TJCE - 0200062-19.2024.8.06.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/03/2025 09:41
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:41
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA DARUINA MARTINS DE LIMA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17956849
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17956849
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200062-19.2024.8.06.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCA DARUINA MARTINS DE LIMA e outros APELADO: BANCO BRADESCO S/A e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200062-19.2024.8.06.0084 POLO ATIVO: FRANCISCA DARUINA MARTINS DE LIMA e outros POLO PASIVO: APELADO: BANCO BRADESCO S/A, FRANCISCA DARUINA MARTINS DE LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA D CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REJEITADO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.. I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Francisca Daruina Martins de Lima, em contrariedade à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) se houve a efetiva contratação de serviços bancários pela apelante; (ii) se há existência de responsabilidade civil por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A parte autora demonstrou através do extrato acostado aos fólios que foram descontadas tarifas de sua conta bancária, entretanto a instituição financeira não comprova, através de qualquer tipo de prova, sua a efetiva contratação ou autorização. 4.
A imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 5.
Observa-se que a cobrança das tarifas bancárias é irregular e não representa exercício regular do direito, pois, de acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício 6.
Inconteste que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, consistindo em dano in re ipsa. 7.
O valor do arbitramento pelo dano sofrido deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido. 8.
No que concerne ao quantum indenizatório, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação de verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato e o valor descontado. 9.
Quanto ao pleito de majoração da fixação realizada a título de honorários sucumbenciais, entendo que não merece acolhimento.
O valor fixado em 10% sobre o valor da condenação se mostra proporcional e adequado ao tempo e ao trabalho realizado pelo representante legal da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO: 10.
Recursos conhecidos e não providos. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, III; Resolução 3.402/2006, art. 2º, I, da; Resolução n.º 3.919/2010 art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível: 0050413-05.2019.8.06.0100 Itapajé, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 01/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado; TJ-CE - Apelação Cível: 0050413-05.2019.8.06.0100 Itapajé, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 01/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, para conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.
Cuida-se de recursos de apelações cíveis interpostos por Banco Bradesco S/A (ID 17260240) e Francisca Daruina Martins de Lima (ID 17260241), em contrariedade à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE (ID 17260233), que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, para declarar a restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente e condenar a parte requerida em dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
Irresignado, o recorrente/promovido sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos ensejadores da indenização por danos morais, visto que os descontos feitos em conta da apelada/promovente perduram por mais de cinco anos e que, durante esse período, não houve nenhuma oposição feita de forma administrativa, pontuando que, dessa forma, o abalo psicológico ou violação a dignidade humana, são inexistentes.
Afirma que, nesse caso, o abalo psicológico e a dignidade da pessoa humana devem ser comprovados e que as peculiaridades do caso afastam a conclusão de que os danos morais são in re ipsa.
Esclarece ainda que não se indeniza dano hipotético, pois o ordenamento jurídico brasileiro não permite, dessa forma, haveria de ter demonstrações de provas cabais do efetivo dano, o que afirma que não houve.
Aponta, de forma subsidiaria que, caso não haja o afastamento da indenização por danos morais, que tal valor fixado em sede de sentença seja reduzido, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, requer que seu apelo seja conhecido e provido. 3.
A recorrente/promovente, Banco Bradesco S/A, por sua vez, aduz, em suma, a majoração dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme pedido na exordial, pois o valor fixado em sentença mostra-se insuficiente frente a gravidade do prejuízo sofrido pela apelante/promovente, pois os descontos foram feitos em benefício previdenciário e a mesma é hipossuficiente e tal fato prejudicou o seu sustento e de sua família, o que configura danos morais presumíveis, in re ipsa.
Bem como requer a majoração dos honorários de sucumbência, conforme o art. 85, §§ e 11 do CPC.
Esclarece que, de acordo com os documentos juntados aos autos, é possível observar que os descontos foram feitos após o dia 30/03/2021, sendo assim, a restituição dos valores descontados indevidamente deveriam ser feitos em dobro, conforme EAREsp 676608/RS.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. 4.
Devidamente intimadas, as partes litigantes apresentaram suas respectivas contrarrazões ID 17260247 e ID 17260251, meio pelo qual refutaram os recursos das partes contrárias, requerendo, sua consequente rejeição. 5. É o relatório. VOTO 6.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 7.
In casu, observa-se que a cobrança de serviços bancários sem a prova da efetiva autorização é irregular e não representa exercício regular do direito. 8.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte autora demonstrou através dos extratos acostados aos fólios (ID 17260212) que foram descontadas tarifas de sua conta bancária, entretanto a instituição financeira não comprova, através de qualquer tipo de prova, sua a efetiva contratação ou autorização. 9.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 10.
Ademais, observa-se que a cobrança das tarifas bancárias é irregular e não representa exercício regular do direito, pois, de acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício, verbis: Resolução nº 3.402/2006 Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; Resolução 3.919/2010 Art. 2º É vedada à instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: (...) c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; 11.
Desse modo, inconteste que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, consistindo em dano in re ipsa. 12.
A propósito, segue precedente em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS REFERENTES A CONTRATO DE SERVIÇO SECURITÁRIO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REFERIDA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR RAZOÁVEL E DENTRO DO PATAMAR DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A e outro, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Idenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Terezinha de Jesus Bastos Pinto, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para declarar a inexistência da relação contratual em questão, bem como determinar a devolução, de forma simples, da quantia descontada da conta da autora, e condenar o banco réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais. 2.
O cerne da controvérsia tem por objeto uma relação de consumo, na modalidade serviço bancário, financeiro ou de crédito, tal como definido no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Nos termos dos preceitos da legislação consumerista, a responsabilidade da instituição financeira apelante, como prestadora de serviço, é objetiva, respondendo independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, inclusive equiparados, nos termos do artigo 17 do CDC, a defeito ou falha na prestação dos serviços. 4.
Vislumbra-se do conjunto probatório, que o banco apelante deixou de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido, decaindo do seu onus probandi, quanto a validade da cobrança do débito, na forma em que foi protestada, deixando de atender ao normativo insculpido no art. 373, II, do CPC/15 5.
Os descontos na conta da autora são ilegítimos, vez que, de fato, não ocorreu a comprovação da contratação do seguro em questão, restando configurada a hipótese de reparação pelos danos causados ao consumidor. 6.
A debitação direta na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência e por força de transação não comprovada pelo banco apelante, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo, posto que a aposentadoria da autora é verba alimentar destinada ao seu sustento básico, de modo que a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, configura privação do seu patrimônio e atinge suas finanças, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 7.
A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do juiz da causa, que deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.
No mesmo passo, o valor indenizatório deve também levar em conta as condições econômico financeiras dos litigantes. 8.
A indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte demandante, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilegal. 9.
Atento ao cotejo desses fatores: ¿nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária¿, considero consentâneo a fixação do valor da indenização do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, razão pela qual deve ser mantido. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE - Apelação Cível: 0050413-05.2019.8.06.0100 Itapajé, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 01/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) 13.
Com efeito, o valor do arbitramento pelo dano sofrido deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido. 14.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação de verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato e o valor descontado. 15.
Nesse sentido o entendimento deste TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS REFERENTES A CONTRATO DE SERVIÇO SECURITÁRIO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REFERIDA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR RAZOÁVEL E DENTRO DO PATAMAR DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A e outro, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Idenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Terezinha de Jesus Bastos Pinto, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para declarar a inexistência da relação contratual em questão, bem como determinar a devolução, de forma simples, da quantia descontada da conta da autora, e condenar o banco réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais. 2.
O cerne da controvérsia tem por objeto uma relação de consumo, na modalidade serviço bancário, financeiro ou de crédito, tal como definido no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Nos termos dos preceitos da legislação consumerista, a responsabilidade da instituição financeira apelante, como prestadora de serviço, é objetiva, respondendo independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, inclusive equiparados, nos termos do artigo 17 do CDC, a defeito ou falha na prestação dos serviços. 4.
Vislumbra-se do conjunto probatório, que o banco apelante deixou de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido, decaindo do seu onus probandi, quanto a validade da cobrança do débito, na forma em que foi protestada, deixando de atender ao normativo insculpido no art. 373, II, do CPC/15 5.
Os descontos na conta da autora são ilegítimos, vez que, de fato, não ocorreu a comprovação da contratação do seguro em questão, restando configurada a hipótese de reparação pelos danos causados ao consumidor. 6.
A debitação direta na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência e por força de transação não comprovada pelo banco apelante, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo, posto que a aposentadoria da autora é verba alimentar destinada ao seu sustento básico, de modo que a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, configura privação do seu patrimônio e atinge suas finanças, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 7.
A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do juiz da causa, que deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.
No mesmo passo, o valor indenizatório deve também levar em conta as condições econômico financeiras dos litigantes. 8.
A indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte demandante, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilegal. 9.
Atento ao cotejo desses fatores: ¿nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária¿, considero consentâneo a fixação do valor da indenização do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, razão pela qual deve ser mantido. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050413-05.2019.8.06.0100 Itapajé, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 01/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) 16.
Por fim, quanto ao pleito de majoração da fixação realizada a título de honorários sucumbenciais, entendo que não merece acolhimento.
O valor fixado em 10% sobre o valor da condenação se mostra proporcional e adequado ao tempo e ao trabalho realizado pelo representante legal da parte autora. 17.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da presente fundamentação. 18. É como voto. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
14/02/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/02/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17956849
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13/02/2025 10:30
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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12/02/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/02/2025 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/02/2025. Documento: 17638184
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17638184
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30/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17638184
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30/01/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2025 10:35
Pedido de inclusão em pauta
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27/01/2025 22:44
Conclusos para despacho
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22/01/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 10:07
Conclusos para decisão
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17/01/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:03
Desapensado do processo 0200895-83.2022.8.06.0059
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14/01/2025 13:21
Recebidos os autos
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14/01/2025 13:21
Conclusos para decisão
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14/01/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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