TJCE - 0201936-52.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2024 14:10
Alterado o assunto processual
-
09/12/2024 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124656703
-
13/11/2024 01:15
Decorrido prazo de LURY MAYRA AMORIM DE MIRANDA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 01:14
Decorrido prazo de LETICIA MOREIRA TORRES em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124656703
-
12/11/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124656703
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12/11/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2024 09:15
Conclusos para despacho
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11/11/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 105417817
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 105417817
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 105417817
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0201936-52.2024.8.06.0112 AUTOR: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A REU: WELINGTON GUEDES DE ARAUJO *35.***.*60-06 BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.
A. ajuizou a presente ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar em face de WELINGTON GUEDES DE ARAUJO, CNPJ 23.***.***/0001-37, nome fantasia VAREJÃO DAS HORTALIÇAS, nos termos do Art. 3° do DL 911/69, e suas modificações introduzidas pela Lei n° 10.931, de 03 de agosto de 2004. Alega o requerente que celebrou com a promovida Contrato de Financiamento Garantido por Alienação Fiduciária em relação ao veículo MARCA MERCEDES BENZ, MODELO ACCELO 815/39, COR VERMELHA, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2022/2022, CHASSI Nº 9BM951102NB267812, RENAVAM 1303687701, PLACAS SBO3I55, tendo esta inadimplido com sua obrigação, estando em mora, como faz comprovação a notificação extrajudicial juntada na inicial. Assevera, ainda, o credor que a obrigação está vencida, razão pela qual postulou a presente busca e apreensão do bem dado em garantia, bem assim, o julgamento final procedente da mesma. Recolhidas as custas iniciais, foi deferida a medida liminar, apreendido o bem objeto do contrato e citada a requerida que apresentou defesa.
Sustenta irregularidade da notificação extrajudicial aduzindo que a informação prestada pelo Cartório Viana, de que o requerido foi notificado e recusou-se a assinar, é desconhecida por este que sequer soube que alguém do cartório teria lhe procurado em seu local de trabalho.
Argumenta que não há assinatura de testemunha ou foto que comprove tal alegação.
Pede a concessão dos benefícios da gratuidade processual e a improcedência da ação. Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência, o requerido diz que é MEI, possuindo, assim, o teto de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) anual, optante do simples nacional desde 2015 e, assim, o valor anual dividido pelos 12 meses consiste em R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) que é quase o valor da parcela do financiamento em questão. Em réplica, ID 103634348, o autor impugna a gratuidade processual postulada ao argumento de que não houve comprovação da hipossuficiência, não se podendo esquecer que a empresa promovida firmou contrato no valor de R$ 234.318,83 (duzentos e trinta e quatro mil, trezentos e dezoito reais e oitenta e três centavos), com uma parcela mensal de R$ 5.987,42 (cinco mil, novecentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos), o que, por si só, afasta a alegação de incapacidade financeira. Sustenta a regularidade da notificação acostada aos autos, realizada pessoalmente pelo Cartório Viana - 3º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Juazeiro do Norte/CE, que através de Oficial dotado de Fé Pública, atestou a notificação da empresa demandada. Em se tratando de matéria unicamente de direito, conclusos vieram os autos para julgamento, a que passo. EIS O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. Da gratuidade processual O beneplácito da justiça gratuita consiste em valoroso e eficiente mecanismo de acesso à justiça, possibilitando que o jurisdicionado que não possui meios de arcar com as vultosas custas processuais possa defender seus direitos, fortalecendo, inclusive, o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Sobre a gratuidade da justiça pleiteada, tem-se que o artigo 98 do Código Processual Civil assim preceitua: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica está condicionado a demonstração da incapacidade econômica, nos termos do que dispõe o enunciado nº 481 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Compulsando os autos, observa-se que a requerida (pessoa jurídica) não trouxe aos fólios processuais documentos aptos a comprovar que não tenha recursos para pagar as custas processuais; ao contrário, vê-se pelo alto valor do financiamento obtido e consequente prestação mensal, que possua renda que lhe permita arcar com os custos processuais sem comprometimento de sua atividade.
Assim, INDEFIRO-LHE os benefícios da gratuidade processual. Quanto ao mérito da questão, observo que, do exame dos autos, extraem-se claros indícios documentais que reforçam a tese do autor pois juntou contrato com a cláusula de alienação fiduciária e comprovou a mora solvendi.. Com efeito, a notificação prévia foi encaminhada ao endereço informado pela requerida quando da celebração do contrato. De outra banda, o tabelião é dotado de fé pública de forma que as certidões por ele emitidas possuem presunção de veracidade.
Nesse sentido: CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE MÚTUO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA DO MUTUÁRIO.
NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DA MORA ATESTADA POR OFICIAL DO REGISTRO.
FÉ PÚBLICA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
LEILÃO.
LEI N.º 9.514/97.
CESSÃO DE CRÉDITO.
LEGALIDADE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE. 1.
Ocorrido o inadimplemento das obrigações, o que é incontroverso, e a notificação pessoal do mutuário-fiduciante, sem a purga da mora, resta consolidada a propriedade em nome do fiduciário, nos termos do artigo 26, parágrafo 7º, da Lei nº 9.514/97. 2.
A notificação pessoal para purgar a mora mediante certidão lavrada em cumprimento do § 3º do art. 26 da Lei 9.514/97 e subscrita por escrevente de serventia judicial, goza de fé pública, e dotada, por isso, de presunção de veracidade. 3.
Embora o art. 290 do Código Civil estabeleça que a cessão de crédito produz efeitos com a notificação do devedor, a consequência da ausência de tal comunicação é liberá-lo da obrigação na hipótese de pagamento ao credor primitivo, nos termos do art. 292 do CC. 4.
Pacificada a jurisprudência no tocante à aplicação das disposições da Lei nº 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor ( CDC), às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras em face do disposto na Súmula 297 do STJ: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras", mas sua da incidência não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele, a critério do juiz, conforme o teor do art. 6º, VIII do CDC. (TRF-4 - AC: 50279721320214047003 PR, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 01/02/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) (grifei) Ademais, consoante entendimento da Corte Superior de Justiça, em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, o encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato é suficiente para a comprovação da mora, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". De fato, o resultado do julgamento dos REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888 originou o TEMA 1132: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Nos moldes do art. 355 do CPC, constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, estando a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente e assim o faço. A devedora não efetivou o pagamento total do débito, através da purgação de das prestações vencidas e vincendas, impondo-se a procedência da busca e apreensão, consolidando a propriedade do bem nas mãos do credor. Desta forma, tendo a parte demandante cumprido todos os pressupostos necessários para o acolhimento do pedido, não resta alternativa senão confirmar definitivamente a liminar concedida. Diante do exposto, com fundamento no Decreto Lei nº 911/69, julgo PROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, consolidando a instituição financeira requerente na posse e propriedade do bem descrito na peça vestibular. De consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I.
Transitada em julgado a sentença e, inexistindo restrições anotadas por ordem deste juízo, arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte/CE, 1 de outubro de 2024.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 105417817
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 105417817
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 105417817
-
10/10/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105417817
-
10/10/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105417817
-
10/10/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105417817
-
02/10/2024 13:53
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2024 13:16
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 21:10
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
21/08/2024 16:59
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0348/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
-
19/08/2024 02:44
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2024 12:15
Mov. [50] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2024 10:51
Mov. [49] - Documento
-
09/08/2024 05:56
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01834497-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2024 19:58
-
08/08/2024 07:12
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/08/2024 18:21
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01834291-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/08/2024 17:55
-
07/08/2024 14:54
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01834222-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 14:42
-
06/08/2024 11:06
Mov. [44] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 07:27
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/08/2024 10:47
Mov. [42] - Mandado
-
05/08/2024 10:47
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01833584-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2024 10:18
-
05/08/2024 04:21
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
05/08/2024 04:21
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
-
04/08/2024 00:27
Mov. [38] - Certidão emitida
-
04/08/2024 00:26
Mov. [37] - Documento
-
31/07/2024 16:53
Mov. [36] - Mero expediente | Oficie-se o oficial de justica, encarregado do cumprimento do mandado de fl. 70, via e-mail, para que responda no prazo de 05 (cinco) dias se ha possibilidade de cumprimento da diligencia requestada pela parte.
-
30/07/2024 15:06
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
30/07/2024 13:50
Mov. [34] - Documento
-
29/07/2024 10:20
Mov. [33] - Expedição de Ofício
-
26/07/2024 18:57
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01832406-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 17:40
-
26/07/2024 17:27
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2024 14:36
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
26/07/2024 14:34
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
26/07/2024 05:12
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01832228-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 18:14
-
22/07/2024 23:21
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0306/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
-
19/07/2024 12:25
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2024 12:07
Mov. [25] - Certidão emitida
-
19/07/2024 10:46
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2024 10:06
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0301/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
-
19/07/2024 09:44
Mov. [22] - Documento
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18/07/2024 03:25
Mov. [21] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/07/2024 12:27
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0301/2024 Teor do ato: Faca-se se inserir junto ao RENAVAM restricao de circulacao relativa a decretacao da busca e apreensao do veiculo, via RenaJud, conforme previsao do Decreto Lei 911/6
-
16/07/2024 11:21
Mov. [19] - deferimento | Faca-se se inserir junto ao RENAVAM restricao de circulacao relativa a decretacao da busca e apreensao do veiculo, via RenaJud, conforme previsao do Decreto Lei 911/69, em seu art. 3, 9:
-
15/07/2024 16:41
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01830377-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2024 16:25
-
12/06/2024 19:18
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/06/2024 11:56
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01824954-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2024 11:44
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18/04/2024 11:05
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0157/2024 Data da Publicacao: 18/04/2024 Numero do Diario: 3287
-
16/04/2024 12:11
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2024 09:59
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2024/010665-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/08/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Cesar Rodrigues Ferreira
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15/04/2024 23:56
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0151/2024 Data da Publicacao: 16/04/2024 Numero do Diario: 3285
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15/04/2024 17:19
Mov. [11] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2024 14:45
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/04/2024 05:17
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01815144-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2024 15:51
-
12/04/2024 02:35
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2024 16:23
Mov. [7] - Mero expediente | Intime-se o requerente, por seu procurador, para proceder com o recolhimento das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias. Sob pena de cancelamento da distribuicao, nos moldes do art. 290 do CPC. Expedientes Necessarios.
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11/04/2024 16:08
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 11/04/2024 atraves da guia n 112.1007120-29 no valor de 7.382,09
-
11/04/2024 16:08
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 11/04/2024 atraves da guia n 112.1007121-00 no valor de 77,62
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10/04/2024 16:55
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 112.1007121-00 - Custas Intermediarias
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10/04/2024 16:53
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 112.1007120-29 - Custas Iniciais
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10/04/2024 16:40
Mov. [2] - Conclusão
-
10/04/2024 16:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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