TJCE - 0200273-55.2024.8.06.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:41
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUZA ARAUJO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 23307175
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 23307175
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0200273-55.2024.8.06.0084 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] APELANTE: FRANCISCA DE SOUZA ARAUJO APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE SUJEITA À TARIFAÇÃO PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS TARIFA ZERO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE TARIFAS BANCÁRIAS QUESTIONADAS.
DANOS MORAIS NÃO FIXADOS NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
DESCONTOS QUE ULTRAPASSARAM A ESFERA DO MERO DISSABOR.
QUANTUM ARBITRADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca de Souza Araujo em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte-CE, que julgou parcialmente procedente a presente Ação de Conversão de Conta-Corrente c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral proposta em desfavor do Banco Bradesco S/A. 2.
No apelo em exame, a autora, requereu reformulação no que tange à fixação da indenização por Danos Morais e que sejam aplicados honorários sucumbenciais no patamar máximo de 20%.
II.
Questão em discussão. 3.
Analisar se o caso em questão é passível de condenação em danos morais e se os honorários de sucumbência devem ser majorados.
III.
Razões de decidir. 4.
Observa-se que os descontos se inciaram em janeiro de 2019 até dezembro de 2023, com parcelas mensais que variam de R$33,00 (trinta e três reais); R$ 36,70 (trinta e seis reais e setenta centavos); R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos); R$ 41,90 (quarenta e um reais e noventa centavos); R$ 46,70 (quarenta e seis reais e setenta centavos); R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos); R$ 51,60 (cinquenta e um reais e noventa centavos), totalizando o valor de R$ 2.365,40 (dois mil trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos), devendo ser levado em consideração o relevante valor global já descontado desde então.
Tais circunstâncias ensejam a fixação de danos morais, sendo suficiente a ultrapassar a barreira do mero dissabor. 5.
Portanto, condeno a instituição financeira apelada ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), por entender ser razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, além de ser condizente ao cumprimento das funções punitiva, preventiva e pedagógica dos danos morais.
Ademais, não há o que se falar em majoração dos honorários de sucumbência, eis que não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas no Tema 1.059 do STJ.
IV.
Dispositivo. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para condenar a instituição financeira apelada em danos morais, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). Quanto aos juros de mora, este deve ser calculado a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto que a correção monetária deve ser a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
V.
Dispositivos legais citados. 7.
Art. 5°, inciso V da Constituição Federal.
VI.
Jurisprudência relevante citada. 8. (Apelação Cível - 0202507-90.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 16/04/2025); (Apelação Cível - 0200450-36.2023.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/11/2024, data da publicação: 05/11/2024); (Apelação Cível - 0202188-21.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025); (Apelação Cível - 0200351-96.2024.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/05/2025, data da publicação: 06/05/2025).
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-lo e dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca de Souza Araujo em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte-CE, que julgou parcialmente procedente a presente Ação de Conversão de Conta-Corrente c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral proposta em desfavor do Banco Bradesco S/A, nos seguintes termos: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na inicial para: A) declarar a ilegalidade das cobranças de tarifas bancárias questionadas; B) determinar que o réu realize a conversão da conta corrente da parte autora para a modalidade de conta benefício, que deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da sentença; C) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente comincidência simples, monetariamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida até o dia 30/03/2021; D) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente comincidência em dobro, monetariamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida a partir do dia 30/03/2021; E) Indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 300,00 (trezentos reais) para cada uma das partes, contudo, em razão da gratuidade judiciária concedida, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3º do CPC/15.
Condeno o réu ao pagamento de 50% das custas, dispensada a parte autora em razão da gratuidade deferida.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma parcial da sentença, para que seja majorada a indenização por danos morais para o valor de 20.000,00 (vinte mil reais), que a incidência dos juros de mora ocorra a partir do evento danoso e que sejam aumentados os honorários sucumbenciais, para 20% do valor da condenação.
Contrarrazões em id. 16871997, pleiteando a parte apelada pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer em id. 20012655, se manifestando pelo conhecimento do recurso, porém deixou de apreciar o mérito, por alegar ser desnecessária a sua intervenção.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Conhece-se de ambos os recursos, tendo em vista a presença de todos os pressupostos intrísecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Os danos morais são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo.
Imperioso ressaltar que, para sua configuração, necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade.
No caso dos autos, a regularidade do negócio jurídico não foi comprovado pela instituição financeira, sendo ônus que lhe competia, pois não acostaram aos autos o contrato ou qualquer documento capaz de comprovar o suposto acordo feito entre as partes. Dito isso, muito embora seja necessária grande prudência para diferenciar aqueles eventos que se enquadram na categoria dos dissabores e os que se enquadram nas dos danos morais, é forçoso admitir que, na hipótese em tablado, as consequências decorrentes da realização de descontos no benefício previdenciário em virtude de contrato em que a parte não celebrou extrapolou os limites do mero aborrecimento, já que o autor teve suas condições financeiras diminuídas para prover sua subsistência, uma vez que os descontos referentes a "TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA" se iniciaram em janeiro de 2019 até dezembro de 2023, com parcelas mensais que variam de R$33,00 (trinta e três reais); R$ 36,70 (trinta e seis reais e setenta centavos); R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos); R$ 41,90 (quarenta e um reais e noventa centavos); R$ 46,70 (quarenta e seis reais e setenta centavos); R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos); R$ 51,60 (cinquenta e um reais e noventa centavos), totalizando o valor de R$ 2.365,40 (dois mil trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos), devendo ser levado em consideração o relevante valor global já descontado desde então.
Tais circunstâncias ensejam a fixação de danos morais, sendo suficiente a ultrapassar a barreira do mero dissabor, consoante extratos em IDs 16871700; 16871701; 16871702; 16871703; 16871704. Saliente-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso V, assegura a indenização por danos morais em razão de um prejuízo causado por um ato ilícito. É o caso dos autos, considerando que não fora comprovado a celebração do contrato de seguro de vida e/ou acidentes pessoais que gerou os descontos em benefício previdenciário do recorrido. Logo, não há dúvida da ocorrência dos danos morais, sendo certo que a privação da parte da utilização dos recursos provenientes de benefício previdenciário configura o dano moral passível de reparação.
Dessa forma, merece acolhimento o pedido da parte apelante. No que se refere ao quantum indenizatório, cumpre destacar que a reparação por danos morais têm por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, advertir a parte ofensora e prevenir a reiteração da prática de condutas ilícitas desta natureza. Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É válido transcrever a lição de Clayton Reis: "O Magistrado sensível, perspicaz e atento aos mecanismos do direito e da pessoa humana, avaliará as circunstâncias do caso e arbitrará os valores compatíveis com cada situação.
Esse processo de estimação dos danos extrapatrimoniais decorre do arbítrio do juiz.
O arcabouço do seu raciocínio na aferição dos elementos que concorreram para o dano, e sua repercussão na intimidade da vítima serão semelhantes aos critérios adotados para a fixação da dosimetria da pena criminal, constante no art. 59 do Código Penal". (Avaliação do Dano Moral, Ed.
Forense, 1998, pág. 64) A meu sentir, do cotejo dos autos, arbitro o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), por se encontrar razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, além de ser condizente ao cumprimento das funções punitiva, preventiva e pedagógica dos danos morais. Nesse sentido, já se manifestou este Sodalício: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
PESSOA ANALFABETA.
FORMALIDADE ESSENCIAL INOBSERVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.
APELO ADESIVO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação interposto por Banco Bradesco S/A e apelo adesivo interposto por Maria Dorinha Coelho contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
II.
Questão em discussão 2.
Há as seguintes questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança da tarifa bancária "CESTA B.
EXPRESSO/PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIO II" em conta de pessoa analfabeta; (ii) definir a adequação da indenização por danos morais arbitrada na sentença; (iii) verificar se a repetição do indébito foi feita de acordo com o parâmetro estabelecido pelo STJ.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 595 do Código Civil, a validade de contrato firmado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, formalidade que não foi observada pela instituição financeira no caso em análise. 4.
As cobranças indevidas representam afronta à dignidade do consumidor idoso e hipervulnerável, justificando a condenação por danos morais, os quais devem ser majorados para R$5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
A restituição do indébito deve ocorrer de forma mista: valores descontados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples; valores descontados após essa data devem ser devolvidos em dobro, conforme entendimento fixado no EAREsp 676.608/RS do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recursos conhecidos.
Apelo da Instituição ré desprovido.
Apelo adesivo provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e 14; CC, art. 595; CPC, art. 373; Resolução CMN nº 3.402/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; TJCE, AC nº 0203125-31.2023.8.06.0167; TJCE, AC nº 0051263-73.2020.8.06.0084; TJCE, AC nº 0201332-20.2022.8.06.0029; TJCE, AC nº 0016135-12.2018.8.06.0100.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS INTERPOSTOS, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira e DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0202507-90.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 16/04/2025).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E DA ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATO ASSINADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA TARIFA PERMITIDA, DESDE QUE DIVULGADA COM MÍNIMO DE TRINTA DIAS DE ANTECEDÊNCIA À COBRANÇA (ART. 18, II, DA RESOLUÇÃO 3919/2020).
FATO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS.
MAJORAÇÃO INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES E DOBRADA.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em Exame Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MARIA DOS SANTOS CIRINO DE SOUZA contra a sentença que acolheu parcialmente a ação anulatória de débito c/c danos morais c/c repetição de indébito.
A parte autora pleiteava a declaração de nulidade de cobranças de anuidade de cartão de crédito, tarifa de serviços e título de capitalização, além de reparação por danos morais.
II.
Questão em Discussão Discute-se a regularidade das cobranças realizadas pelo banco, a nulidade da tarifa bancária majorada e do título de capitalização, cobrança de anuidade de cartão de crédito, bem como a quantia de danos morais arbitrada.
III.
Razões de Decidir 3.1 O Tribunal reconheceu a prescrição parcial das cobranças anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. 3.2 Ratificada a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela devolução de valores indevidamente cobrados.
A nulidade da majoração da tarifa foi decretada, bem como a inexistência de prova da contratação da anuidade do cartão de crédito e do título de capitalização. 3.3 Em relação aos danos morais, a quantia foi majorada para R$5.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos interpostos, para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0200450-36.2023.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/11/2024, data da publicação: 05/11/2024).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PESSOA ANALFABETA.
CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS.
NULIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03.2021) E, EM DOBRO, PARA OS DESCONTOS REALIZADOS A PARTIR DA DATA EM REFERÊNCIA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ajuizada por beneficiário do INSS, pessoa analfabeta, contra instituição financeira, para declarar a nulidade de contrato bancário que gerou desconto mensal em benefício previdenciário.
Sentença de procedência reconheceu a nulidade contratual, determinou a devolução dos valores e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
Autor apelou pleiteando a majoração da indenização; réu apelou pela validade do contrato, legalidade dos descontos e ausência de dano.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: i) validade do contrato bancário celebrado com consumidor analfabeto; ii) legalidade da cobrança da tarifa ¿Cesta Expresso 6¿ no benefício previdenciário; iii) configuração de dano moral e fixação do quantum indenizatório e v) possibilidade de repetição do indébito em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Contrato celebrado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e testemunhas é nulo, conforme dispõe o artigo 595 do Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ e do TJCE. 4.
A ausência de manifestação válida de vontade caracteriza falha na prestação de serviço, configurando responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Uma vez não demonstrada a regularidade na contratação, além da declaração da nulidade, é devida ao consumidor a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 6.
Efetuados descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é devida indenização por dano moral em valor suficiente para punir o ato ilícito e compensar o dano imaterial suportado. 7.
Quantum indenizatório majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Precedentes desta Câmara.
Valor atento à proporcionalidade e à razoabilidade, bem como as peculiaridades do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação da instituição financeira conhecida e desprovida. 9.
Apelação da parte autora conhecida e provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
Tese de julgamento: ¿Contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e testemunhas é nulo, sendo devida restituição de valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais fixada em montante proporcional à gravidade da lesão.¿ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 595, 166 e 373; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0200878-45.2023.8.06.0113, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, j. 28.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO REQUERENTE PARA DAR-LHE PROVIMENTO E CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA REQUERIDA (INSTITUIÇÃO BANCÁRIA) PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da eminente Relatora CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0202188-21.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
NULIDADE DOS DESCONTOS.
RESSARCIMENTO DE VALORES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação visando à declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, relativos à cobrança de tarifas bancárias supostamente não contratadas.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside na legalidade da cobrança, pela instituição financeira, de tarifa bancária referente a pacote de serviços ("Cesta Bradesco Expresso 5"), sem que haja prova da contratação ou autorização da consumidora.
III.
Razões de decidir 3. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ).
No caso, não houve comprovação da contratação ou autorização expressa pela cliente quanto ao serviço tarifado, ônus probatório que competia ao banco, conforme art. 373, II, do CPC. 4.
Nos termos das Resoluções BACEN nº 3.919/2010 e nº 4.196/2016, a cobrança de tarifas deve estar prevista em contrato ou autorizada previamente pelo consumidor, exigência não atendida nos autos.
Configurado o ato ilícito, dano e nexo causal, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. 5.
A restituição dos valores cobrados indevidamente deve observar o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676608/RS: forma simples para cobranças anteriores a 30/03/2021 e em dobro para aquelas posteriores. 6.
Os danos morais são presumidos (in re ipsa), sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, conforme parâmetros jurisprudenciais e princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Os juros moratórios e correção monetária seguem os critérios das Súmulas 54, 362 e 43 do STJ.
IV.
Dispositivo 8.
Dá-se provimento ao recurso de apelação para: (i) declarar a nulidade das cobranças realizadas a título de ¿Cesta Bradesco Expresso 5¿; (ii) condenar o banco à restituição dos valores indevidamente cobrados, de forma simples quanto aos débitos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, com correção monetária pelo IPCA desde o prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de 1% a.m., desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); (iii) condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com juros de 1% a.m., a partir do evento danoso e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362/STJ); (iv) inverter os ônus sucumbenciais, com base de cálculo fixada no valor da condenação.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput e § 3º; Código de Processo Civil, art. 373, II; Código Civil, art. 398; Resoluções BACEN nº 3.919/2010 e nº 4.196/2016; Súmulas 43, 54, 297 e 362 do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 22 de abril de 2025.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0200351-96.2024.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/05/2025, data da publicação: 06/05/2025).
Quanto aos juros de mora relacionado aos danos morais, este deve ser calculado a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHECE-SE do recurso de apelação interposto para dar-lhe parcial provimento, para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) no que tange os danos morais, por entender ser razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Quanto aos juros de mora, este deve ser calculado a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto que a correção monetária deve ser a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Considerando o provimento do recurso apelatório, determino que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais fiquem à cargo, somente, da instituição financeira apelada, não havendo o que se falar em majoração, considerando que não ocorreu uma das hipóteses previstas no Tema 1.509 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA -
04/07/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23307175
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17/06/2025 01:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 10:03
Conhecido o recurso de FRANCISCA DE SOUZA ARAUJO - CPF: *19.***.*70-30 (APELANTE) e provido em parte
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11/06/2025 20:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025. Documento: 21300098
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02/06/2025 06:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21300098
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30/05/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21300098
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30/05/2025 08:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2025 16:07
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:18
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 16:14
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
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26/12/2024 21:33
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 11:41
Recebidos os autos
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17/12/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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