TJCE - 3000073-64.2022.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 09:08
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 09:08
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 09:08
Alterado o assunto processual
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27/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
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06/11/2024 04:28
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 04:28
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 04:28
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 07:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 84523634
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] Processo: 3000073-64.2022.8.06.0176 Autor: DEISE SOUZA DA SILVA RÉU: VALOR INTERMEDIARIOS E INVESTIMENTOS EIRELI e outros (2) DECISÃO R. h.
Quanto aos requisitos para se recorrer da sentença de ID 78982115, cumpre destacar que, no que concerne ao cabimento, embora tenha sido interposto recurso com a denominação de apelação, deve ser aplicado o princípio da fungibilidade e recebida como recurso inominado, uma vez que não se trata de erro grosseiro, mas de mero equívoco, em razão da correspondência do recurso inominado com o recurso de apelação.
Neste sentido, uníssono é o entendimento dos tribunais pátrios: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO E RECURSO INOMINADO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO. 1.
Pelo princípio da fungibilidade recursal, a parte recorrente não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do recurso adequado. 2.
Os honorários advocatícios incidem sobre o valor do proveito econômico obtido até a data da sentença, que inclui as parcelas vencidas e o quantum reputado inexigível. (TRF4 5000569-74.2015.4.04.7134, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 15/06/2018) Assim, recebo o presente recurso inominado ID 80526040, defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95, estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes por DJE.
Fortaleza, data de assinatura eletrônica.
Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 84523634
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10/10/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84523634
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26/04/2024 15:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/03/2024 15:35
Conclusos para decisão
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13/03/2024 01:41
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:24
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:23
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:23
Decorrido prazo de ANNA ARIANE ARAUJO DE LAVOR em 12/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:21
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2024. Documento: 78982115
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 78982115
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23/02/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78982115
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22/02/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/01/2024 20:19
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2023 15:31
Conclusos para despacho
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31/08/2022 12:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/06/2022 14:22
Juntada de Certidão
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29/06/2022 10:14
Juntada de Certidão
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14/06/2022 16:20
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2022 15:13
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2022 12:23
Juntada de ata da audiência
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24/05/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 15:36
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2022 10:13
Juntada de Certidão
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27/04/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 14:59
Juntada de Certidão
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01/04/2022 14:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/03/2022 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2022 10:47
Conclusos para decisão
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24/03/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 10:47
Audiência Conciliação designada para 02/05/2022 15:00 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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24/03/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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