TJCE - 3000594-98.2024.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2025 14:36
Alterado o assunto processual
-
16/05/2025 14:36
Alterado o assunto processual
-
16/05/2025 14:36
Alterado o assunto processual
-
11/02/2025 14:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132961392
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132961392
-
23/01/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132961392
-
23/01/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 03:28
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:28
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 109950059
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 109950059
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 109950059
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 109950059
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000594-98.2024.8.06.0059 REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: A parte requerente é aposentado e recebe benefício previdenciário o qual não estava vindo o valor correto, ao consultar o extrato bancário percebeu a existência de parcelas referentes a empréstimos na modalidade de "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO", que desconhece a origem, sendo que NÃO se beneficiou do empréstimo, tampouco autorizou qualquer contratação de empréstimo pessoal. Por sua vez, alega o Promovido, preliminarmente em contestação, falta de interesse de agir, impugnação à concessão da justiça gratuita e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Aduz prescrição como prejudicial de mérito.
No mérito sustenta que conforme análise, o contrato 486465940 trata-se de um contrato efetuado no BDN, esta modalidade é feita através do cartão, senha/biometria, ou seja, não há contrato físico para este tipo de contratação.
Para estes casos, são gerados logs de contratação e os mesmos encontram-se anexados nos autos.
O mesmo trata-se de um refinanciamento, ou seja, o cliente tinha os contratos 420564804 e 485315569 que foram refinanciados gerando apenas o contrato de número 486465940. É mister informar que o troco no valor de R$ 3.270,00 entrou em sua conta corrente na data 22/09/2023, pois partes dos valore (R$ 4.484,72) foram utilizados para liquidação do contrato original, os valores foram pagos através da conta corrente e o extrato foi localizado conforme evidência. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência do Autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.1.2 - Da impugnação da justiça gratuita: Apresenta, o Requerido, impugnação a justiça gratuita, ante a não comprovação da necessidade do benefício. Analisando o que há nos autos verifico a existência de declaração de pobreza o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser o Autor capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seus próprios sustentos e/ou de suas famílias. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. 1.1.3 Da falta de interesse de agir Sustenta o Promovido a ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida. Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo ao banco demandado não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 Da Prejudicial de Prescrição Tratando-se de pretensão de reparação de danos decorrentes de desconto indevido, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, com o termo inicial da data do último desconto. Nesse sentido corrobora a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA CABE AO CREDOR. É importante ressaltar que, o ônus de provar a relação contratual, nas ações onde a parte autora nega a sua existência cabe à parte ré/credor, uma vez que seja considerado impossível exigir do autor a prova negativa do fato.
Por se tratar de relação de consumo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor.
De modo que, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Portanto, não ultrapassado o prazo para prescrição da pretensão punitiva do caso em epígrafe, não há que se falar na sua incidência. (TJ-MG - AC: 10000221377286001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022) Diante disso, REJEITO a prejudicial de mérito. 1.2.2 - Da inexistência de falha na prestação dos serviços e da ausência de danos materiais e da impossibilidade de repetição de indébito: A causa propulsora da lide funda-se em suposta contratação irregular de empréstimo consignado em razão de fraude. Desde adianto que não assiste razão ao Autor.
Explico! A parte requerente é aposentado e recebe benefício previdenciário o qual não estava vindo o valor correto, ao consultar o extrato bancário percebeu a existência de parcelas referentes a empréstimos na modalidade de "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO", que desconhece a origem, sendo que NÃO se beneficiou do empréstimo, tampouco autorizou qualquer contratação de empréstimo pessoal. A requerida sustenta que conforme análise, o contrato 486465940 trata-se de um contrato efetuado no BDN, esta modalidade é feita através do cartão, senha/biometria, ou seja, não há contrato físico para este tipo de contratação.
Para estes casos, são gerados logs de contratação e os mesmos encontram-se anexados nos autos.
O mesmo trata-se de um refinanciamento, ou seja, o cliente tinha os contratos 420564804 e 485315569 que foram refinanciados gerando apenas o contrato de número 486465940. É mister informar que o troco no valor de R$ 3.270,00 entrou em sua conta corrente na data 22/09/2023, pois partes dos valore (R$ 4.484,72) foram utilizados para liquidação do contrato original, os valores foram pagos através da conta corrente e o extrato foi localizado conforme evidência. Diante da farta documentação juntada aos autos pelo requerido, entendo que o mesmo se desincumbiu do seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, pois fez juntada dos contrato assinados, documentos pessoais, extratos, comprovantes de pagamento e biometria. Considerando o valor substancial descontado da parte autora, sem aparentemente qualquer objeção desta, ao longo de período de tempo substancial, e que esta é beneficiária de reduzido valor, considero extremamente improvável que esta não percebesse os descontos durante tal período. O art. 375 do CPC preconiza a possibilidade de o juiz se utilizar de regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, ou seja, o magistrado pode levar em consideração na formação da sua decisão, a observação do fato e como a situação prática comum lhe amolda.
Portanto não é razoável que uma pessoa com parcos recursos que tem parcelas consideráveis descontadas da sua renda por um longo período sem que se aperceba e só agora vem alegar que foi vítima de fraude. Pode ser aplicado também pra esse caso concreto o instituto da supressio.
Segundo o instituto da supressio, a consagrada inércia no exercício de direito pelo titular, no curso de relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação negligenciada, caracterizando possível deslealdade a pretensão de retomada posterior do exercício do direito. O instituto da supressio não está adstrito ao pedido formulado por qualquer das partes, mas à necessidade de aplicação do princípio da boa-fé, que supera o direito material defendido em juízo e rege todo o sistema jurídico, devendo ser observado pelos sujeitos do processo, por força do art. 5º do CPC.
A boa-fé objetiva induz deveres acessórios à conduta das partes, impondo-lhes comportamentos que concretizem as justas expectativas oriundas da própria celebração contratual e mantenham o equilíbrio da relação jurídica.
A boa-fé objetiva limita o exercício de direitos subjetivos, em homenagem a um bem maior: a estabilidade das relações contratuais Com efeito, a responsabilidade, em se tratando de relação de consumo, é objetiva e deriva do prescrito no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pelos vícios de qualidade. Entretanto, apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova, não está a parte autora isenta de provar, ainda que minimamente, a existência de fato constitutivo sobre o qual fundamenta sua pretensão, consoante preceito insculpido no artigo 373, inciso I, do CPC/15. No mérito cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Logo, a autora, caberia ter anexado aos autos documentos indispensáveis a comprovação de suas alegações, tais como extratos bancários relativo ao período de contratação dos contratos impugnados para comprovar que não recebeu os empréstimos. Assim sendo, não estou convencido da existência de falha na prestação dos serviços, razão pela qual indefiro o pedido de inexistência da relação jurídica. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo não restar caracterizado qualquer violação aos direitos da personalidade da Promovente, já que não resta configurado vício na qualidade do serviço e/ou prática de ato ilícito pelo Promovido. Em assim sendo, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, bem como do Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caririaçu - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Caririaçu - CE, data de assinatura no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
01/11/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109950059
-
01/11/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109950059
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01/11/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/11/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 08:50
Juntada de Petição de recurso
-
31/10/2024 14:21
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2024 01:28
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106992495
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106992495
-
18/10/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 16:21
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 16:21
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
15/10/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:·3000594-98.2024.8.06.0059· CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)· AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS LIMA· REU: BANCO BRADESCO S.A.· ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 16/10/2024 às 09:40h, por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, a ser realizada na Comarca de Caririaçu/CE, através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/45d235. Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso entrar em contato com a Vara Única da Comarca de Caririaçu/CE pelo whatsapp (85) 8192-1650. Caririaçu/CE, 10 de outubro de 2024 Francisca Delacir de Sousa Servidora Pública Mat. 1259 -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106992495
-
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106992495
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10/10/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106992495
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10/10/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106992495
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10/10/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 14:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 09:40, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
25/09/2024 14:09
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 08:48
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
01/08/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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