TJCE - 3005186-55.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 10:56
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 10:56
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:58
Decorrido prazo de D ARRAIS SANTANA, FUNERARIA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 08:13
Juntada de entregue (ecarta)
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19/05/2025 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2025 13:29
Decorrido prazo de Enel em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:29
Decorrido prazo de D ARRAIS SANTANA, FUNERARIA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152777767
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02/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2025. Documento: 152777767
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152777767
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152777767
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005186-55.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: DANIELE DO NASCIMENTO MARIANO DE ALMEIDAEndereço: Avenida Francisco Alfredo Cavalcante,, 174, Inexistente, cidade doutor josé euclides, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: D ARRAIS SANTANA, FUNERARIAEndereço: Rua São José, 496, - de 307/308 a 919/920, Centro, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63010-032Nome: Enel Endereço: Rua São José, 170, - até 306 - lado par, Salgadinho, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63011-038 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC .Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
30/04/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152777767
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30/04/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152777767
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30/04/2025 11:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2025 11:10
Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:09
Juntada de Certidão
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30/04/2025 03:21
Decorrido prazo de Enel em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:21
Decorrido prazo de D ARRAIS SANTANA, FUNERARIA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 23:11
Juntada de Petição de recurso
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149801952
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10/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/04/2025. Documento: 149801952
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149801952
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149801952
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005186-55.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: DANIELE DO NASCIMENTO MARIANO DE ALMEIDAEndereço: Avenida Francisco Alfredo Cavalcante,, 174, Inexistente, cidade doutor josé euclides, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: D ARRAIS SANTANA, FUNERARIAEndereço: Rua São José, 496, - de 307/308 a 919/920, Centro, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63010-032Nome: Enel Endereço: Rua São José, 170, - até 306 - lado par, Salgadinho, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63011-038 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido.
A autora relata, na inicial, que é cliente da promovida, ENEL, utilizando os serviços prestados pela demandada.
Aponta que, recebeu faturas de contas de energia elétrica com cobrança de prestação de uma suposta contratação de plano funerário com a corré D ARRAIS SANTANA - FUNERÁRIA REINO DO CÉU que, em realidade, nunca pactuou e nunca autorizou as cobranças por parte das rés.
Pede a condenação das requeridas em danos materiais no valor total de R$ 448,20 (quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em contestação a promovida COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL suscita, preliminarmente, ilegitimidade passiva, aduzindo não ser responsável pelo contrato celebrado entre a autora e o plano de assistência e funerária corré.
No mérito, defende que é apenas mera agente arrecadadora e que não possui responsabilidade pelos supostos danos sofridos pela demandante em decorrência do produto que a parte alega não ter contratado.
Sustenta que não praticou nenhum ato ilícito.
Assevera que não há dano moral e material a ser reparado.
Conforme ata de audiência de id. 137178905, a ré Funerária Reino do Céu, devidamente citada, não compareceu.
Pois bem.
Em contestação, a concessionária requerida alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que não possui ingerência sobre o contrato firmado entre a autora e a empresa funerária corré.
Entretanto, o argumento não merece prosperar.
Isso porque, conforme a própria demandada apontou na peça defensiva, a concessionária de serviço público atuou como agente arrecadadora no presente caso, autorizando e consignando nas faturas de energia elétrica as cobranças referentes a um plano funerário que a demandante alega desconhecer.
A legitimidade passiva da ENEL é, portanto, evidente, pois apesar de não fazer parte do suposto contrato entabulado entre a requerente e a funerária promovida, é responsável perante a consumidora em virtude das cobranças consignadas na fatura de energia elétrica, essas emitidas pela promovida ENEL.
Ademais, a promovida ENEL sequer explicou o motivo pelo qual um plano funerário está sendo cobrado junto do serviço de fornecimento de energia, visto que não há nenhuma pertinência e conexão entre eles.
Assim, nos termos do parágrafo único, do art. 7º, do CDC, respondem solidariamente perante o consumidor todos os fornecedores que atuaram na cadeia de consumo, como no presente caso.
Portanto, rejeito a preliminar em apreço.
A empresa funerária ré foi devidamente citada para integrar e responder a presente demanda, tendo em vista que o Aviso de Recebimento de id. 123631591 foi entregue no mesmo endereço informado na exordial, e retornou devidamente assinado pelo destinatário.
Destaca-se que o fato de constar assinatura por terceiro não invalida a citação efetuada, uma vez que se trata de pessoa jurídica.
Nesse sentido, há a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DECISÃO AGRAVADA QUE, AO SANEAR O FEITO, APLICOU AS REGRAS DOCÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA -INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA-ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO-NÃO OCORRÊNCIA-CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA REALIZADA VIA POSTAL- ALEGAÇÃO DE QUE O AR FOI ASSINADO POR TERCEIRO ALHEIO AO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DO BANCO -AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO- É VÁLIDA A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA REALIZADA NO ENDEREÇO DE SUA SEDE, MESMO QUE RECEBIDA POR PESSOA QUE NÃO TENHA PODERES EXPRESSOS PARA TAL -TEORIA DA APARÊNCIA-PRECEDENTES DO STJ- APLICAÇÃO DOCDCE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ESCORREITA - VULNERABILIDADE TÉCNICA E/OU HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DAEMPRESAAGRAVADA COM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE -DECISÃO MANTIDA-RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível -0007524-95.2021.8.16.0000-Curitiba- Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 24.05.2021).
Dessa forma, transcorrido o prazo para contestar sem nada ter sido apresentado ou requerido, faz-se necessário DECRETAR A REVELIA da parte requerida D ARRAIS SANTANA - FUNERÁRIA REINO DO CÉU.
Todavia, considerando que o polo passivo também é formado pela ré Companhia Energética do Ceará - ENEL e que esta contestou o feito, não se aplica à promovida D ARRAIS SANTANA FUNERÁRIA (REINO DO CÉU) os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, I, do CPC.
De qualquer forma, por se tratar de relação de consumo, conforme será visto a seguir, às demandadas incumbe a comprovação da regularidade da contratação do débito e das cobranças.
A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A prova documental carreada aos autos é suficiente para amparar o julgamento, sem necessidade de outras provas.
A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo.
A autora enquadra-se na definição de consumidora e as requeridas na de fornecedoras, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990.
Um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou for ele hipossuficiente, como no presente caso, devendo, portanto, ser deferida.
Cinge-se a demanda no pedido de indenização por danos morais e materiais em virtude de cobranças, que a autora sustenta serem indevidas, nas faturas de energia elétrica, cujo débito não é reconhecido pela promovente.
Pois bem.
A requerida ENEL colacionou aos autos contrato devidamente assinado pela parte requerente, o qual autoriza que seja debitado em sua fatura de energia mensalmente a quantia de R$ 24,90 (id. 136987610), a demonstrar a regularidade da contratação.
Ademais, a parte promovida também carreou aos autos documentos pessoais da parte promovente, apresentados no ato da contratação, tais como documento de identidade (id. 136987610).
Por pertinente, registra-se que o documento particular apresentado nos autos pela parte é dotado de fé, a menos que seja impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade, ou ainda se declarada judicialmente sua falsidade.
Neste caso, não houve impugnação da autenticidade dos documentos produzidos pela parte requerida, de modo que são eles dotados de fé, na forma da lei processual, fazendo prova da efetiva contratação (id. 140907061).
Em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constata-se que a parte autora realizou negócio jurídico com as promovidas.
Destarte no caso em tela, inexiste verossimilhança do direito alegado pela autora, isso cotejado com as provas carreadas aos autos, motivo pelo qual, não procede o pleito da requerente, visto ter a parte requerida fortalecido suas alegações com provas documentais suficientes para detectar que existe uma relação jurídica entre as partes e que esta é legítima.
Registre-se que, além do contrato devidamente assinado, a parte promovida juntou documentos pessoais que apenas a parte autora tem acesso.
Desse modo, reputa-se que as partes requeridas se desincumbiram do ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC e pelo art. 6º, VIII, do CDC, porquanto demonstraram fato impeditivo da pretensão autoral.
Com efeito, comprovaram satisfatoriamente a realização do contrato com a parte requerente, a justificar as cobranças efetivadas na fatura de energia elétrica da autora.
Diante disso, impõe-se a rejeição dos pedidos formulados nesta ação.
Dispositivo Isto posto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Não há condenação ao pagamento de custas nem de honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
08/04/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149801952
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08/04/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149801952
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08/04/2025 19:00
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
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15/03/2025 02:01
Decorrido prazo de RAPHAEL FEIJAO ANDRADE em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:00
Decorrido prazo de RAPHAEL FEIJAO ANDRADE em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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24/02/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 08:53
Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:21
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2024 05:23
Juntada de entregue (ecarta)
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111668296
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111668295
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111668296
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111668295
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3005186-55.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: DANIELE DO NASCIMENTO MARIANO DE ALMEIDAEndereço: Avenida Francisco Alfredo Cavalcante,, 174, Inexistente, cidade doutor josé euclides, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 Requerido: Nome: D ARRAIS SANTANA, FUNERARIAEndereço: Rua São José, 496, - de 307/308 a 919/920, Centro, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63010-032Nome: Enel Endereço: AV BARAO DE STUDART, 2917, CAUCAIA - CE - CEP: 61600-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 25/02/2025 14:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 25/02/2025 14:00 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTg0Mzc3NWYtMmMzMC00N2M4LWEwNzctODU0NTRjNzEyNTFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 23 de outubro de 2024.
Eu, LUCAS RAFAEL DA COSTA SOUSA, o digitei. Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
23/10/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111668296
-
23/10/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111668295
-
23/10/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 13:21
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024. Documento: 109385984
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3005186-55.2024.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: Nome: DANIELE DO NASCIMENTO MARIANO DE ALMEIDAEndereço: Avenida Francisco Alfredo Cavalcante,, 174, Inexistente, cidade doutor josé euclides, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de dez dias, juntar comprovante de endereço em seu nome, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da inicial. Sobral - CE, 14 de outubro de 2024.
Eu, FRANCISCA EDVANNYA FREITAS SOEIRO, o digitei. Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109385984
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14/10/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109385984
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14/10/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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11/10/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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