TJCE - 3029236-61.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/09/2025 19:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27610589
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27610589
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01/09/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3029236-61.2024.8.06.0001 RECORRENTE: WALÉRIA DANTAS DE SOUZA RECORRIDOS: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARÁ Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL PENAL.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - BARRA FIXA.
ELIMINAÇÃO POR NÃO ATINGIR O TEMPO MÍNIMO PREVISTO NO EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que manteve a eliminação da candidata em concurso público para o cargo de Policial Penal, regido pelo Edital nº 007/2024-SAP, em razão de não alcançar o tempo mínimo de 40 segundos no teste de aptidão física (barra fixa), conforme previsto no edital, obtendo 34 segundos na primeira tentativa e 37 segundos na segunda. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Poder Judiciário pode anular a decisão da banca examinadora que eliminou candidata por não atingir o desempenho mínimo exigido no teste físico, sob alegação de ilegalidade. III.
RAZÕES DE DECIDIR O acesso a cargos públicos depende de aprovação em concurso público, cujos requisitos devem estar previstos em lei, e cujas regras, estabelecidas no edital, vinculam candidatos e Administração Pública. O teste físico aplicado está em conformidade com as regras previstas no subitem 10.25.2 do edital, não havendo prova de ilegalidade ou vício capaz de justificar a intervenção judicial. Conforme entendimento do STF no Tema 485 (RE 632.853), não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar critérios técnicos de correção, salvo para verificar compatibilidade entre a prova e o edital. A eliminação da candidata observou critérios objetivos, aplicados de forma isonômica, e sua anulação afrontaria os princípios da igualdade, impessoalidade e isonomia. A atuação judicial no controle de concursos públicos limita-se à análise da legalidade, não alcançando o mérito administrativo, sob pena de violação à separação de poderes. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação de desempenho de candidato em teste físico de concurso público, salvo para verificar compatibilidade com o edital. É legítima a eliminação do candidato que não atinge o desempenho mínimo objetivo previsto no edital, em respeito aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, igualdade e isonomia. A ausência de ilegalidade ou inconstitucionalidade afasta a possibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo do concurso público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, I e II; Lei nº 9.099/95, art. 55; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015 (Tema 485 da Repercussão Geral); TJDFT, Acórdão *01.***.*70-01, Rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, 1ª Turma Cível, j. 02.12.2020; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30188463220248060001, Rel.
Juíza Mônica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal, j. 18.06.2025; TJCE, Agravo de Instrumento nº 30002511720258069000, Rel.
Juiz André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, j. 11.06.2025. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Waléria Dantas de Souza em desfavor do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN e do Estado do Ceará, pugnando pela anulação de sua reprovação no Teste de Aptidão Física (TAF), no concurso público para o cargo de policial penal regido pelo Edital n. 007/2024-SAP, e pela retificação do edital referente ao item 10.25.2.4, para a alteração da exigência do tempo de 40 (quarenta) segundos em suspensão para o Teste Estático da Barra Fixa - Feminino, para tempo menor e razoável, argumentando sobre a dificuldade do teste comparando o referido edital com editais anteriores de diversos estados. Manifestação do Parquet pelo indeferimento do pedido (Id. 20797554). Em sentença (Id. 20797555) o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública julgou improcedentes os pedidos requestados na prefacial, cm resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Irresignado, a autora interpôs recurso inominado (Id. 20797560), sustentando que o tempo fixado para o teste barra fixa destoa de outros editais e que isso caracteriza discriminação.
Requer a reforma da sentença para que seja determinada a nulidade do ato que a declarou inapta na barra fixa, por consequência, sua classificação no certame. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará (Id. 20797565), sustentando a inocorrência de ilegalidade do ato administrativo e suscitando a incidência dos princípios da isonomia e da impessoalidade.
Requer que o recurso seja desprovido. VOTO Conheço o recurso nos termos do juízo de admissão anteriormente realizado (Id. 20843044). Inicialmente, pontuo que o acesso a cargos e empregos públicos se dá mediante a aprovação em concurso público, nos termos da Constituição Federal que determina que os requisitos para o acesso aos cargos, empregos ou funções públicas devem ser estabelecidos por lei (art. 37, I e II, da CF). Nesse aspecto, o edital que regulamenta o concurso público está adstrito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o qual estabelece o dever de obediência às regras neles contidas, tanto pelos candidatos como pela Administração Pública. Na hipótese dos autos, verifica-se que a avaliação exigida pela banca examinadora, no que tange à execução do teste da barra fixa, está em conformidade com o subitem 10.25.2 do Edital nº 007/2024-SAP, de 10 de abril de 2024 (Id. 20797384 - fl. 24), regra esta que a autora aderiu ao realizar sua inscrição no concurso.
Logo, não há indícios de ilegalidade capaz de ensejar a anulação pretendida. No caso em apreço, verifica-se que a sentença fundamentou-se no entendimento de que restou devidamente comprovado, pela Banca Examinadora, que a autora não alcançou o desempenho exigido para o exercício na barra fixa, nos termos do edital (40 segundos).
Consta no Id. 20797381 que, na primeira tentativa, a candidata permaneceu por 34 segundos e, na segunda, por 37 segundos, motivo pelo qual foi considerada inapta.
Assim, não se vislumbra razão para a reforma do decisum. Logo, é inconcebível a anulação da decisão da banca, sob pena de afrontar os princípios da igualdade de tratamento entre os candidatos, da impessoalidade e da isonomia que regem os concursos públicos.
Outrossim, consoante entendimento sedimentado no seio jurídico, excepcionalmente diante da ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público, substituir a banca examinadora, em respeito ao princípio constitucional da separação de poderes. Portanto, fogem ao controle do Poder Judiciário as questões que dizem respeito ao mérito administrativo, dentro da margem fixada pelo legislador, em seu aspecto de conveniência e oportunidade de que detém a Administração Pública. Além disso, o fato de a recorrente não concordar com os critérios previstos para aplicação do Teste, sem apresentar, até o momento, nenhuma base científica ou mesmo prova da impossibilidade de cumprimento dos testes pelas candidatas do sexo feminino, não autoriza o ingresso do Poder Judiciário na esfera administrativa para dizer quais os critérios que seriam cientificamente corretos no caso concreto. Segundo ensina a doutrina majoritária, a discricionariedade administrativa tem a natureza de um poder-dever jurídico, sendo uma competência exercida nos limites postos pelo ordenamento, conforme o princípio da juridicidade.
Dessa forma, não é correto se falar em ato discricionário, mas em poder discricionário da administração que se acha na maioria em todos os atos e que é essencialmente o poder de apreciar a oportunidade das medidas administrativas. No mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
BARRA FIXA.
REPROVAÇÃO.
SUBJETIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PARA NOVO TESTE FÍSICO.
INEXISTÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CONFIGURADA.
APROVAÇÃO EM TESTE FÍSICO DE CONCURSO POSTERIOR.
IRRELEVÂNCIA.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. 1.
Inexiste ilegalidade no procedimento administrativo tendente a regulamentar o modo e o limite de caracteres para a apresentação de recurso contra o resultado do teste físico - "barra fixa", com o fito de disciplinar e otimizar a correção do grande número de recursos apresentados. 2.
O Poder Judiciário somente pode interferir nas atribuições da banca examinadora de concurso quando constatada hipótese de ilegalidade de atos da administração. 3.
No caso, a reprovação do candidato na prova de aptidão física - "barra fixa", utilizou-se de critérios objetivos de avaliação, de forma que não demonstrada a ofensa aos ditames legais, uma vez que o teste foi realizado por profissionais treinados para essa finalidade e de acordo com as regras estabelecidas no edital. 4.
Verifica-se dos autos que em nenhum momento houve decisão judicial determinando a inclusão do autor no grupo de candidatos que realizaria o segundo teste físico. 5.
A convocação para a realização de teste físico pela segunda vez para os candidatos eliminados não é automática.
Pelo contrário, é exceção à regra e deve ser analisada com muita cautela, pois não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora. 6.
Reprovado no teste físico, a nomeação do autor, nos termos em que pretendido, representaria quebra do princípio da isonomia, uma vez que a aprovação no concurso pressupõe a aprovação em todas as fases do certame. 7.
O fato de o autor ter se preparado fisicamente com maior diligência e afinco para o concurso posterior não tem o condão de validar o teste de aptidão física de certame anterior em que fora reprovado. 8.
Apelação e reexame necessário providos. (Acórdão *01.***.*70-01, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1a Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 17/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO NO CARGO DE POLICIAL PENAL.
EDITAL Nº 007/2024 - SAP/CE.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E ERRO GROSEIRO NA QUESTÃO Nº 79 DA PROVA OBJETIVA TIPO "B".
IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30188463220248060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/06/2025). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA EM PROL DO AGRAVANTE.
OBSERVÂNCIA AO TEMA 485 DO STF.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30002511720258069000, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/06/2025) Ante o exposto, voto por conhecer do presente recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos.. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Condeno a recorrente vencida, à luz do disposto ao art. 55 da Lei nº 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do disposto no §3º do art. 98 do CPC. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
29/08/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27610589
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29/08/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 18:31
Conhecido o recurso de WALERIA DANTAS DE SOUZA - CPF: *17.***.*44-75 (RECORRENTE) e não-provido
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27/08/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 14:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 20:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:36
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 20843044
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 20843044
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17/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3029236-61.2024.8.06.0001 RECORRENTE: WALÉRIA DANTAS DE SOUZA RECORRIDOS: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARÁ DESPACHO O recurso interposto por Waléria Dantas de Souza é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 15/04/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 8720995) e a peça recursal protocolada no dia 05/05/2025 (Id. 20797560), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95.
Dispensado o preparo eis que a parte recorrente a parte recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (Id. 20797542), nos termos do art. 99, § 3°, do CPC.
O pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Dê-se vista ao Ministério Público. Nos termos da Resolução do Tribunal Pleno n. 4/2021, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem eventual objeção ao julgamento em plenário virtual.
Decorrido o prazo sem oposição ou manifestação, proceda-se à inclusão em pauta virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
16/07/2025 20:21
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20843044
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15/07/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:20
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:20
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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