TJCE - 0000566-46.2014.8.06.0088
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:48
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:30
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2025 17:30
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140678531
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140678531
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140678531
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140678531
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18/03/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140678531
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18/03/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140678531
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18/03/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137518733
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137518733
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137518733
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137518733
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0000566-46.2014.8.06.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA TORRES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBICUITINGA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, conforme disposições contidas nos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, considerando a sentença de Id 106995922 e que o preenchimento dos cadastros requisitórios se dará no âmbito do Sistema de Administração de Precatórios (Sapre): - cientifica-se que foi elaborada informação, anexada no Id 84487098, para subsidiar o preenchimento das requisições (precatório e requisição de obrigação de pequeno valor - ROPV), e - intima-se para sanar as pendências apontadas (ver tabela no corpo da informação, coluna da direita).
Quixadá-CE, data da assinatura digital.
José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199). -
27/02/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137518733
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27/02/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137518733
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27/02/2025 19:55
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 19:53
Juntada de informação
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07/02/2025 08:06
Juntada de Certidão
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07/02/2025 08:06
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 03:24
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 106995922
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 106995922
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14/12/2024 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106995922
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14/12/2024 20:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/12/2024 20:49
Alterado o assunto processual
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14/12/2024 20:49
Alterado o assunto processual
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14/12/2024 20:48
Alterado o assunto processual
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06/12/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBICUITINGA em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA LUCIMARA SARAIVA LEMOS em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 106995922
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0000566-46.2014.8.06.0088 Parte Promovente: RAIMUNDA MARIA TORRES DA SILVA Parte Promovida: MUNICIPIO DE IBICUITINGA SENTENÇA Vistohoje, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença inaugurada por RAIMUNDA MARIA TORRES DA SILVA,, em face do Município de Ibicuitinga, buscando a satisfação de pagar estampada na sentença condenatória de fls. 64/67.
Segundo a exequente, o valor devido seria R$ 68.588,91 (sessenta e oito mil quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e um centavos), sendo R$ 62.354,46 (sessenta e dois mil trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) a parte autora e R$ 6.235,45 (seis mil duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) devidos à título de honorários sucumbenciais.
Intimada para pagar a obrigação e cumprir com a obrigação de fazer, o ente executado, ofertou a impugnação (fls. 96/100), alegando utilização errada dos juros e correção monetária. É o breve relato.
Decido.
Analisando os cálculos apresentados pelo credor, percebe-se que estão de acordo com os parâmetros delineados pelo STF para a atualização das dívidas judiciais da Fazenda Pública, porquanto fizeram incidir os corretos índices de correção monetária (IPCA-E) e juros de mora (índice da caderneta de poupança), em decorrência do quanto previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e interpretação dada pelo STF no julgamento da ADI 5348.
Nada obstante, analisando a planilha de cálculos de fls. 83/88, observa-se que o exequente aplicou justamente tais índices quando da confecção dos seus cálculos, de onde se conclui que a presente impugnação é destituída de substrato fático, tratando-se de impugnação genérica. Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o presente incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, ainda que apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, com a sua rejeição, mostra-se descabida a fixação de honorários sucumbenciais nessa fase do cumprimento de sentença, consoante entendimento firmado no enunciado nº 519 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Destaque-se que a referida Corte esclareceu que não há contradição da posição sedimentada e o disposto no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA N. 519/STJ.
MATÉRIA PACIFICADA EM AMBAS AS TURMAS DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A matéria ventilada nos Embargos de Divergência encontra-se pacificada em ambas as turmas da 1ª Seção, no sentido do não cabimento da fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, consoante enuncia a Súmula n. 519/STJ, compreensão que permanece hígida à luz do art. 85, § 7º do CPC/2015.III - In casu, adotando o acórdão embargado entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, inadmissíveis os presentes embargos de divergência a teor da Súmula n. 168/STJ.IV - Os Embargantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.(STJ, AgInt nos EREsp n. 1.897.314/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 21/11/2023.
Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.134.186/RS).
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
Na origem, a parte agravante se insurge contra a ausência de fixação de honorários advocatícios na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.2.
Esta Corte Superior firmou o entendimento, em julgamento realizado sob a sistemática repetitiva, de que não são cabíveis honorários advocatícios quando for rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Súmula 519/STJ é aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, ainda que após a edição do Código de Processo Civil de 2015.4.
Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp n. 2.029.834/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.
Grifos acrescidos) Assim, deixo de fixar os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, já que rejeitada a impugnação.
No presente feito, a impugnação do Município executado foi devidamente refutada no presente ato.
No mais, verifico que os cálculos apresentados não malferem o título executivo.
Deve-se adotar o disposto no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Conforme contrato de honorários advocatícios juntados às fls. 91/92, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (EAOAB) e Súmula Vinculante nº 47/STF, defiro o pedido de desconto de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais do precatório a ser expedido em favor da parte autora, por ocasião do pagamento.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de fls. 83/88, atualizados até dezembro de 2021, de modo a reconhecer como devido o valor total de R$ 68.589,91 (sessenta e oito mil quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e um centavos), sendo: (i) R$ 62.354,46 (sessenta e dois mil mil trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) como condenação principal, em favor da parte autora, via precatório, assegurado o decote dos honorários contratuais de 30%, conforme contrato de fls. 91/92, e (ii) o valor de R$ 6.235,45 (seis mil duzentos e trinta ecinco reais e quarenta e cinco centavos), a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (se houver honorários em fase de execução somar a esse montante), em prol do advogado da parte autora, via RPV, devendo tais valores serem atualizados por ocasião do pagamento.
EXTINGO o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem nova condenação em custas.
Não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, já que se trata de execução não embargada, consoante preceitua o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 e Súmula nº 345/STJ. À Secretaria para cadastrar o RPV e precatório no sistema SAPRE.
Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 5 dias (art. 3º, IV, "a", da Resolução TJCE nº 14/2023 - DJe 06/07/2023).
Não havendo manifestações ou incorreções, submeta-se para assinatura no Sistema.Posteriormente, intime-se, pessoalmente, o ente público devedor para proceder ao pagamento da RPV assinada em 60 (sessenta) dias, conforme art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, arquive-se.
Caso sobrevenha notícia sobre o inadimplemento no prazo assinalado, proceda-se ao sequestro dos valores via SISBAJUD (art. 49, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019, art. 16 da Resolução nº 14/2023 - DJe 06/07/2023), creditando o valor na conta apresentada pela parte credora constante no instrumento da requisição.
Com o pagamento, informe-se no SAPRE e arquive-se novamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Quixadá, 10 de outubro de 2024.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106995922
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10/10/2024 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106995922
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10/10/2024 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/04/2024 08:20
Conclusos para decisão
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03/04/2024 17:08
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2023 14:53
Mov. [75] - Certidão emitida
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07/08/2023 23:12
Mov. [74] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2023 10:42
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
19/02/2023 15:59
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
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15/02/2023 14:17
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01802666-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2023 13:51
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11/07/2022 19:33
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01811877-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2022 18:58
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29/05/2022 00:54
Mov. [69] - Certidão emitida
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18/05/2022 14:13
Mov. [68] - Certidão emitida
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18/05/2022 14:10
Mov. [67] - Desarquivamento | Conforme determinado no Despacho de fls. 93
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18/05/2022 14:04
Mov. [66] - Cumprimento de sentença | Conforme determinado no Despacho de fls. 93.
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26/04/2022 21:25
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2022 15:37
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
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11/02/2022 10:48
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01802329-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/02/2022 09:59
-
10/02/2022 09:24
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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08/02/2022 12:30
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01802004-8 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 08/02/2022 11:58
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22/11/2021 18:20
Mov. [60] - Certidão emitida
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22/11/2021 18:16
Mov. [59] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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22/11/2021 18:15
Mov. [58] - Definitivo
-
22/11/2021 18:15
Mov. [57] - Certidão emitida
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22/11/2021 18:10
Mov. [56] - Trânsito em julgado
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05/08/2021 07:40
Mov. [55] - Certidão emitida
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27/07/2021 22:00
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0651/2021 Data da Publicacao: 28/07/2021 Numero do Diario: 2661
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26/07/2021 03:29
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2021 17:44
Mov. [52] - Certidão emitida
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25/07/2021 17:42
Mov. [51] - Certidão emitida
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25/07/2021 17:41
Mov. [50] - Informação
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22/07/2021 04:13
Mov. [49] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2021 22:41
Mov. [48] - Concluso para Sentença
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06/04/2021 19:44
Mov. [47] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2021 19:40
Mov. [46] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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16/02/2021 10:07
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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15/02/2021 09:27
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2021 10:21
Mov. [43] - Conclusão
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08/02/2021 10:21
Mov. [42] - Processo Redistribuído por Sorteio | PORTARIA DE N 1724/2020
-
08/02/2021 10:21
Mov. [41] - Redistribuição de processo - saída
-
08/02/2021 10:21
Mov. [40] - Processo recebido de outro Foro
-
08/02/2021 09:59
Mov. [39] - Remessa a outro Foro | Redistribuicao conforme Resolucao do Tribunal Pleno n 07/2020 e Portaria N 1724/2020. Foro destino: Quixada
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20/01/2021 14:43
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/12/2020 18:32
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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23/09/2020 14:13
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WIBI.20.00166481-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2020 18:18
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26/06/2020 19:38
Mov. [35] - Expedição de Ofício
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26/06/2020 11:03
Mov. [34] - Expedição de Mandado
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25/06/2020 18:40
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2020 13:40
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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24/06/2020 13:33
Mov. [31] - Certidão emitida
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01/06/2020 10:29
Mov. [30] - Expedição de Mandado
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05/02/2020 16:34
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2019 12:23
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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12/08/2019 11:56
Mov. [27] - Conclusão
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09/05/2019 15:34
Mov. [26] - Conclusão
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09/05/2019 15:31
Mov. [25] - Juntada | Peticao
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30/07/2018 15:40
Mov. [24] - Remessa | PARA INTIMAR PROCURADOR PESSOALMENTE
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03/02/2016 16:04
Mov. [23] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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15/11/2015 16:48
Mov. [22] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS PARA ELABORAR EXPEDIENTE. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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10/11/2015 16:47
Mov. [21] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES DE PETICAO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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03/11/2015 16:47
Mov. [20] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES DE PUBLICACAO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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03/11/2015 16:47
Mov. [19] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 03/11/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 15/11/2015 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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29/10/2015 16:46
Mov. [18] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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29/10/2015 16:46
Mov. [17] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO VIA DJCE. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
29/09/2015 16:52
Mov. [16] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS PARA FAZER PUBLICACAO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
29/09/2015 14:03
Mov. [15] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM. JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS COM DESPACHO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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27/04/2015 15:29
Mov. [14] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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27/04/2015 15:26
Mov. [13] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES DE CONTESTACAO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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26/02/2015 15:25
Mov. [12] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
19/02/2015 13:20
Mov. [11] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIAL DE JUSTICA AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
23/01/2015 11:17
Mov. [10] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS PARA ENTREGAR MANDADO AO OFICIAL DE JUSTICA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
23/01/2015 11:12
Mov. [9] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
15/12/2014 09:47
Mov. [8] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS P/ ELABORACAO DE EXPEDIENTES. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
15/12/2014 09:45
Mov. [7] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM. JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS COM DESPACHO, DEFERINDO A GRATUIDADE. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
01/12/2014 08:59
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
25/11/2014 08:43
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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25/11/2014 08:36
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento | DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETENCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
13/11/2014 16:55
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
13/11/2014 16:55
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
04/11/2014 16:52
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IBICUITINGA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2014
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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