TJCE - 0229329-33.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 09:48
Recurso Especial não admitido
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15/05/2025 12:32
Conclusos para decisão
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11/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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05/12/2024 11:37
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
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21/11/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 15585855
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 15585855
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06/11/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15585855
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06/11/2024 08:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/11/2024 09:31
Conhecido o recurso de JOSIMAR DA COSTA RIBEIRO - CPF: *19.***.*68-00 (APELANTE) e não-provido
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05/11/2024 06:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/10/2024. Documento: 15259639
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23/10/2024 00:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15259639
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22/10/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15259639
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22/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 20:00
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 14997631
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14/10/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 12:19
Conclusos para decisão
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14/10/2024 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0229329-33.2020.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) JOSIMAR DA COSTA RIBEIRO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSIMAR DA COSTA RIBEIRO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Indenizatória com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada pelo apelante em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, julgou improcedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC (id. 14967334). Razões recursais (id. 14967342). Contrarrazões (id. 14967346). É o breve relatório. Compulsando os autos, observei que o apelante já havia se insurgido contra a decisão do Juízo de primeiro grau por meio do Agravo de Instrumento (Processo de nº. 3001164-04.2023.8.06.0000), cuja relatoria coube ao eminente Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo, no âmbito da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça.
Na oportunidade, foi proferida decisão monocrática, a qual não conheceu do recurso interposto (id. 7832414). Nesse contexto, à luz do art. 930, parágrafo único, do CPC, "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Em igual sentido, dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ex vi: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (Destaque nosso). Diante do exposto, declaro-me incompetente para o julgamento do presente recurso e, em conformidade com o art. 930 do CPC e o art. 68, caput e § 1º, do RITJCE, determino o encaminhamento dos autos ao setor competente a fim de providenciar a redistribuição, por prevenção, ao Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo, enquanto integrante da 3ª Câmara de Direito Público deste Sodalício. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 14997631
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11/10/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14997631
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11/10/2024 14:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/10/2024 11:26
Recebidos os autos
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09/10/2024 11:26
Conclusos para decisão
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09/10/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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