TJCE - 0201978-51.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:25
Juntada de relatório
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27/11/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 16:41
Alterado o assunto processual
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27/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124568236
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124568236
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19/11/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124568236
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14/11/2024 10:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/11/2024 11:38
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:08
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/10/2024. Documento: 106155744
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0201978-51.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: TEREZA CRISTINA MOTA PINTO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão promovida pela instituição financeira, sob o rito do Dec.-Lei nº 911/69, em face de Tereza Cristina Mota Pinto. A liminar de busca e apreensão foi deferida através da decisão de ID: 96585289, ocasião em que foi determinada a imposição de restrição no sistema Renajud (ID:96585293). Contudo, a diligência do oficial de justiça não atingiu a sua finalidade (ID: 96585300). No despacho de ID: 96585304, foi determinada a intimação da parte autora para indicar a localização do bem ou requerer a conversão em ação executiva, sob pena de extinção, com advertência de que não seriam realizadas diligências por parte deste Juízo para tal fim. Apesar de devidamente intimada (ID: 96585305), a requerente deixou o prazo concedido transcorrer in albis. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. O caso em tela, por se tratar de ação de busca e apreensão, a qual possui procedimento próprio (Dec-Lei 911/69), devem ser observados os requisitos indispensáveis quando da propositura da ação. Um dos pressupostos processuais é a exata localização do bem, uma vez que a não localização do veículo demonstra clara ausência de utilidade do processo.
Isso porque não se pode buscar e apreender bem que não se sabe onde está.
Contudo, visando resguardar o credor de boa-fé, na hipótese de não localização do bem, o art. 4º do Dec.-Lei nº 911/69 traz em seu bojo a possibilidade de conversão da lide em ação executiva, nos moldes do Código de Processo Civil. Não sendo indicado o local do bem nem exercida a faculdade de conversão da demanda em ação executiva, a extinção do feito é medida que se impõe. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO TERMINATIVA DO FEITO COM ESTEIO NO ART. 485, INC.
IV, DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DO VEÍCULO E DE CITAÇÃO DO DEVEDOR.
PARTE AUTORA/APELANTE INTIMADA PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA OU MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS.
CONFIGURAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
A presente ação concerne em recurso de apelação interposto contra a sentença de origem que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em decorrência da inércia da parte autora na resolução das diligências do juízo, a saber, a indicação do paradeiro do veículo para que fosse realizada a devida apreensão. 02.
De acordo com o entendimento jurisprudencial assente desta E.
Corte, as diligências do juízo devem ser realizadas, a fim de constituir-se o bom desenvolvimento do processo, desse modo, a lacuna deixada com a não realização de tais diligências impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/15.
Precedentes. 03.
Ante a inércia do autor em indicar o endereço hábil para se localizar o bem alienado fiduciariamente, bem como de exercer a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, inviabilizando, assim, o processamento do feito sob o rito estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69, o juízo a quo determinou a extinção do processo com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC/15, restando hígida a decisão. 04.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0211877-73.2021.8.06.0001, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, em conformidade com o voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: 02118777320218060001 CE 0211877-73.2021.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 27/10/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021) No caso em tela, em consagração ao princípio da vedação à decisão surpresa, determinou-se a intimação da parte autora, por meio de seu causídico, para indicar a localização do veículo ou manifestar interesse na conversão da presente lide em ação executiva, com advertência sobre a possibilidade de extinção do feito caso não fosse suprida a condição de procedibilidade (ID:96585304). Ocorre que, mesmo intimada do teor da determinação retro (ID: 96585305), a parte autora desprezou a providência judicial. É dever de a parte, ao ingressar numa ação judicial, zelar pela regularidade do trâmite processual, devendo colaborar com o Poder Judiciário para que se obtenha, em tempo razoável, uma efetiva e justa prestação jurisdicional (art. 6º, caput, do CPC), agindo em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, de modo a cumprir as determinações judiciais dentro dos prazos legais, eis que o processo não pode se estender pela eternidade por inércia das partes. Insta salientar que, nas ações de busca e apreensão, a citação do réu ocorre somente após a efetivação da liminar (art. 3º, § 1º a 4º, do DL nº 911/69). Ademais, consoante art. 239 do CPC, a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cabendo ao interessado adotar as providências necessárias para viabilizá-la (art. 240, § 2ª, do CPC). Dessa forma, a não indicação da localização do bem nem a manifestação pela conversão do pleito em ação executiva, gera a extinção do feito, em virtude da evidente ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Não obstante, tendo em vista a aplicação do rito processual previsto na legislação de regência, a extinção do feito independe de intimação pessoal, uma vez que tal medida somente é obrigatória nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, não sendo a hipótese destes autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, IV, do CPC. Tendo em vista a extinção da lide, revogo a liminar deferida nos autos. Retire-se a restrição veicular no sistema Renajud (ID: 96585293). Custas já recolhidas. Sem honorários advocatícios, por ausência de lide. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106155744
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10/10/2024 14:59
Juntada de informação
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10/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106155744
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06/10/2024 11:04
Anulada a(o) sentença/acórdão
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25/09/2024 15:56
Conclusos para decisão
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16/08/2024 22:02
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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24/07/2024 16:58
Mov. [28] - Certidão emitida
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22/07/2024 22:12
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
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19/07/2024 02:23
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 13:53
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 09:13
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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02/07/2024 14:43
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
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18/06/2024 20:41
Mov. [22] - Certidão emitida
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18/06/2024 20:40
Mov. [21] - Documento
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12/06/2024 17:38
Mov. [20] - Certidão emitida
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12/06/2024 17:17
Mov. [19] - Documento
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06/06/2024 16:05
Mov. [18] - Expedição de Ofício
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06/06/2024 14:33
Mov. [17] - Certidão emitida
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06/06/2024 08:26
Mov. [16] - Mero expediente | Pelo exposto, oficie-se a CEMAN deste Forum para, no prazo de 10 dias, devolver o mandado expedido (fl. 92) devidamente cumprido.
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15/05/2024 14:17
Mov. [15] - Documento
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28/04/2024 01:17
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/010572-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 18/06/2024 Local: Oficial de justica - Ezequiel Pinto de Sousa Junior
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26/04/2024 09:40
Mov. [13] - Certidão emitida
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24/04/2024 19:31
Mov. [12] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 08:23
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 18/04/2024 atraves da guia n 064.1009959-00 no valor de 3.590,12
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18/04/2024 08:23
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 18/04/2024 atraves da guia n 064.1009960-35 no valor de 60,37
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16/04/2024 23:05
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0135/2024 Data da Publicacao: 17/04/2024 Numero do Diario: 3286
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16/04/2024 18:22
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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16/04/2024 12:33
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01813978-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2024 12:14
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15/04/2024 13:55
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1009960-35 - Custas Intermediarias
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15/04/2024 13:55
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1009959-00 - Custas Iniciais
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15/04/2024 02:21
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2024 10:46
Mov. [3] - Mero expediente | Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, devendo para tanto, comprovar o recolhimento das custas processuais e diligenciais, sob pena de cancelamento da distribuicao.
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11/04/2024 13:00
Mov. [2] - Conclusão
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11/04/2024 13:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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