TJCE - 3000593-16.2024.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:15
Juntada de documento de comprovação
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17/01/2025 14:57
Juntada de documento de comprovação
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17/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:42
Transitado em Julgado em 17/01/2025
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19/12/2024 09:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 16:09
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127204474
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127204474
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127204474
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127204474
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29/11/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127204474
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29/11/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127204474
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28/11/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2024 07:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:27
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 03:41
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:39
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 05:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 109968211
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 109968211
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 109968211
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 109968211
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000593-16.2024.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS LIMA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Processo submetido à análise prioritária (Estatuto do Idoso) Francisco de Assis Lima, moveu a presente ação que tramita sob a égide dos juizados especiais cíveis em face do Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na forma do artigo 38, da Lei n. 9.099/95, fica dispensado o relatório.
Conforme previsão do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de maior dilação probatória.
O ponto de controvérsia fática destes autos reside na existência da relação jurídica contratual entre as partes, a qual é negada pela parte autora e afirmada pela parte ré.
Por essa razão, desde a decisão inicial, houve a distribuição do ônus da prova, com determinação para que houvesse a juntada dos documentos pertinentes (ID. 101851531).
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a solução da lide prescinde de quaisquer outras provas.
Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil de 2015, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
De início é de bom alvitre ressaltar a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC à espécie, conforme disposições do mencionado Código, que atribui natureza consumerista aos serviços bancários, enquadrando os bancos como fornecedores de serviços e os correntistas como consumidores, como se vê nas disposições adiante transcritas: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Outrossim, a Súmula 297, do STJ, dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
E, por se tratar de relação consumerista, aplicável ao caso dos autos o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que determina: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a instituição financeira é uma prestadora de serviços, por isso tem a obrigação de zelar pela perfeita qualidade do serviço oferecido, o que abrange, inclusive, o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor.
Na espécie, incumbia ao demandado trazer aos autos comprovação de regularidade da avença, até porque não se pode exigir, em regra, comprovação de fato negativo pelo consumidor, ou seja, a demonstração de que não contratou o serviço impugnado.
Em sede de contestação (ID 103681346), o demandado arguiu a preliminar de falta de interesse de agir e deixou de anexar documentos com o condão de elidir a pretensão autoral, em especial, o instrumento pelo qual o serviço de cartão de crédito foi contratado. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Em que pese o argumento da promovida é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo junto a instituição financeira não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. É inócua, nesse sentido, a alegação de que o consumidor se utiliza eventualmente dos serviços prestados pela instituição financeira e, por tal razão, haveria permissivo para dedução da respectiva cobrança, afinal, é preciso ciência prévia de todos os termos do serviço. Referida prova, acrescente-se, presume-se de fácil produção pela parte requerida, haja vista sua grandeza estrutural, técnica, jurídica e tecnológica, inserindo-se no âmbito de sua atividade-fim.
Se não repousam nos autos documentos aptos a fazer prova da contratação questionada, a consequência processual lógica é concluir que a autora não solicitou o serviço correspondente, tampouco autorizou os descontos em benefício.
DO DANO MATERIAL No que diz respeito ao dano material, inexistente cópia do suposto contrato impugnado, em razão de aparente falha na prestação do serviço, incumbe ao banco promovido o dever de indenizar, o que decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO: A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Por oportuno, saliento que esse é o atual e recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que alcançou consenso sobre a matéria, pacificando a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Referido entendimento se aplica, todavia, apenas quanto às parcelas posteriores a 30/03/2021, em razão da modulação de efeitos promovida pela Corte.
DO DANO MORAL A respeito do dano moral, o pedido também merece prosperar, pois suficientemente demonstrados os descontos indevidos (ID'S 90208579 e 90208595).
As deduções ofendem aos direitos da personalidade do consumidor ao furtá-lo de verba dotada de caráter alimentar, de modo que o montante indenizatório de R$ 2.000,00 afigura suficiente para corrigir o erro do prestador de serviços e reparar as lesões dele advindas.
Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Face o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INCP (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso / do primeiro desconto efetuado (Súmula 54, STJ); b) condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado do(a) autor(a) por força da contratação de cartão de crédito, comprovado nos ID's 90208579 e 90208595 e as parcelas que porventura foram descontadas durante o andamento do processo até a liquidação da presente sentença, salvo quanto às parcelas anteriores a 30/03/2021, se houver, pois deverão ser devolvidas de forma simples, acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); c) determinar que o promovido abstenha-se de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença; d) declarar a inexistência da contratação remunerada por cartão de crédito, objeto da presente demanda.
Sem custas ou honorários nesta instância (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Em caso de interposição de Recurso, intime-se a parte contraria, para querendo, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Ultrapassado o prazo, com ou sem contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para julgamento do(s) recurso(s), com as nossa homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, sem ulteriores requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
31/10/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109968211
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31/10/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109968211
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31/10/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 19:27
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 10:40
Juntada de ata de audiência de conciliação
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15/10/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:·3000593-16.2024.8.06.0059· CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)· AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS LIMA· REU: BANCO BRADESCO S.A.· ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 16/10/2024 às 10:00h, por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, a ser realizada na Comarca de Caririaçu/CE, através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/45d235. Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso entrar em contato com a Vara Única da Comarca de Caririaçu/CE pelo whatsapp (85) 8192-1650. Caririaçu/CE, 10 de outubro de 2024 Francisca Delacir de Sousa Servidora Pública Mat. 1259 -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106993425
-
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106993425
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10/10/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106993425
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10/10/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106993425
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10/10/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 14:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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05/09/2024 11:14
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:45
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:28
Conclusos para decisão
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01/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 10:40, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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01/08/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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