TJCE - 0201026-76.2022.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 15:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:09
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de POSTO PRAIA LTDA em 21/10/2024 23:59.
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05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de POSTO PRAIA LTDA em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 09:12
Juntada de Petição de parecer do mp
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 14922300
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0201026-76.2022.8.06.0053 - Apelação Cível / Remessa Necessária Apelante: Município de Camocim Apelado: Posto Praia LTDA EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM OBJETIVO EXPLÍCITO DE AFASTAMENTO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE LEI MUNICIPAL.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO NORMATIVO EM TESE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SÚMULA Nº 266 DO STF.
NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Não pretendeu o impetrante analisar a legalidade da atuação de autoridade coatora, mas discutir a legalidade do dispositivo legal que foi utilizado de fundamento em suspensão da licença ambiental concedida anteriormente. 2.
Mandado de Segurança que se amparou apenas e em fundamentos genéricos e abstratos, vedados pela compreensão sumular assentada no enunciado nº 266 do STF. 3.
Desta feita, restando assente a inadequação da via eleita, outra saída não há senão, em sede de Remessa Necessária, indeferir a inicial e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do CPC. 4.
Remessa Necessária conhecida e provida.
Apelação prejudicada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer da Remessa Necessária e dar-lhe provimento para extinguir a ação, sem resolução do mérito; e, com isso, reconhecer a prejudicialidade do julgamento do recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim que, nos autos o Mandado de Segurança proposta pelo POSTO PRAIA LTDA em desfavor do ente público, julgou concedeu a segurança requestada, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 13552629): Diante do exposto, considerando os elementos do processo e tudo mais que dos presentes autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA, determinando a nulidade do ato de anulação expedidos pelo Município de Camocim e sua Autarquia e, por conseguinte, restaurando-se os efeitos do Alvará de Construção, devendo ainda a parte requerida proceder normalmente à análise de futuros requerimentos/pedidos de alvará de funcionamento, sem invocar os óbices aqui discutidos. Sem custas e sem condenação em honorários (art. 25, lei nº 12.016/09). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo em seguida os autos ao órgão revisor.
Caso não interposto, remetam-se os autos ao segundo grau para fins de reexame necessário (art.14, §1º da Lei nº 12.016/2009).
Em suas razões recursais (id. 13552636), o Município de Camocim alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, apontando a Câmara Municipal como legítima a integrar os autos, por ter instituído a norma questionada.
Além disso, aduziu ter sido a sentença extra peitita, haver inadequação da via eleita, ante a impetração de Mandado de Segurança contra lei em tese, defendeu a constitucionalidade da lei municipal e a ausência de conflito com lei federal e, por fim, alegou que a Administração tem poder de autotutela para anular seus próprios atos.
Requereu, portanto, a reforma da sentença para que seja denegada a segurança pleiteada pelo impetrante.
A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (id. 13552642).
Intimada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento da Remessa Necessária, no sentido de que o feito seja extinto sem resolução do mérito, sob fundamento de inadequação da via eleita. É o relatório, no essencial.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e da Apelação interposta.
Cuida o presente feito de Mandado de Segurança impetrado por Posto Praia LTDA em face do Município de Camocim e de Francisco Erisvaldo Magalhães, com a finalidade de, liminarmente, afastar a aplicabilidade do art. 144, §1º do Código de Obras e Posturas do Município de Camocim e suspender o ato de anulação da Licença nº. 064.05/2022 e da Anuência da AMA nº. 008/2022.
No mérito, requereu ainda a empresa impetrante a declaração de nulidade do dispositivo legal mencionado, sob o fundamento de que este não obedeceu ao quórum exigido no Regimento Interno da Câmara Municipal de Camocim, bem como da Lei Orgânica do Município, para a sua aprovação.
Da leitura da peça inicial em id. 13552480, depreende-se que a totalidade da fundamentação da parte impetrante reside na argumentação de nulidade do art. 144, §1º do Código de Obras e Posturas.
Não obstante a sentença de id. 13552629 ter concedido a segurança requestada com base no princípio da livre concorrência, na súmula vinculante nº 49 do Supremo Tribunal Federal e na Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional de Petróleo, no Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, que regulamentou a Lei nº 9.478/97, e até em Portarias da ANP, nenhuma dessas legislações ou desses argumentos foram levantados pela empresa ora apelada.
Em verdade, o que se buscou objetivamente com a impetração do writ foi o imediato afastamento de lei municipal, datada de 10 de junho de 2011 e modificada em 2012, e a suspensão da anulação de Licença nº. 064.05/2022 e da Anuência da AMA nº. 008/2022.
E, no mérito, a declaração de nulidade do dispositivo, conforme exposto pela própria parte autora.
Sendo assim, observo que o Mandado de Segurança em questão encontra-se eivado de vício insanável desde sua gênese: a inadequação da via eleita, por pretender afastar a aplicabilidade de lei e declarar a nulidade de dispositivo em flagrante violação à Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
Não obstante o entendimento proferido em sentença de que "o cerne da demanda consiste em examinar a legalidade da atuação da Administração que resultou na aplicação da anulação do Alvará de Construção, deferido e registrado com o nº. 064.05/2022 e nº. 008/2022, os quais repousados às fls. 19/22, sendo o pedido a ''suspensão'' do ato administrativo que anulou a licença ambiental anteriormente concedida", breve leitura da peça inicial demonstra que está amparada em fundamentos genéricos e abstratos, no seio dos quais restringe-se a questionar a constitucionalidade/legalidade da Lei Municipal.
Não pretendeu o impetrante analisar a legalidade da atuação da Administração Pública, mas a legalidade do dispositivo legal que foi utilizado de fundamento por esta na suspensão da licença ambiental concedida.
Em momento algum, a empresa ora apelada apresenta a atuação do Executivo como o fim, o objetivo ou o objeto do mandamus, mas sim a declaração de nulidade, a não aplicação de lei que não lhe beneficia.
Esse é o explícito resultado buscado pela interessada, o que não guarda qualquer relação com o instituto do Mandado de Segurança.
Nesse sentido é a intelecção assentada por esta Câmara e pelos Tribunais Superiores, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA LEI Nº 344/2022 DO MUNICÍPIO DE JUCÁS.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO NORMATIVO EM TESE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SÚMULA Nº 266 DO STF.
NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Compulsando os fólios, vislumbra-se que a pretensão do impetrante encontra-se amparada em fundamentos genéricos e abstratos, no seio dos quais restringe-se a questionar a constitucionalidade/legalidade da Lei Municipal nº 344/2022 e a postular a suspensão de seus efeitos aos habitantes do Município, o que é vedado pela compreensão sumular assentada no enunciado nº 266 do STF. 2.
Desta feita, restando assente a inadequação da via eleita, outra saída não há senão, de ofício, indeferir a inicial e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do CPC. 3.
Recurso prejudicado. (TJ-CE - AC: 02006345320228060113 Jucás, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/05/2023) MANDADO DE SEGURANÇA - ATO EM TESE - INVIABILIDADE DE IMPUGNAÇÃO MEDIANTE AÇÃO MANDAMENTAL (SÚMULA 266/STF) - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Não se revelam sindicáveis, pela via jurídico-processual do mandado de segurança, os atos em tese, assim considerados aqueles - como as leis ou os seus equivalentes constitucionais - que dispõem sobre situações gerais e impessoais, que têm alcance genérico e que disciplinam hipóteses neles abstratamente previstas.
Súmula 266/STF.
Precedentes. - O mandado de segurança não se qualifica como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, não podendo ser utilizado, em consequência, como instrumento de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral.
Precedentes. (STF - MS: 35968 DF 0077807-80.2018.1.00.0000, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 05/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/10/2020) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE.
DESCABIMENTO. 1.
Conforme enunciado da Súmula 266 do STF, "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 2.
No caso presente, o impetrante insurge-se contra a Portaria MJC nº 718/2017, norma de feição abstrata, que proibiu indiscriminadamente as visitas íntimas a todos os custodiados no Sistema Penitenciário Federal, evidenciando a inadequação da via eleita.
Precedente. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no MS: 23739 DF 2017/0224203-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 13/03/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/03/2019) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
LIMITAÇÃO ETÁRIA MÁXIMA.
PREVISÃO LEGAL.
INVIABILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE.
SÚMULA 266/STF. 1.
Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Hipótese da Súmula 266/STF. 2.
Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS: 60011 AP 2019/0037791-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2019) Desta feita, restando assente a inadequação da via eleita, outra saída não há senão indeferir a inicial e extinguir o feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária, reconheço a inadequação da via eleita e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do CPC.
Com esse resultado, julgo prejudicado o julgamento do recurso. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 14922300
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10/10/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14922300
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09/10/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/10/2024 16:54
Prejudicado o recurso
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08/10/2024 16:54
Sentença desconstituída
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07/10/2024 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14714842
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14714842
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25/09/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14714842
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25/09/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/09/2024 12:11
Pedido de inclusão em pauta
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24/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
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23/09/2024 18:19
Conclusos para julgamento
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14/09/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:06
Conclusos para decisão
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09/09/2024 08:08
Juntada de Petição de parecer do mp
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23/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 20:57
Recebidos os autos
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22/07/2024 20:57
Conclusos para despacho
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22/07/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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