TJCE - 3000038-03.2024.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 07:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/06/2025 11:54
Alterado o assunto processual
-
10/06/2025 08:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/06/2025 19:59
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 19:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025. Documento: 158407077
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158407077
-
04/06/2025 16:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158407077
-
04/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 23:11
Juntada de Petição de recurso
-
26/05/2025 23:10
Juntada de Petição de recurso
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154606123
-
16/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/05/2025. Documento: 154606123
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154606123
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154606123
-
14/05/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154606123
-
14/05/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154606123
-
14/05/2025 16:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
13/05/2025 16:41
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2025 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
27/01/2025 13:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 19:19
Confirmada a citação eletrônica
-
14/01/2025 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/12/2024 21:45
Juntada de Petição de ciência
-
17/12/2024 11:59
Erro ou recusa na comunicação
-
17/12/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 21:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106935062
-
14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106935062
-
11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Convém esclarecer que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, por meio do ofício circular nº36/2019-GVP/NUGEP, em cumprimento ao disposto no art. 7º, inciso II da Resolução nº 235, de 13/07/2016 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e no art. 6º, inciso II da Resolução nº 07, de 24/11/2016 do TJCE, informou a este juízo a respeito da ordem de suspensão, no âmbito do Estado do Ceará, do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, nos termos do art. 313, inciso IV c/c o art. 982, inciso I, ambos do CPC/2015, que discutem acerca da "legalidade ou não do instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos termos do disposto no art. 595 do Código Civil".
A suspensão estadual, deu-se por meio da admissão pela Seção de Direito Privado deste TJCE do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
Com efeito, tratam os autos da matéria do IRDR que foi alvo de REsp no STJ.
Vale ressaltar, que, após a admissão do Recurso Especial contra o IRDR, junto a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reconhecendo, nos termos do art. 987, § 1º, do CPC, foi atribuído o efeito suspensivo automático, contudo tal juízo de admissibilidade provisório perdurou até que fosse realizada nova apreciação pelo Ministro Relator do RESP.
Por conseguinte, ao receber o Recurso Especial, exercendo a análise do juízo de admissibilidade formal definitivo, o Exmo.
Ministro Relator não ratificou a atribuição do efeito suspensivo aos recursos pendentes de julgamento, modulando os efeitos da decisão, nos seguintes termos: "Tem-se, portanto, uma questão eminentemente jurídica, de direito federal, enfrentada expressamente pelo Tribunal de origem, de modo que, não se vislumbrando óbices à admissibilidade do presente recurso, a afetação é medida que se impõe, a fim de viabilizar o exercício da missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de direito federal, uma vez que o IRDR, embora julgado pelo Tribunal local, é dotado de força vinculativa perante os juízo daquela unidade federativa (ex vi do art. 927, inciso III, do CPC/2015), inclusive quanto à matéria de direito federal.
Noutro passo, relativamente à suspensão de processos, entendo prudente determinar a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição (...)" Logo, mostra-se imprescindível o levantamento da suspensão e continuidade do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão do processo, de maneira a dar continuidade ao feito.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se a parte promovida, com as advertências previstas no art. 20 da Lei 9.099/95, para comparecimento à audiência, podendo contestar a ação, em até 15 (quinze) dias a contar da data da audiência de conciliação.
Advirta-se à parte requerente de que o não comparecimento ao ato judicial injustificadamente implicará na extinção do processo com o consequente pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95.
Intime-se e cumpra-se.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106935062
-
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106935062
-
10/10/2024 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106935062
-
10/10/2024 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106935062
-
10/10/2024 19:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/10/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 17:13
Audiência Conciliação cancelada para 12/04/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
02/02/2024 16:47
Juntada de Petição de ciência
-
15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 78206163
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78206163
-
11/01/2024 23:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78206163
-
11/01/2024 12:58
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
-
10/01/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:27
Audiência Conciliação designada para 12/04/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
10/01/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0215878-67.2022.8.06.0001
Juizo da 12 Vara da Fazenda Publica da C...
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2024 14:55
Processo nº 3000222-56.2024.8.06.0090
Tereza Vieira de Lima da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2024 14:37
Processo nº 3000222-56.2024.8.06.0090
Banco do Brasil S.A.
Tereza Vieira de Lima da Silva
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2025 11:32
Processo nº 3028823-48.2024.8.06.0001
Arlindo da Cunha Medina Neto
Fundacao de Previdencia Social do Estado...
Advogado: Erik Oliveira Onofre e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/10/2024 11:57
Processo nº 3028823-48.2024.8.06.0001
Fundacao de Previdencia Social do Estado...
Arlindo da Cunha Medina Neto
Advogado: Erik Oliveira Onofre e Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 20:20