documento
-
01/09/2020 22:48
Mov. [47] - Documento
-
01/09/2020 22:48
Mov. [46] - Documento
-
01/09/2020 22:48
Mov. [45] - Documento
-
01/09/2020 22:48
Mov. [44] - Documento
-
01/09/2020 22:48
Mov. [43] - Documento
-
01/09/2020 22:48
Mov. [42] - Documento
-
01/09/2020 22:48
Mov. [41] - Documento
-
01/09/2020 22:48
Mov. [40] - Documento
-
01/09/2020 22:48
Mov. [39] - Documento
-
01/09/2020 22:48
Mov. [38] - Documento
-
01/09/2020 22:48
Mov. [37] - Petição
-
01/09/2020 22:48
Mov. [36] - Documento
-
01/09/2020 22:48
Mov. [35] - Documento
-
01/09/2020 22:48
Mov. [34] - Documento
-
01/09/2020 22:48
Mov. [33] - Documento
-
01/09/2020 22:48
Mov. [32] - Documento
-
01/09/2020 22:48
Mov. [31] - Documento
-
01/09/2020 22:48
Mov. [30] - Documento
-
01/09/2020 22:48
Mov. [29] - Documento
-
01/09/2020 22:48
Mov. [28] - Documento
-
01/09/2020 22:48
Mov. [27] - Documento
-
01/09/2020 22:48
Mov. [26] - Documento
-
01/09/2020 22:48
Mov. [25] - Documento
-
01/09/2020 22:48
Mov. [24] - Documento
-
20/06/2020 11:11
Mov. [23] - Remessa: Processo remetido no LOTE 16 para digitalizacaoServidor responsavel: 583
-
20/06/2020 11:09
Mov. [22] - Certidão emitida: Processo higienizado para envio a digitalizacao
-
20/06/2020 11:05
Mov. [21] - Remessa: Para preparacao e higienizacao para digitalizacao
-
12/02/2019 13:13
Mov. [20] - Remessa: CONCLUSO 2018-PILHA PREVIDENCIARIAS
-
11/04/2018 10:26
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO GABINETE DO JUIZ - ESTANTE CIVEL - PRATELEIRA PREVIDENCIARIA - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
02/04/2018 12:05
Mov. [18] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA BALCAO DA SECRETARIA (DECORRENDO PRAZO) - PILHA L - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
07/04/2017 08:26
Mov. [17] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA A estante 2I aguard. dec. prazo - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
07/04/2017 08:23
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS Publicacao de expediente - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
07/04/2017 07:53
Mov. [15] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 17/04/2017DATA FINAL DO PRAZO: 10/05/2017 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
05/04/2017 09:08
Mov. [14] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
10/03/2017 15:56
Mov. [13] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA INTIMAR ADVOGADO P/REPLICA (PRAT. DO BALCAO - PILHA E) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
10/03/2017 15:50
Mov. [12] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTACAOASSUNTO: CONTESTACAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
10/03/2017 14:25
Mov. [11] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PGFNPROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
08/03/2017 15:48
Mov. [10] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO ( COMARCA DE BREJO SANTO ) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
20/12/2016 11:42
Mov. [9] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (JUAZEIRO DO NORTE-CE) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
28/09/2016 17:37
Mov. [8] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA P/SER ENVIADO AO INSS (PILHA DE PROC. ABAIXO DA PRAT. DO BALCAO) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
28/09/2016 17:34
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESPACHO (CITAR INSS C/AUTOS) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
19/09/2016 13:25
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO Para despacho inicial - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
19/09/2016 13:17
Mov. [5] - Autuação: AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
16/09/2016 17:18
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
16/09/2016 17:16
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
16/09/2016 17:16
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
16/09/2016 17:06
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BREJO SANTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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