TJCE - 0200923-55.2024.8.06.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aracati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 15:09
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2025 04:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 149627126
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 149627126
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25/04/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149627126
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25/04/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Apelação
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21/03/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 01:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 132325725
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 132325725
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18/02/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132325725
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14/01/2025 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2024 04:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 05:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:43
Conclusos para decisão
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29/10/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 110008136
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 110008136
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18/10/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110008136
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18/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/10/2024. Documento: 106968971
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Fone: (88) 3421-4548, Aracati-CE - E-mail: [email protected] Processo n. 0200923-55.2024.8.06.0035
Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de GERSON ERMERSON FERREIRA, ambos qualificados nos autos.
A parte autora afirma que celebrou com a parte ré o Contrato de Financiamento nº *00.***.*84-53, a ser pago em 60 parcelas iguais e consecutivas, garantido pela alienação fiduciária do seguinte veículo: Marca: Ford, Modelo: FIESTA SEDAN 1.6 16V, Ano: 2013, Cor: PRATA, Placa: ORV6C35, RENAVAM: 000589365690, CHASSI: 3FAFP4WJ4EM128958.
Aponta que a dívida corresponde a R$ 44.050,20 (quarenta e quatro mil e cinquenta reais e dezenove centavos).
Conforme bem mencionado na decisão de id 105133394, constam nos autos a notificação extrajudicial, o demonstrativo do débito e a cópia do contrato mencionado.
Em razão disso, defere-se o pedido liminar de busca e apreensão.
Conforme certidão de id 105133401, a liminar fora cumprida e o bem apreendido.
Auto de apreensão, id 105133403.
A parte requerida, embora devidamente citada, queda-se inerte não apresentando contestação ao feito ou pagando o valor devido.
A parte autora requer o julgamento antecipado da lide, id 106960004.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria apreciada não demanda a produção de prova oral e já se encontra nos autos a necessária prova documental.
Inicialmente, decreto a revelia da parte demandada, considerando verídicos os fatos narrados na inicial.
Como se sabe, a alienação fiduciária cria uma relação jurídica entre o fiduciante (alienante da coisa) e o fiduciário (adquirente) e enquanto não quitada a obrigação contratual, o credor será o proprietário do bem alienado, embora o devedor permaneça na posse direta do bem.
Em consequência, se o devedor incorre em mora, autorizada está a busca e apreensão do bem, conforme dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, in verbis: Art. 3.º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. In casu, constam dos autos provas da celebração de contrato de alienação fiduciária (id 105133416 e 105133418), firmado entre as partes, cujo bem é o veículo já apreendido liminarmente.
Como é sabido, "a mora do devedor decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento" (inteligência do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Observa-se que a parte requerida se queda inerte e não nega o inadimplemento, ficando incontroversos os fatos alegados na petição inicial, restando apenas a análise quanto ao direito da requerente.
Anote-se que a alienação fiduciária em garantia está documentalmente comprovada através dos contratos mencionados, nos quais há a assinatura das partes, assim como pela notificação extrajudicial, enviada para o endereço indicado pelo réu no contrato (id 105133419).
Havendo alegação de inadimplemento, compete à ré a prova do pagamento das prestações do presente contrato, já que inviável à parte requerente fazer prova negativa de que estas não foram pagas, o que deixou de fazer nos autos em tela.
Dessa forma, não havendo prova de purgação da mora, incontroversa resta a inadimplência, devendo permanecer hígida a relação material original.
A propósito, há que se observar que o contrato foi livremente firmado entre as partes e não apresenta qualquer vício, sendo certo que os encargos nele inseridos estão devidamente explicitados e de acordo com a legislação pertinente à espécie.
A teor do que expressamente dispõem os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, é assegurado ao credor fiduciário, em virtude da comprovação da mora ou do inadimplemento das obrigações assumidas pelo devedor fiduciante, pretender, em juízo, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
O ajuizamento de ação de busca e apreensão, nesse cenário, constitui exercício regular de direito do credor. Portanto, comprovada a mora no pagamento das prestações contratadas, torna-se forçosa a procedência do pedido da demanda. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com fundamento no Decreto nº. 911/69, e declaro rescindido o contrato em tela, consolidando-se nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem apreendido, facultando a venda do bem, pela parte autora, na forma prevista pelo artigo 3º, parágrafo 5º, do Decreto-lei nº 911/69, após o que, deverá descontar o valor de seu crédito do importe apurado com a venda, e, colocar eventual saldo à disposição da fiduciante, por conta dos pagamentos efetuados.
Para este fim, fica autorizado às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome da parte autora ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus de propriedade fiduciária (Decreto-lei n. 911/69, art. 2º e art. 3°, § 1°).
Vencida, a parte requerida arcará com as custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da causa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106968971
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10/10/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106968971
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10/10/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 11:49
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 01:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105420208
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105420208
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23/09/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105420208
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23/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 19:57
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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13/09/2024 12:32
Mov. [24] - Certidão emitida
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13/09/2024 12:32
Mov. [23] - Documento
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11/09/2024 10:11
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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11/09/2024 09:57
Mov. [21] - Certidão emitida
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09/09/2024 15:51
Mov. [20] - Mandado
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09/09/2024 15:49
Mov. [19] - Mandado
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09/09/2024 15:47
Mov. [18] - Mandado
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09/09/2024 10:51
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01810536-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2024 10:22
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05/09/2024 12:36
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01810413-8 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 05/09/2024 12:22
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02/09/2024 12:39
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 11:05
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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22/05/2024 13:22
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0457/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
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20/05/2024 02:24
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 16:34
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 035.2024/003270-8 Situacao: Nao cumprido em 13/09/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Everardo Inacio de Souza
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14/05/2024 21:32
Mov. [10] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 17:26
Mov. [9] - Conclusão
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07/05/2024 13:12
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01804728-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2024 12:45
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07/05/2024 12:07
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 07/05/2024 atraves da guia n 035.1003141-39 no valor de 3.590,12
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07/05/2024 12:07
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/05/2024 atraves da guia n 035.1003142-10 no valor de 60,37
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06/05/2024 10:06
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 035.1003142-10 - Custas Intermediarias
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06/05/2024 10:06
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 035.1003141-39 - Custas Iniciais
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03/05/2024 21:14
Mov. [3] - Mero expediente | Vistos em conclusao inicial. Intime-se a parte autora, por meio do causidico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas iniciais, juntando aos autos os comprovantes, sob pena de cancelamento da di
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03/05/2024 16:32
Mov. [2] - Conclusão
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03/05/2024 16:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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