TJCE - 0200111-03.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
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01/03/2025 11:47
Juntada de Petição de ciência
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28/02/2025 04:14
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 04:14
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 04:09
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 04:09
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136367176
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136367176
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18/02/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136367176
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18/02/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 16:51
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:51
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 11:37
Juntada de decisão
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17/12/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2024 12:40
Alterado o assunto processual
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17/12/2024 12:40
Alterado o assunto processual
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17/12/2024 12:39
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:54
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115611318
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115611318
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08/11/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115611318
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08/11/2024 08:15
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2024 01:27
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 07/11/2024 23:59.
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22/10/2024 10:56
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 106981354
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Indenizatório.
Narra a exordial, em síntese, que o autor é beneficiário do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, tendo requerido a instituição bancária empréstimo consignado.
Ocorre que foi ludibriado a contratar CARTÃO DE CREDITO - RCC (contrato nº 100120621). Diante disso, a autor requereu a aplicação do direito do consumidor, com a inversão do ônus da prova, a nulidade do contrato, a devolução em dobro e danos morais.
Em contestação (ID 102416552), o Banco alegou que a parte autora realizou contrato, tendo juntado este aos autos (ID 102416553).
Aos 29 de maio de 2024 foi realizado audiência de conciliação, sem êxito.
A parte autora apresentou réplica em ID 102422585.
Instados acerca da produção de provas, o requerido solicitou o julgamento antecipado e a parte autora requereu provas, as quais foram indeferidas, conforme decisão de ID 102422599. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Indenizatório, referente ao contrato de CARTÃO DE CREDITO - RCC (contrato nº 100120621), em que a parte autora afirma que foi ludibriado a contratar, visto que queria realizar empréstimo com margem de consignado.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos ao mencionado contrato com o banco requerido o qual não desejava contratar.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, assinou contrato de cartão de crédito consignado (ID 102416553), como cópia do contrato e documentos pessoais do autor.
Ressalte-se que o TED informado em ID 102416555 comprova que foi disponibilizado na conta do autor a quantia referente ao contrato em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega ser titular da conta em questão.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
Restou ao autor comprovar o fatos de alega, ou seja, comprovar que foi ludibriado a realizar o contrato, ocorre que assim não fez.
Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Condeno a autora ao pagamento das custas, por sucumbente a maior, nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Tais pagamentos ficam suspensos por entender ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária, conforme artigo 98, § 3º do CPC.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106981354
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14/10/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106981354
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12/10/2024 14:23
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 17:30
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 21:02
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2024 03:24
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0224/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
-
07/08/2024 03:22
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 13:52
Mov. [52] - Certidão emitida
-
03/08/2024 07:47
Mov. [51] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2024 08:48
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/07/2024 15:41
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01801246-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2024 15:31
-
25/07/2024 02:38
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0203/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
-
23/07/2024 13:06
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 11:29
Mov. [46] - Certidão emitida
-
22/07/2024 22:49
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2024 11:33
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
27/06/2024 11:27
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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26/06/2024 16:12
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01801050-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2024 16:01
-
07/06/2024 11:06
Mov. [41] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 08:31
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/06/2024 17:56
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01800903-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/06/2024 17:37
-
29/05/2024 11:30
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
29/05/2024 11:21
Mov. [37] - Expedição de Termo de Audiência
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28/05/2024 22:26
Mov. [36] - Certidão emitida
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28/05/2024 14:32
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01800823-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/05/2024 14:01
-
27/05/2024 09:07
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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27/05/2024 08:58
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
27/05/2024 08:43
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
24/05/2024 15:38
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01800801-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/05/2024 15:30
-
23/05/2024 00:17
Mov. [30] - Certidão emitida
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21/05/2024 17:28
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
21/05/2024 16:19
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01800773-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2024 15:37
-
15/05/2024 10:10
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0133/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
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14/05/2024 11:27
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0132/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
-
13/05/2024 02:52
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2024 12:33
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2024 12:32
Mov. [23] - Certidão emitida
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10/05/2024 12:20
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2024 01:16
Mov. [21] - Certidão emitida
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10/05/2024 00:52
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2024 12:36
Mov. [19] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/05/2024 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia Martinopole Situacao: Realizada
-
14/04/2024 14:42
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 10:42
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
18/03/2024 10:41
Mov. [16] - Documento
-
18/03/2024 09:07
Mov. [15] - Documento
-
18/03/2024 09:07
Mov. [14] - Documento
-
18/03/2024 09:05
Mov. [13] - Certidão emitida
-
15/03/2024 22:46
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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15/03/2024 17:31
Mov. [11] - Certidão emitida
-
09/01/2024 09:19
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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27/12/2023 19:03
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WURU.23.01802188-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/12/2023 18:38
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27/12/2023 13:47
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WURU.23.01802187-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/12/2023 13:38
-
20/10/2023 18:00
Mov. [7] - Apensado | Apenso o processo 0200110-18.2023.8.06.0179 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Praticas Abusivas
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10/07/2023 08:44
Mov. [6] - Documento
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29/06/2023 17:59
Mov. [5] - Expedição de Ofício
-
29/06/2023 17:59
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 179.2023/000550-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2024 Local: Oficial de justica - Jose Gerardo Liberato de Sousa
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24/04/2023 12:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2023 08:50
Mov. [2] - Conclusão
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11/04/2023 08:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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