TJCE - 0200647-43.2024.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 163543327
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 163543327
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 163543327
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 163543327
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163543327
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163543327
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163543327
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163543327
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07/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:40
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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07/07/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163543327
-
07/07/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163543327
-
07/07/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163543327
-
07/07/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163543327
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04/07/2025 08:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 138045867
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 138045867
-
25/04/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138045867
-
25/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:57
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 08:56
Processo Reativado
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07/03/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 12:51
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:28
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134461827
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04/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134461827
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134461827
-
03/02/2025 17:47
Expedição de Alvará.
-
03/02/2025 17:47
Expedição de Alvará.
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03/02/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134461827
-
03/02/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 09:20
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:50
Expedido alvará de levantamento
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19/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:34
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:39
Juntada de Certidão
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04/12/2024 08:39
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 01:20
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:43
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO TERRA em 12/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:28
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:53
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO TERRA em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 105932388
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 105932388
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 105932388
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 105932388
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 105932388
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18/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200647-43.2024.8.06.0158 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
REU: FRANCISCO REGINALDO DE OLIVEIRA FERREIRA Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A, qualificado, em desfavor de FRANCISCO REGINALDO DE OLIVEIRA FERREIRA, também individualizada. Aduz a parte autora na petição inicial que firmou contrato de financiamento com a parte ré, registrado sob o n. 2203826, garantido por alienação fiduciária, tendo dado como garantia o veículo de marca/modelo IVECO DAILY CITY 30-130 CS, placa SBH2H65, chassi 93ZC0359ZN8499498, renavam *13.***.*05-86.
Todavia, o requerido deixou de honrar com as suas obrigações contratuais, e, até o ajuizamento da ação, era devedor da quantia atualizada de R$ 100.445,94 (cem mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos).
Juntou documentos nos ID's n. 99999008 e seguintes. Decisão de ID n. 99998994 deferindo a concessão da liminar de busca e apreensão. Tentativa infrutífera de localização do bem em ID n. 99999005.
Em petição hospedada em ID n. 106918172, o réu ingressou com pedido de purgação de mora, alegando que deixou de pagar algumas parcelas do contrato e que a execução da liminar de busca e apreensão se deu na data de 08.10.2024.
Ainda, observou que, posteriormente ao protocolo da ação, pagou outras parcelas não contabilizadas no demonstrativo apresentado pelo promovente, especificamente as de ns. 19, 20, 21, 22 e 23, consoante comprovantes e boletos juntados, que, juntas, perfazem o montante de R$ 13.248,44 (treze mil, duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), o qual deve ser reduzido do montante indicado pelo autor, qual, seja, R$ 100.445,94 (cem mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), de modo que a quantia a ser adimplida para purgar a mora, e, dessa forma, reaver a posse e propriedade do veículo é de R$ 87.197,52 (oitenta e sete mil, cento e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos).
Em petição de ID n. 106979142, a parte ré comunicou que achou por bem depositar o saldo devedor total de R$ 100.445,94 (cem mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) - comprovante de ID n. 106979144, como forma de recuperar o bem.
Porém, com a ressalva de que o saldo devedor a ser pago para fins de purgação da mora é aquele indicado na petição anterior.
O autor, em ID n. 106989914, noticiou o cumprimento do mandado de busca e apreensão do automóvel, em 08.10.2024, especificamente na comarca de Caucaia-CE, e requereu a baixa da restrição inserida sobre o bem via RENAJUD, eis que está sob a posse do veículo.
Por fim, requereu a citação do devedor.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Inicialmente, tenho por desnecessária a expedição de citação do réu, visto que este foi considerado cientificado da demanda quando acostou a petição hospedada em ID n. 106918172.
Indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos réus, pois embora tenham informado ser microempreendedor e empresária, não juntaram nenhuma prova de suas capacidades financeiras.
Além disso, o valor do veículo e das parcelas do contrato de financiamento evidenciam que são pessoas com recursos financeiros e com capacidade para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
No caso em tela, demonstram os autos que as partes firmaram o contrato de alienação fiduciária, e estava inadimplente o devedor fiduciante (fato por ele não contestado), uma vez que a comprovação da mora restou evidenciada através da notificação anexada à inicial.
Portanto, se o devedor não cumpre com a sua obrigação no prazo estabelecido, está caracterizada a sua mora, não existindo nenhum óbice para que seja cobrado.
No entanto, em o credor efetuando a cobrança das parcelas pendentes, o devedor pode purgar a mora.
A purgação da mora tem o escopo de afastar o devedor das penalidades ou encargos que incidem diante do inadimplemento, como encargos moratórios e a busca e apreensão do bem.
Sem embargo, há de ser corrigido o saldo devedor a ser pago pelo réu para fins de purgação da mora.
Conforme exposto na petição hospedada em ID n. 106918172 e comprovado mediantes os documentos de ID's n. 106919441-106919448, o requerido efetuou os pagamentos das parcelas de ns. 19, 20, 21, 22 e 23 após o ajuizamento da demanda, e, por óbvio, não foram considerados pelo autor no demonstrativo acostado em ID n. 99999021.
Juntas, tais parcelas somam o montante de R$ 13.248,44 (treze mil, duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), sendo medida imperativa abatê-lo do quantum especificado no requerimento do banco autor (R$ 100.445,94 - cem mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos).
Sendo assim, subtraindo-se o valor de R$ 13.248,44 (treze mil, duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) daquele indicado na peça inicial (R$ 100.445,94 (cem mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), tem-se que o saldo devedor, hoje, é de R$ 87.197,52 (oitenta e sete mil, cento e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos).
In casu, o requerido achou por bem depositar integralmente o saldo cobrado pelo banco (v. comprovante de depósito de ID n. 106979144), diante do exíguo prazo para purgar a mora e para reaver, de logo, a posse e propriedade do veículo.
O valor pago a maior daquele destinado à purgação da mora deverá, pois, ser liberado em seu favor.
Tendo o réu depositado os valores das prestações em atraso e daquelas que ainda iriam vencer (ID n. 106979144), saldando integralmente o débito do contrato, considero que houve a purgação da mora, reconhecendo a legalidade da cobrança efetuada, bem como seu estado anterior de inadimplência.
O depósito das prestações vencidas (e, nos casos dos autos, das vincendas) elide a mora e retira a justa causa para a apreensão do bem.
Diante disso e do princípio da conservação dos contratos de consumo, decorrente do disposto no artigo 54, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e fazendo interpretação teleológica e sistemática do artigo 3º, § 2º, do Dec.-Lei 911, de 01/10/69, alterado pela Lei 10.931, que entrou em vigor em 02/08/2004, entendo que é admissível a purgação da mora. Por consequência, o veículo deverá ser mantido na posse do réu, e caso já tenha ocorrido a busca e apreensão (caso dos autos), o bem deve ser restituído livre de qualquer ônus (art. 3º, §2º do DL 911/96)1.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a" do CPC, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação para tão somente reconhecer que a parte ré, ao tempo do ajuizamento desta demanda, estava em mora com o autor.
Entretanto, em razão da purgação da mora, o veículo deverá ser devolvido ao requerido, razão pela qual declaro quitado o contrato de alienação fiduciária n. 2203826 firmado entre as partes e referente ao veículo objeto da presente demanda.
Proceda o banco autor com a devolução do veículo de marca/modelo IVECO DAILY CITY 30-130 CS, placa SBH2H65, chassi 93ZC0359ZN8499498, renavam *13.***.*05-86 em favor da parte ré, imediatamente. Mediante alvarás judiciais a serem expedidos via SAE, determino a liberação da quantia de R$ 87.197,52 (oitenta e sete mil, cento e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos) do depósito procedido em ID n. 106979144 em favor do promovente, bem como a restituição do valor restante de R$ R$ 13.248,44 (treze mil, duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) em favor da parte ré, devendo a Secretaria Judiciária intimar as partes, por seus patronos, para, no prazo de 5 dias, indicarem dados bancários necessários à confecção das ordens de pagamento.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado desta sentença, se nada for requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DA DÍVIDA.
CARACTERIZADA A PURGAÇÃO DA MORA.
DEVOLUÇÃO DO BEM APREENDIDO OU MANUTENÇÃO NA POSSE DO FIDUCIANTE. 1.
Para ocorrer a purgação da mora, entendo que o devedor fiduciante deve ao menos comprovar haver quitado as parcelas vencidas da dívida reclamada. 2.
Comprovado que realmente houve o adimplemento das parcelas vencidas, ocorreu a purgação da mora, o que enseja a devolução do bem apreendido ou a manutenção da sua posse, nos termos da legislação vigente, nos estritos termos da moderna redação do artigo 3º do Decreto-Lei N.º 911/69, dada pela Lei N.º 10.931/04. 3.
A cobrança de prestações vincendas constitui excesso de cobrança, em conflito com o princípio da conservação dos contratos, o princípio da boa-fé e a própria função social dos contratos, não se mostrando razoável beneficiar apenas o sistema bancário.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08019886520188020000 AL 0801988-65.2018.8.02.0000, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 28/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2019) -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 105932388
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 105932388
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 105932388
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 105932388
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 105932388
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 105932388
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11/10/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105932388
-
11/10/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105932388
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11/10/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105932388
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11/10/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105932388
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11/10/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105932388
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11/10/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105932388
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11/10/2024 12:28
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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10/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:51
Conclusos para despacho
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23/08/2024 22:31
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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14/08/2024 18:02
Mov. [22] - Mandado
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26/07/2024 16:12
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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25/07/2024 16:02
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01805184-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 15:45
-
25/07/2024 09:38
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01805168-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 09:14
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09/07/2024 12:32
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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08/07/2024 17:48
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01804656-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/07/2024 17:23
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03/06/2024 18:08
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 158.2024/001647-2 Situacao: Aguardando Cumprimento em 11/07/2024 Local: Oficial de justica - Pedro Eduardo Teixeira Fernandes
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01/06/2024 13:49
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0759/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
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29/05/2024 10:25
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 17:23
Mov. [13] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 16:29
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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27/05/2024 13:43
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01803594-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 27/05/2024 13:25
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24/05/2024 16:42
Mov. [10] - Conclusão
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15/05/2024 08:37
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 15/05/2024 atraves da guia n 158.1002990-75 no valor de 5.148,02
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09/05/2024 13:13
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0603/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
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07/05/2024 13:40
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 18:06
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/05/2024 atraves da guia n 158.1002991-56 no valor de 77,62
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01/05/2024 12:34
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 17:04
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 158.1002991-56 - Custas Intermediarias
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30/04/2024 16:55
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 158.1002990-75 - Custas Iniciais
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30/04/2024 16:21
Mov. [2] - Conclusão
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30/04/2024 16:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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