TJCE - 3005173-56.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 14:58
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 19:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/05/2025 05:57
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:57
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154134538
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154134538
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3005173-56.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: EMANUEL RODRIGUES ALVESEndereço: Travessa São Cristovão II, 162, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-746 REQUERIDO(A)(S): Nome: SERASA S.A.Endereço: ALAMEDA DOS QUINIMURAS, 187, Inexistente, PLANALTO PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 53209-999 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 150745893).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Diante do pedido expresso, concedo à parte recorrente o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
09/05/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154134538
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09/05/2025 14:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
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09/05/2025 08:38
Juntada de Petição de recurso
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 150745893
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150745893
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3005173-56.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: EMANUEL RODRIGUES ALVESEndereço: Travessa São Cristovão II, 162, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-746 REQUERIDO(A)(S): Nome: SERASA S.A.Endereço: ALAMEDA DOS QUINIMURAS, 187, Inexistente, PLANALTO PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 53209-999 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por EMANUEL RODRIGUES ALVES em desfavor de SERASA S.A.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória (id. 134113420).
Oferecimento de contestação (id. 133830609), vindo os autos conclusos para o julgamento.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminares suscitadas na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência.
DO MÉRITO Vencida a preliminar, cumpre enfrentar o mérito.
A controvérsia da presente demanda encontra-se em analisar se houve por parte da promovida alguma conduta ilícita resultante da ausência de notificação prévia ao consumidor, que resulta na inscrição de seus dados no serviço de proteção ao crédito.
Sustenta a parte autora que teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito de forma indevida, porquanto não foi previamente notificado.
Ao contrário do alegado pela parte autora, a ré afirmou que enviou o comprovante de notificação das 17 inscrições, ora por correspondência, ora por e-mail e/ou SMS, para o endereço, e-mail e contato de telefone informados pelo credor.
Aduz ainda que inexistem danos morais de sua responsabilidade a serem indenizados e que, atualmente, há apenas um apontamento no CPF do requerente.
Como prova desses fatos apresentou cartas de aviso de débito (id. 133830613).
O pedido é improcedente.
A parte autora sustenta não ter sido notificada da inclusão de seus dados no órgão de restrição ao crédito.
De fato, tem o consumidor direito à ciência prévia a respeito da inscrição, nos termos do que dispõe o artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90): "Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele." Assim, os órgãos de proteção ao crédito, ao decidirem por dar publicidade aos dados constantes da empresa credora é que, em tese, devem observar o disposto no artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor, notificando previamente o consumidor sobre o débito.
Há jurisprudência consolidada no sentido de que a obrigação de prévia comunicação escrita ao consumidor acerca de inscrição de informação desabonadora é dirigida aos órgãos mantenedores dos respectivos cadastros e não aos supostos credores, sejam eles instituição financeiras ou não.
Nesse sentido a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que: "Cabe aos órgãos mantenedores do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
A obrigação, contudo, é de meio, bastando que o órgão demonstre ter efetuado a comunicação por escrito com os dados fornecidos pelo credor.
Assim, ainda que o consumidor não venha a receber a notificação, o órgão mantenedor não poderá ser punido, pois desincumbiu-se da obrigação que a lei lhe impôs.
Os documentos colacionados pela ré revelam que houve prévia comunicação ao consumidor a respeito da inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes através de carta enviado ao endereço, e-mail, ou mesmo por contato telefônico através de SMS, fornecidos pelos credores.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, entendeu pela possibilidade da notificação por meios eletrônicos, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ARTIGO 43, § 2º, DO CDC.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL.
SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3.
Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.4.
Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário.5.
Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC.6.
Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário .7.
Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial.8.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 2063145 RS 2023/0029537-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2024) Saliente-se que não houve por parte do autor a impugnação precisa dos elementos de prova colacionados pela parte ré, notadamente quanto à tese defensiva de notificação válida, através de carta ao endereço do autor (id. 133830613, páginas: 3-11; 13-16; 46-52 e 62-68), ou através do envio de mensagem por SMS (id. 133830613, páginas: 22-25; 27-33; 34-37; 44; 58-61; 79-81; 95-98; 99-102; 103-106; 107-110; 111-114 e 115-118), ou ainda por e-mail (id. 133830613, páginas 71-75).
Neste contexto, ao demonstrar plenamente o envio da notificação prévia à negativação via correios, E-mail ou por mensagem SMS, concluo que a ré se desincumbiu de seu ônus, fulminando a pretensão da parte autora (art. 373, inciso II do CPC).
Assim, revogo os efeitos da decisão de id. 12485817 de 17/11/2024, tornando-a sem efeito.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte promovente, resolvendo o mérito, nos termos do art.487, I do CPC.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo, Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
23/04/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150745893
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23/04/2025 11:14
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 18:05
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/01/2025 19:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2025 18:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 10:15
Juntada de Certidão
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23/01/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 03:00
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 02:28
Juntada de entregue (ecarta)
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12/12/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 127013025
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 127013025
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06/12/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127013025
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06/12/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
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17/11/2024 22:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/11/2024 14:09
Conclusos para decisão
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12/11/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 16:39
Juntada de documento de comprovação
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15/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
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14/10/2024 21:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3005173-56.2024.8.06.0167 Despacho Não consta, nos autos, pedido de tutela de urgência a ser apreciado.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, apresentar comprovante de endereço emitido até três meses antes do ajuizamento da ação.
Sanado o vício, cite-se a empresa requerida e aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência Portaria 2147/2024 -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107036352
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11/10/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107036352
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11/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:01
Conclusos para decisão
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11/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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11/10/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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