TJCE - 3000461-68.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 20:54
Decorrido prazo de MARIANA PRADO LISBOA em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 20:54
Decorrido prazo de RAYSSA GOMES MESQUITA em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 20:54
Decorrido prazo de THIAGO DO AMARAL SANTOS em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 20:54
Decorrido prazo de MARCELO MATTOSO FERREIRA em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 17:20
Juntada de Certidão
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23/02/2023 17:20
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3000461-68.2022.8.06.0013 Ementa: Indisponibilidade de sistema de vendas.
Restrição do controle judicial sobre cláusulas de contratos empresariais.
Ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor.
Improcedente.
SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por Um Cheirinho em face de SHPS Tecnologia e Serviços LTDA.
Narra a promovente na inicial (id. 31159921) que utiliza plataforma disponibilizada pela empresa requerida para realizar a venda de seus produtos e, ao fazer o cadastro de seu CNPJ para emissão de notas fiscais junto ao sistema, se deparou com um erro técnico, impossibilitando efetivar suas transações de venda, bem como cancelando os pedidos de sua loja já realizados.
Assevera que entrou em contato com a ré em inúmeras oportunidades, no intuito de solucionar a questão, contudo, sem êxito, acarretando prejuízo considerável para a loja.
Por conta disso, requer a condenação da requerida à indenização material, referente aos danos emergentes e lucros cessantes do ocorrido, bem como uma indenização a título de danos morais.
Em contestação (id. 33108978), a requerida defende a inaplicabilidade do CDC, uma vez que a autora utiliza da plataforma Shopee na qualidade de vendedora, não sendo a destinatária final do serviço.
Alega que o entrave foi ocasionado pela própria reclamante, estando o número de seu CNPJ divergente daquele constante no cadastro interno da plataforma, fato que inviabilizou a organização dos pedidos para envio.
Pugna pela improcedência da demanda. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
De início, compete destacar que as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de acordo com as descrições previstas, respectivamente, nos arts. 2º e 3º CDC.
Isto porque o consumidor se caracteriza por adquirir ou utilizar o serviço como destinatário final, o que não se verifica no caso em exame, porquanto os serviços prestados pela reclamada seriam utilizados como insumos para desenvolvimento de atividade empresarial pela promovente.
Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “[...] Consoante a jurisprudência deste Tribunal superior, baseada na teoria finalista, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a relações estabelecidas entre pessoas jurídicas é possível nas hipóteses em que a empresa é destinatária final do produto, não o utilizado como insumo de produção e, ainda, caso verificada extrema vulnerabilidade da pessoa moral contratante" (AgRg no AREsp n. 768.033/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 23/10/2018).
Cumpre destacar que, embora a teoria finalista para incidência do diploma consumerista possa ser mitigada, compete à parte interessada a demonstração da efetiva vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa frente ao fornecedor de serviços.
Nesse sentido: “(...) 5.
Nessas situações, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor fica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade da pessoa frente ao fornecedor.
Então, incumbe ao sujeito que pretende a incidência do diploma consumerista comprovar a sua situação peculiar de vulnerabilidade. 6.
Na hipótese dos autos, a aplicação da teoria finalista não permite o enquadramento da recorrente como consumidora, porquanto realiza a venda de ingressos on-line e contratou a recorrida para a prestação de serviços de intermediação de pagamentos.
Ou seja, os serviços prestados pela recorrida se destinam ao desempenho da atividade econômica da recorrente.
Ademais, a Corte de origem, com base nas provas constantes do processo, concluiu que a recorrente não é vulnerável frente à recorrida, de modo que a alteração dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. (...)” (REsp n. 2.020.811/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Na vertente hipótese, não restou devidamente comprovada a excepcional hipossuficiência.
Da análise dos autos, verifica-se que a requerente utilizava a plataforma da requerida para a comercialização de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal, atuando a demandada como intermediadora para solicitação de pedidos e repasses de pagamentos.
Assim, os serviços prestados pela ré se destinam ao incremento do desempenho da atividade econômica da autora, não sendo suficiente a mera alegativa de vulnerabilidade para atrair a aplicação do CDC.
A parte autora afirma que foi impossibilitada de realizar suas vendas em virtude de indisponibilidade técnica na plataforma administrada pela promovida, além de ter os pedidos já registrados de consumidores cancelados, fato que teria lhe acarretado prejuízo significativo.
Para tanto, colaciona aos autos registros de correspondência eletrônica realizada com prepostos da ré (id. 31163879, 31163880, 31163881 e 31163882), planilhas de vendas realizadas e canceladas (id. 31159922, 31159924 e 31159924), além de tela sistêmica com registro de “falha no envio” (id. 31163883).
Diante disso, cabe à promovida a demonstração do fato extintivo ou modificativo do direito autoral, em razão do seu ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC, comprovando o funcionamento regular do sistema ou que o imbróglio decorreu de conduta praticada pela própria reclamante.
Neste plano, a demandada desincumbiu-se de seu ônus probatório, juntando aos fólios processuais registros de comunicação eletrônica com a requerente, nos quais relata que o erro constatado se deu em virtude de divergência cadastral do CNPJ da autora na plataforma, fato que inviabilizou a organização dos pedidos para envio.
Tal informação revela-se compatível com o erro registrado pela autora e consignado junto à imagem de ID 31163883, bem como com a narrativa exposta na vestibular, em que a autora expõe que seu contrato com a plataforma requerida era inicialmente vinculado a sua pessoa física, passando a utilizar um CNPJ como Microempreendedora Individual após ultrapassar a linha de faturamento autorizada pela ré, com o fito de emitir notas fiscais.
Registre-se que a falha relatada sucedeu-se justamente após a alteração cadastral realizada pela parte promovente, pelo que se permite inferir que o erro sistêmico não foi ocasionado pela empresa requerida, não podendo ser imputada a esta a causa dos danos alegados na inicial.
Ademais, cumpre destacar que a análise judicial para perquirir quanto à abusividade de cláusulas contratuais no âmbito empresarial é limitada, porquanto deve prevalecer a concretude do princípio da autonomia privada e da livre iniciativa, salvo quando os termos ajustados entre as partes atentarem contra a lei, a moral, os bons costumes e a ordem pública.
Nessa ordem de ideias: “(...) O controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos de cunho empresarial é restrito, face a concretude do princípio da autonomia privada e, ainda, em decorrência de prevalência da livre iniciativa, do pacta sunt servanta, da função social da empresa e da livre concorrência de mercado (...)” (STJ - REsp: 1770848 PR 2018/0256834-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/02/2022) “(...) Nos contratos empresariais deve ser conferido especial prestígio aos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, reconhecendo-se neles verdadeira presunção de simetria e paridade entre os contraentes, sendo imprescindível observar e respeitar a alocação de riscos definida pelas partes (...)” (STJ - REsp: 1910582 PR 2020/0326805-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2021) Assim, o exame das condições livremente pactuadas entre as partes, sobretudo no que se refere ao limite de faturamento estipulados pela plataforma, ou ainda, relacionado às regras para o transporte e entrega dos produtos escapa ao controle judicial, por se tratar de disposições contratuais voluntariamente acordadas pelos interessados.
Portanto, cabia à parte promovente trazer aos autos provas suficientes do fato constitutivo de seu direito, contudo, não se desincumbiu do seu ônus probandi (art. 373, I, CPC), razão pela qual não merece ser acolhida sua pretensão.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 19:03
Julgado improcedente o pedido
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02/11/2022 00:25
Decorrido prazo de THAIS REIS HERCULANO BARROSO *18.***.*24-90 em 01/11/2022 23:59.
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26/10/2022 17:31
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 00:00
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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21/10/2022 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2022 14:51
Conclusos para decisão
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19/10/2022 14:51
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2022 01:47
Decorrido prazo de MARCELO MATTOSO FERREIRA em 21/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:07
Decorrido prazo de THIAGO DO AMARAL SANTOS em 21/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:07
Decorrido prazo de MARIANA PRADO LISBOA em 21/07/2022 23:59.
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06/07/2022 10:39
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 13:54
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2022 13:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/06/2022 13:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 16:40
Juntada de intimação
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12/05/2022 13:14
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2022 21:15
Outras Decisões
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15/03/2022 11:01
Juntada de Certidão
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15/03/2022 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2022 23:49
Conclusos para decisão
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14/03/2022 23:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 23:48
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 13:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/03/2022 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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