TJCE - 3000671-70.2024.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 16:55
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:55
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONELLE ARAUJO GOMES em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/10/2024. Documento: 106728491
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000671-70.2024.8.06.0136 Classe: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) Assunto: [Fixação, Guarda] REQUERENTE: J.
E.
O.
S.
REQUERENTE: LUCIANO SOUZA SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de Pedido de Homologação de Acordo de Guarda e Pensão Alimentícia proposta por JOSÉ EZEQUIEL OLIVEIRA SANTOS representado por sua genitora Luciana de Souza Oliveira em face de LUCIANO SOUZA SANTOS, ambos qualificados nos autos.
Da análise da petição inicial, verifico que a presente demanda não se amolda ao disposto no artigo 3º, "caput" da Lei 9.099/95, porquanto a matéria aqui tratada não pode ser tida como de menor complexidade.
Além do mais, a exordial não foi endereçada ao Juizado Especial Cível. Em especial por envolver direito de incapaz, o que não é possível nos juizados especiais. Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juizado para processamento e julgamento do feito e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada por meio do processo eletrônico.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106728491
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11/10/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106728491
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09/10/2024 15:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/10/2024 13:29
Conclusos para decisão
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08/10/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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