TJCE - 0015686-42.2011.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:49
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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21/10/2024 16:42
Juntada de Petição de ciência
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 15035537
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0015686-42.2011.8.06.0151 - Apelação Cível. Apelante: Município de Quixadá. Apelado: Paulo Stenio Fernandes dos Santos. Custos Legis: Ministério Público Estadual. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que, nos autos de Ação de Execução Fiscal proposta pelo apelante em desfavor de PAULO STENIO FERNANDES DOS SANTOS, pronunciou, de ofício, a prescrição intercorrente em ordem a declarar extinto o processo, com resolução de mérito, com supedâneo nos arts. 487, inciso II, do CPC, e 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 (ID nº 14704541). Em suas razões recursais (ID nº 14704543), o ente municipal sustenta que a prescrição intercorrente é contada a partir da não localização do executado ou de bens.
Aduz que, no caso, houve a citação do demandado, mas o mandado de penhora não foi cumprido em razão do meirinho entender que as diligências nele requeridas não são de sua competência, motivo pelo qual entende que não houve a suspensão do processo.
Afirma que, mesmo que houvesse a suspensão do feito, ela apenas seria contada a partir do dia 24 de outubro de 2023 - data em que houve a resposta do Oficial de Justiça acerca da impossibilidade de cumprimento do mandado -, de modo que a prescrição intercorrente apenas restaria configurada em 24 de outubro de 2028.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, cassando a sentença e determinando o retorno dos fólios à origem para o regular prosseguimento da pretensão executiva fiscal. Regularmente intimado para contrarrazoar o recurso, o apelado nada apresentou ou colacionou no prazo assinalado (ID nº 14704547). Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, com esteio na Súmula nº 189, do STJ, verbis: "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório, no essencial.
Passo a decidir. Inicialmente, insta salientar que a matéria ventilada no contexto dos autos comporta julgamento nos termos da norma preconizada no art. 932, inciso V, alínea "b"1, do CPC. Há de se destacar, ademais, que restam presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço o recurso. O cerne da controvérsia consiste em aferir a higidez da sentença que declarou, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executória, com fundamento nos arts. 487, inciso II, do CPC, e 40, § 4º, da Lei nº 6830/80.
Pois bem. É cediço que o objeto da execução fiscal é a satisfação do crédito, cuja natureza é eminentemente pública e, por conseguinte, alcançada pela indisponibilidade.
Nesse trilhar, referidas ações são regidas por rito processual específico delineado na Lei nº 6.830/80, tendo o Código de Processo Civil aplicação subsidiária. Insta salientar, ademais, que a prescrição da execução fiscal de dívida não tributária, mais especificamente para a cobrança de multa administrativa, é regida pelo Decreto nº 20.910/1932, sendo, pois, de cinco anos o prazo para o ajuizamento da referida pretensão, contado do momento em que se torna exigível o crédito (art. 1º) (STJ - REsp: 1105442 RJ 2008/0252043-8, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 09/12/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/02/2011). Delineadas tais premissas, impende destacar que a Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF), em seu art. 40, prescreve o procedimento que deve ser adotado para verificar a ocorrência da prescrição intercorrente.
Vejamos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Segundo a referida legislação, para que o processo executivo fiscal possa desenvolver-se regularmente, devem existir bens de propriedade do devedor aptos a serem penhorados.
Acaso inexistentes, o processo deverá ser suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, findo o qual começará a correr o lapso temporal necessário à configuração da prescrição intercorrente. Nesse sentido é o enunciado sumular nº 314, do STJ, verbis: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Urge ponderar que, especificamente em relação a este ponto da controvérsia (deflagração e encerramento do prazo de suspensão de 1 ano e consequente início do lapso temporal de 5 anos necessário à configuração da prescrição intercorrente), o Superior Tribunal de Justiça houve por bem pacificar o seu entendimento quando do julgamento do REsp. nº 1.340.553/RS (Temas nºs 566 a 571/STJ e Informativo nº 635/STJ), cuja ementa segue transcrita: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça' e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). No caso ora analisado, verifico que o Município de Quixadá, no dia 30 de março de 2011, propôs a presente ação executiva, com o fim de compelir o executado ao adimplemento dos débitos inscritos na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 003/2010, oriundos de multa aplicada pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) (IDs nºs 14703972 a 14703975). O Juízo de origem, em ato contínuo, determinou a citação do demandado para pagar a dívida ou nomear bens à penhora (ID nº 14703979).
Por conseguinte, o Oficial de Justiça colacionou certidão informando que o executado foi citado no dia 29 de outubro de 2014 (IDs nºs 14703988 e 14703989). Ademais, no dia 12 de julho de 2016, o judicante a quo determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens do executado (ID nº 14704496).
O referido mandado, malgrado expedido (13 de março de 2017) e cumprido (07 de março de 2019), não teve êxito no intento (vide certidão acostada ao ID nº 14704505). O ente municipal, por sua vez, restara cientificado do insucesso da penhora e avaliação de bens do demandado no dia 18 de outubro de 2019 (IDs nºs 14704515 e 14704516), momento a partir do qual teve início o prazo anual de suspensão do processo. Nesse cenário, a prescrição intercorrente somente restaria configurada no dia 18 de outubro de 2025 (1 ano de suspensão do feito mais 5 anos em arquivo provisório), caso não ocorresse nenhum fato interruptivo ou suspensivo do referido lapso temporal. Desta feita, concluo que o magistrado sentenciante, ao declarar a prescrição intercorrente no dia 14 de dezembro de 2023, incorrera em error in procedendo, indo de encontro ao entendimento estabelecido no art. 40, da Lei nº 6.830/1980 e no REsp. nº 1.340.553/RS (Temas nºs 566 a 571 e Info nº 635, ambos do STJ), razão pela qual se faz imperiosa a anulação da sentença guerreada, restabelecendo o curso do processo executivo. Ante o exposto, conheço o recurso para dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença adversada e determinar o retorno do feito à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1.
Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 15035537
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11/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15035537
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11/10/2024 14:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido
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25/09/2024 09:56
Recebidos os autos
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25/09/2024 09:56
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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