TJCE - 0228287-75.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 09:48
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BRUNO LUIS MAGALHAES ELLERY em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106068586
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 0228287-75.2022.8.06.0001 EXEQUENTE: CARPIL CARLOS DE PAULA CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: LUCAS LEITAO DA CUNHA, MAXPLY TERMOPLASTICOS LTDA [Mútuo] Vistos etc. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Lucas Leitão da Cunha em desfavor de Carpil Carlos de Paula Construções LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega, em síntese, a sua ilegitimidade passiva para responder pelos contratos de mútuo assinados pela pessoa jurídica Maxply Termoplásticos LTDA. Impugnação à exceção de pré-executividade apresentada pela parte exequente na petição de ID 92860420. É o relatório.
Decido. O excipiente Lucas Leitão da Cunha alega sua ilegitimidade passiva afirmando que não consta como devedor nos títulos executivos que aparelham a execução. Assim, a controvérsia cinge-se a ilegitimidade passiva do representante legal da empresa executada. Extrai-se dos autos que Carpil Carlos de Paula Construções LTDA ajuizou execução de título extrajudicial contra Maxply Termoplásticos LTDA e Lucas Leitão da Cunha para cobrança do valor atualizado de R$ 4.748.126,23 (quatro milhões, setecentos e quarenta e oito mil, cento e vinte e seis reais e vinte e três centavos), referente aos contratos de mútuo anexados aos autos. Importante destacar que os contratos de mútuo foram celebrados entre Carpil Carlos de Paula Construções LTDA e a pessoa jurídica Maxply Termoplásticos LTDA.
Verifica-se, ainda, que os contratos são assinados por duas testemunhas, além do credor e do devedor. Assim, em nenhum momento o excipiente, na qualidade de pessoa física, figurou como parte nos aludidos contratos. A pessoa física Lucas Leitão da Cunha assinou os contratos tão somente na qualidade de representante legal da empresa e em nenhum momento assinou os contratos na qualidade de fiador, avalista ou interveniente garantidor. Dessa forma, verifica-se que razão assiste à parte excipiente quanto à sua ilegitimidade passiva para responder pelos contratos de mútuo, os quais foram emitidos pela pessoa jurídica Maxply Termoplásticos LTDA, pois é certo que a personalidade jurídica da empresa não se confunde com a pessoa natural de seu sócio, sendo esta parte ilegítima para atuar no polo passivo, cujo título foi emitido pela própria empresa, ainda que subscrito pelo sócio, como representante legal. Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
PESSOA FÍSICA QUE ASSINA O CONTRATO NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE LEGAL DA DEVEDORA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0047631-55.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 09.03.2020) Grifos Nossos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO SEM ASSINATURA DA EMPRESA QUE FIGUROU COMO DEVEDORA SOLIDÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
RECURSO IMPROVIDO.
No caso, correta a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa agravada, uma vez que não assinou o contrato de mútuo em que figurou como devedora solidária.
Ainda que eventualmente o mutuário seja sócio majoritário da empresa e seu administrador, era imprescindível que o instrumento fosse também assinado no campo reservado à devedora solidária, por meio de seu representante legal.
Assim, conclui-se que o contrato de mútuo foi subscrito apenas pelo mutuante, mutuário e duas testemunhas, não se podendo olvidar que não se confundem a pessoa física com a jurídica, pois são completamente distintas. (TJ-SP - AI: 20237215420178260000 SP 2023721-54.2017.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 14/03/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2017) (Grifos Nossos) Assim sendo, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade em relação a este fato. Por todo o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de Lucas Leitão da Cunha para figurar no polo passivo desta execução, que fica extinta com relação a ele, nos termos dos artigos 485, inciso VI, e 779, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Em relação aos honorários advocatícios, condeno o exequente com o pagamento, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do estatuto processual. Outrossim, prossiga-se a execução contra a pessoa jurídica Maxply Termoplásticos LTDA. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106068586
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11/10/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106068586
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05/10/2024 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2024 23:29
Conclusos para despacho
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10/08/2024 05:46
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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14/05/2024 11:05
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
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14/05/2024 11:05
Mov. [56] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/05/2024 10:36
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02053395-4 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 14/05/2024 10:27
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09/05/2024 20:30
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0160/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 3302
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08/05/2024 01:44
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 11:44
Mov. [52] - Documento Analisado
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29/04/2024 17:07
Mov. [51] - Mero expediente | Vistos. Sobre o pedidode folhas261/262,intime-se o exequente para apresentar os valores atualizados da divida, acompanhada da respectiva planilha de calculos, no prazo de 15(quinze) dias, para a apreciacao do referido pleito.
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15/12/2023 15:11
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/12/2023 12:13
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02513028-8 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 15/12/2023 12:07
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12/05/2023 15:15
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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24/03/2023 12:04
Mov. [47] - Encerrar análise
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27/02/2023 22:17
Mov. [46] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2023 15:37
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/02/2023 13:55
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01889034-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2023 13:31
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09/02/2023 20:23
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0046/2023 Data da Publicacao: 10/02/2023 Numero do Diario: 3014
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08/02/2023 06:42
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0046/2023 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a excecao de pre-executividade de fls. 136/145. Advogados(s): Rafael Maia de Paula
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07/02/2023 12:45
Mov. [41] - Documento Analisado
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02/02/2023 15:22
Mov. [40] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a excecao de pre-executividade de fls. 136/145.
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19/01/2023 10:13
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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19/01/2023 10:12
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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16/12/2022 09:39
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/12/2022 10:31
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02560580-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/12/2022 10:07
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06/12/2022 13:20
Mov. [35] - Mero expediente | Sobre o retorno da carta precatoria de fls. 164/185, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias.
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06/12/2022 11:38
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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06/12/2022 11:38
Mov. [33] - Encerrar análise
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06/12/2022 11:35
Mov. [32] - Carta Precatória/Rogatória
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06/12/2022 11:34
Mov. [31] - Carta Precatória/Rogatória
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21/11/2022 14:25
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/11/2022 11:50
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02508091-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/11/2022 11:45
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13/11/2022 17:59
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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13/11/2022 17:40
Mov. [27] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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13/11/2022 17:12
Mov. [26] - Documento
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11/11/2022 16:47
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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10/11/2022 13:06
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02496530-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/11/2022 12:43
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10/11/2022 11:22
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02496096-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/11/2022 10:50
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26/10/2022 20:42
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0921/2022 Data da Publicacao: 27/10/2022 Numero do Diario: 2956
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25/10/2022 01:40
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2022 17:42
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2022 16:28
Mov. [19] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/11/2022 Hora 15:45 Local: COOPERACAO 11 Situacao: Pendente
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11/10/2022 17:45
Mov. [18] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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11/10/2022 17:45
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2022 12:39
Mov. [16] - Apensado | Apenso o processo 0263254-49.2022.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Mutuo
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12/08/2022 13:41
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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10/08/2022 16:49
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02289365-4 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 10/08/2022 16:37
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10/08/2022 13:35
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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09/08/2022 12:35
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02284300-2 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 09/08/2022 12:11
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05/08/2022 13:31
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/08/2022 17:20
Mov. [10] - Carta Precatória/Rogatória | N Protocolo: WEB1.22.02274671-6 Tipo da Peticao: Retorno de Carta Precatoria Data: 04/08/2022 17:14
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27/05/2022 13:53
Mov. [9] - Documento
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18/05/2022 10:08
Mov. [8] - Expedição de Carta Precatória | CVESP Execucao - 50237 - Carta Precatoria Citacao (Malote Digital)
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16/05/2022 11:23
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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16/05/2022 09:31
Mov. [6] - Documento Analisado
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10/05/2022 16:29
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2022 16:15
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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18/04/2022 14:49
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02025567-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 18/04/2022 14:29
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13/04/2022 19:01
Mov. [2] - Conclusão
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13/04/2022 19:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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