TJCE - 0001278-24.2019.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:17
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:11
Decorrido prazo de PEDRO LINO DE SOUSA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:11
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17303190
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17303190
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº: 0001278-24.2019.8.06.0100 RECORRENTE: Pedro Lino de Sousa RECORRIDO: Banco Bradesco S/A ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itapajé RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
QUESTIONAMENTO SOBRE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS COBRADA SOB AS RUBRICAS "TARIFA BANCARIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS" E "TARIFA BANCARIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS REPUTADOS INDEVIDOS NA ORIGEM.
QUANTUM DESCONTADO QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUE DEVE OBSERVAR A MODULAÇÃO REALIZADA EM SEDE DE EARESP 676.608/RS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe dar PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito em Dobro c/c Danos Morais proposta por Pedro Lino de Sousa em face do Banco Bradesco S/A.
Em síntese, consta na Inicial (Ids. 15901338 a 15901343) que o Promovente é cliente do Banco Promovido e que percebeu, em seus extratos bancários, a realização de descontos indevidos - ante a ausência de contratação ou autorização - sob as rubricas "tarifa bancaria cesta básica de serviços" e "tarifa bancaria cesta fácil econômica". Ao final, requereu a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 38.160,00.
Proferida Sentença sob o Id. 15901389, a qual indeferiu a inicial e extinguiu o feito por ausência de interesse de agir, ante a não comprovação de pretensão resistida.
Interposto Recurso pela parte autora (Id. 15901402), requerendo a cassação da sentença e a reabertura da instrução processual, pleito este atendido pelo Acórdão prolatado sob o Id. 15901419.
Em sede de Contestação (Id. 15901444), o Banco alegou, em suma, a regularidade da contratação e dos descontos, os quais derivam da utilização dos serviços bancários pactuados, pleiteando, dessa forma, o julgamento totalmente improcedente da demanda.
Após regular tramitação, adveio Sentença (Id. 15901446), a qual julgou parcialmente procedente a ação, de modo a: a) declarar a nulidade das Tarifas Bancárias e b) condenar a Promovida à restituição simples das quantias eventualmente descontadas referente às Tarifas Bancárias, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde a data do pagamento.
Sem condenação em indenização por danos morais por ter entendido o magistrado de origem que os descontos foram ínfimos.
Inconformado, o Promovente interpôs Recurso Inominado (Id. 15901451), oportunidade na qual requereu a devolução em dobro de todos os descontos efetuados, a condenação do Banco ao pagamento de indenização por Danos Morais, ante a habitualidade dos descontos, e a aplicação da súmula 54 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora.
Contrarrazões pelo Requerido (Id. 15901455), nas quais sustentou, em preliminar, ofensa à dialeticidade recursal e, no mérito, a inexistência de danos morais indenizáveis.
Por fim, requereu o improvimento do Recurso e a consequente manutenção da sentença.
Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório, decido. VOTO Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor do recorrente, em razão do pedido proposto nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado e em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, cumpre consignar que se aplica à relação entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias.
In casu, a controvérsia recursal consiste em aferir a configuração de danos morais indenizáveis, em decorrência da ilicitude dos débitos de tarifas bancárias efetuados no benefício previdenciário do Autor por parte da Instituição Financeira Requerida, os quais não foram arbitrados pela sentença recorrida por ter entendido o magistrado que os descontos não ultrapassaram o mero dissabor, o que, em sua concepção, evidencia-se pelos valores módicos destes.
Não obstante, considerando que a relação contratual que ensejou os reiterados descontos não restou comprovada em juízo e que, quando somadas, as parcelas imprescritas são do importe de R$ 425,25 - quantia considerável em relação ao valor do benefício auferido pelo Autor, que é de um salário mínimo -, vide extratos de Ids. 15901355 a 15901360, infere-se que o Ente Financeiro agiu de forma negligente.
Tal conduta se consubstancia em falha na prestação de serviço, conforme art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC, razão pela qual entendo por configurados os danos morais e acolho a pretensão da reparação de correlata.
Com efeito, os benefícios previdenciários são destinados à promoção do mínimo existencial ao indivíduo, motivo pelo qual a sua redução por uma instituição financeira de alto porte configura violação ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o dano moral, no caso, é presumido (in re ipsa), ou seja, independe da demonstração do prejuízo físico ou psicológico sofrido.
Salienta-se que, agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do Banco assegurar e observar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com os consumidores.
Trata-se de Responsabilidade Objetiva fundada na teoria do risco da atividade, pela qual basta que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre este e o serviço prestado.
No mais, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, aplicando-se, ao caso o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo precedentes: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A sentença recorrida (fls. 194/198) acolheu a pretensão autoral, em parte, para reconhecer a abusividade das cobranças efetivadas sob as seguintes rubricas TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO5, TARIFA BANCÁRIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO5, CART CRED ANUID e SEG PRESTAMISTA¿.
Além disso, indicou que a devolução das parcelas descontadas deveria ocorrer na forma dobrada.
Por fim, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. 2. É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que se trata de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 3.
Na hipótese em liça, o débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar os descontos decorrentes do serviço de tarifa, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Portanto, é dever do agente financeiro ressarcir a autora pelo dano moral sofrido, em consequência de indevidos descontos em sua conta bancária. [...] (TJ-CE - AC: 00511353920208060121 Massapê, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023) (destacamos) Nesse contexto, considerando os valores descontados, o porte econômico das partes, o grau da ofensa, o caráter pedagógico e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, condeno o Banco Bradesco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual deve incidir juros de mora de 1% ao mês desde a ocorrência do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, a partir do qual incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula 362 do STJ) com base na Taxa Selic.
No que tange à forma de devolução do indébito, a controvertida matéria foi pacificada nas sessões e turmas do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC (devolução dobrada), no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, nos seguintes termos: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes).
No caso dos autos, o Banco Recorrido não comprovou a existência de engano justificável, configurando-se a quebra do dever de boa-fé objetiva.
Outrossim, em relação à modalidade da restituição dos valores descontados, destaca-se que, nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, a restituição em dobro do indébito deve ser aplicada às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Destarte, em relação aos descontos comprovadamente realizados antes de 30/03/2021, o Autor faz jus à restituição de forma simples, observada a prescrição quinquenal, e quanto aos realizados posteriormente a esse marco, de forma dobrada, com incidência de juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ambos com base na taxa Selic.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO2.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO.
DANO MORAL.
CABÍVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em saber se são legítimas as cobranças de tarifas bancárias (cesta b.expresso2) em conta corrente pertencente a parte apelante. 2.
A cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução n° 3.919/2010, estabelecida pelo Banco Central.
O artigo 1º da referida norma estipula que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pela parte consumidora.
Em outras palavras, a adesão não pode ser tácita. 3.
Como os descontos questionados estão comprovados por meio dos extratos bancários de fls. 11/35, caberia ao recorrido demonstrar a regularidade destes (CPC, art. 373, II c/c CDC, art. 6º, VIII), porém não apresentou sequer contrato de abertura de conta bancária com autorização expressa para aquisição do serviço. 4.
Em razão disso, a sentença questionada merece reforma, visto que, ao proceder com os descontos sem demonstrar a anuência do consumidor, o apelado incorreu em conduta ilícita. 5.
Em relação à devolução do valor cobrado indevidamente do consumidor, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 6.
No entanto, esse entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, a Corte Cidadã entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. [...] (Apelação Cível - 0200419-96.2024.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 05/09/2024) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO DO REQUERENTE PARA LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para: I) Condenar o Banco Bradesco à restituição do indébito proveniente dos descontos já efetivados, na forma da modulação dada por meio do EAREsp 676.608/RS, observada a prescrição quinquenal, com incidência de juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ambos com base na taxa Selic.
II) Condenar o Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a ocorrência do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, a partir do qual incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula 362 do STJ) com base na Taxa Selic.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, eis que o Recorrente logrou êxito, ainda que parcial, na sua irresignação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É o voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) -
10/02/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17303190
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30/01/2025 15:39
Conhecido o recurso de PEDRO LINO DE SOUSA - CPF: *32.***.*76-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/01/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/01/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 17131489
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0001278-24.2019.8.06.0100 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 21/01/2025, finalizando em 28/01/2025, na qual este será julgado, visto estarem presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95 (assistência judiciária gratuita deferida em virtude do pedido proposto nessa fase e do atendimento aos critérios de hipossuficiência). O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
09/01/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17131489
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09/01/2025 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 10:59
Recebidos os autos
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18/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:59
Distribuído por sorteio
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0001278-24.2019.8.06.0100 REQUERENTE: PEDRO LINO DE SOUSA REQUERIDOS: BANCO BRADESCO SA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Em síntese, narra a parte autora, teria sido surpreendida ao tomar conhecimento de que estaria sendo descontado cobranças referentes à serviços bancários, inclusive a taxa de manutenção da conta corrente ativa.
Ao final requer os benefícios da justiça gratuita, repetição do indébito e indenização por Danos Morais. O requerido apresentou contestação alegando que em que pese a ausência do contrato assinado, mas diante de extrato juntado pela própria parte requerente, apontando a utilização de serviços do banco típico de conta corrente tarifada, prevalece a versão do Banco requerido de que pretendia efetivamente esse tipo de contratação.
Requer ainda a condenação da parte autora em litigância de má fé. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1- Da prejudicial de mérito- Prescrição A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, com o termo inicial da data do último desconto. Nesse sentido corrobora a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA CABE AO CREDOR. É importante ressaltar que, o ônus de provar a relação contratual, nas ações onde a parte autora nega a sua existência cabe à parte ré/credor, uma vez que seja considerado impossível exigir do autor a prova negativa do fato.
Por se tratar de relação de consumo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor.
De modo que, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Portanto, não ultrapassado o prazo para prescrição da pretensão punitiva do caso em epígrafe, não há que se falar na sua incidência. (TJ-MG - AC: 10000221377286001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022) Sendo assim, por ser aplicável a presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC, todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pelo consumidor.
Devido ao fato da obrigação em exame ser de trato sucessivo, a prejudicial de mérito, prescrição, deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte autora, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Tendo a presente ação sido ajuizada em fevereiro de 2019, não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a esta data.
Perante tal informação, verifica-se estarem prescritas somente as parcelas anteriores à fevereiro de 2014. 1.2.2 - Da existência de falha na prestação dos serviços da Requerida: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal. Nessa condição, responde a parte demandada objetivamente pelos danos causados, a menos que comprove a inexistência de defeito na prestação do serviço ou o fato exclusivo de terceiro ou do próprio consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. O requerente se desincumbiu de forma satisfatória do seu ônus probatório, pois juntou aos autos extratos com os descontos na sua conta.
Se constata pela análise dos extratos bancários que a requerente fazia pequenas movimentações. Existindo nos autos elementos que evidenciam que de fato o intuito da autora era de abertura de uma conta-salário, a qual é destinada exclusivamente ao pagamento de salários, aposentadorias e similares, de rigor a procedência do pedido de nulidade da cobrança de tarifas bancárias, na medida em que a Instituição Financeira não juntou qualquer contrato legitimador de quaisquer dos diversos descontos que vem sendo realizados, além de ser possível a existência de serviços bancários essenciais não sujeitos a qualquer cobrança. Neste sentido, é visível a falha no serviço da Promovida, na forma do artigo 20, caput, do CDC, que não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. Dessa forma, declaro a nulidade dos descontos realizados na conta do requerente. 1.2.3 - Da repetição de indébito: Analisando todo o suporte probatório juntado aos autos pelo autor, verifico que houve, de fato, prejuízo material relativamente aos descontos indevidos. Em relação aos descontos a título de taxa de manutenção de conta, conquanto o cabimento da restituição em dobro prescinda de elemento volitivo do fornecedor de serviços, afigurando-se cabível quando a cobrança constituir conduta contrária à boa-fé objetiva, é certo que este entendimento, consolidado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (EAREsp. nº 676.608-RS), foi objeto de modulação de efeitos, cuja aplicação fica restrita aos contratos bancários firmados após 30/03/2021, hipótese não configurada, já que os descontos começaram bem antes e não vislumbrada a má-fé da instituição financeira, no caso. Portanto, DEFIRO a repetição do indébito requerido, condenando a Ré a realizar a restituição dos valores eventualmente descontados de forma simples na forma do artigo 20 do CDC. 1.2.4 - Do dano moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANO MORAL.
ADEMAIS, O VALOR COBRADO NÃO FOI CAPAZ DE ABALAR A SUBSISTÊNCIA DA PARTE ARTORA, pois foi demonstrado descontos indevidos de parcelas que giravam em torno de no máximo R$ 20,00 (vinte) reais, valor considerado ínfimo. Nesse sentido corrobora a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1354773 MS 2018/0223715-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2019) Registro, inclusive, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 1.2.5 - Da litigância de má-fé: Alega a requerida que foi comprovado que a Autora agiu com intuito litigante de má-fé, nos termos do artigo 80, II do CPC, pois alterou a verdade dos fatos ao tentar induzir a erro este douto Juízo com afirmação inverídica, cometendo, portanto, atos atentatórios à dignidade da justiça, conforme previsto no artigo 77, incisos I, II e parágrafo segundo do CPC. Não verifico que a Autora tenha utilizado o processo para deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, que tenha buscado alterar a verdade dos fatos ou pretenda conseguir objetivo ilegal, não restando caracterizado qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil de 2015. Diante do exposto, REJEITO o pedido de litigância de má fé. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, quanto as parcelas debitadas em momento anterior à fevereiro de 2014, EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, haja vista a incidência da prescrição, o que faço com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: I) DECLARAR a nulidade das Tarifas Bancárias objeto do presente processo com fulcro no artigo 20 do CDC. II) CONDENAR a Promovida à restituição simples das quantias eventualmente descontadas referente às Tarifas Bancárias, o que faço com base no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ); III) INDEFERIR o pedido de danos morais. IV) DETERMINAR à Requerida que, no prazo de 05 dias, se abstenha de realizar descontos na conta da parte autora com fundamento no objeto do presente processo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por episódio de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537, do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo. Indefiro o pedido de litigância de má fé. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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