TJCE - 3001105-98.2019.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 09:36
Realizado Cálculo de Liquidação
-
05/06/2025 09:35
Juntada de cálculo
-
30/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 00:00
Processo Reativado
-
16/12/2024 10:41
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:56
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
31/10/2024 01:58
Decorrido prazo de TIAGO LIMA LEVENDAKOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:57
Decorrido prazo de FLAVIA PEARCE FURTADO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:56
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:56
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:56
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:56
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/10/2024. Documento: 106351481
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/10/2024. Documento: 106351481
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/10/2024. Documento: 106351481
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/10/2024. Documento: 106351481
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001105-98.2019.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO TEREZA HINKOEXECUTADOS: MANOEL NELSON SILVEIRA, MARIA NEIDE DA SILVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento. Compulsando os autos, observa-se que, as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens penhoráveis do devedor restaram frustradas.
Intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, o exequente apenas reiterou o pedido de buscas de bens e ativos do executado via SISBAJUD e RENAJUD, medidas que vêm se mostrando ineficazes no curso de mais de três anos que o processo vem tramitando. Em casos como tais, exige-se a prova mínima de mudança do quadro financeiro do executado/devedor, sob pena do pedido de novas constrições não ser acolhida. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON LINE.
SISTEMA BACENJUD.
PEDIDO DE REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017. 3.
No caso dos autos, o segundo pedido foi indeferido pelo Magistrado de piso, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal Regional, mormente porquanto, da análise das circunstâncias fáticas da causa, constatou-se que não houve alteração da situação econômica do executado.
Com efeito, verifica-se que a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância obstada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.600.344/RS, Rel. Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 19.10.2016; AgRg no REsp. 1.406.895/PE, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 18.12.2013. 4.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019).
Desta forma, não localizados bens penhoráveis da parte Executada, cabível a extinção do processo, mesmo em se tratando de cumprimento de sentença/execução de título judicial. É que, não sendo possível a penhora, de rigor a incidência do disposto no Enunciado 75 do FONAJE: "Enunciado 75 - A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor." Ante o exposto e considerando a ausência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 07 de outubro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106351481
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106351481
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106351481
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106351481
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10/10/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106351481
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10/10/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106351481
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10/10/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106351481
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10/10/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106351481
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07/10/2024 18:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/09/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:07
Conclusos para despacho
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09/05/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 15:50
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 17:55
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 17:55
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:24
Conclusos para despacho
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18/07/2023 09:32
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2023 06:28
Conclusos para despacho
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13/05/2023 06:27
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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03/02/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 09:40
Conclusos para despacho
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15/09/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 16:04
Conclusos para despacho
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22/06/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2022 00:24
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 14/04/2022 23:59:59.
-
15/04/2022 00:24
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 14/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:40
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:40
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 04/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 18:12
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 17:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 00:13
Decorrido prazo de TIAGO LIMA LEVENDAKOS em 23/08/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 10:14
Processo Reativado
-
21/07/2021 10:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2021 09:56
Outras Decisões
-
15/07/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 10:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/01/2021 14:35
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2021 14:35
Transitado em Julgado em 30/11/2020
-
01/12/2020 00:15
Decorrido prazo de TIAGO LIMA LEVENDAKOS em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 00:06
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 30/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 18:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/11/2020 18:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/11/2020 00:09
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 23/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 17:03
Homologada a Transação
-
03/11/2020 16:41
Conclusos para julgamento
-
03/11/2020 16:40
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2020 15:20 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/11/2020 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2020 16:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2020 16:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 15:33
Audiência Conciliação designada para 03/11/2020 15:20 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/04/2020 01:10
Audiência Conciliação cancelada para 23/04/2020 15:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/04/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 14:21
Expedição de Citação.
-
03/03/2020 14:21
Expedição de Citação.
-
05/10/2019 09:06
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 11:31
Determinada Requisição de Informações
-
27/09/2019 17:02
Conclusos para decisão
-
27/09/2019 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 17:02
Audiência conciliação designada para 23/04/2020 15:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/09/2019 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cálculo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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