TJCE - 3029527-61.2024.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 04:03
Decorrido prazo de Maria Maitê Teixeira Cabral em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 161798481
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161798481
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04/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161798481
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04/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:00
Conclusos para despacho
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23/06/2025 21:25
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2025 21:25
Juntada de Petição de Réplica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 130259563
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 130259563
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27/05/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130259563
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19/05/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 08:02
Conclusos para despacho
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03/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO TEIXEIRA em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 08:40
Juntada de entregue (ecarta)
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25/10/2024 08:31
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/10/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 107041907
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14/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3029527-61.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Curso de Formação] POLO ATIVO: ALLAN DIEGO MAGALHAES ALVES POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por ALLAN DIEGO MAGALHAES ALVES em face do ESTADO DO CEARÁ e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, partes anteriormente qualificadas.
Informa a parte autora que "participou de um concurso público para provimento de 113 vagas mais cadastro de reserva, para o cargo de 2º Tenente do Quadro de Oficiais da Policia Militar do Ceará, com inscrição n° 1095638, tendo obtido aprovação em todas as fases, estando na classificação final 80°".
Alega que "foi convocado para entrega de exames no dia 20 de janeiro de 2024, com a finalidade do curso de formação, porém, como o mesmo ainda não possuía o diploma de ensino superior, já que ainda cursava, entrou em contato com a banca e solicitou a possibilidade de ficar no final da fila dos aprovados, para uma futura convocação, porém, a mesma informou a impossibilidade pela via administrativa." Assim, requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars, em sede de tutela provisória, "para que o Requerente seja reclassificado para o final da listagem de aprovados no Cargo de 2º Tenente do Quadro de Oficiais da PMCE ou seja reservada vaga do Autor, para que o mesmo não seja eliminado até a decisão de mérito". É o breve relatório.
Decido. Consoante pacífica orientação jurisprudencial, o edital é a lei que rege o certame, vinculando tanto a administração pública quanto aos candidatos, no que é vedado, de óbvio, pretender o candidato tratamento diverso daquele estipulado na norma editalícia a qual anuíram todos os participantes do mencionado certame público.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que só cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo de forma excepcional e diante de flagrante teratologia ou ilegalidade cometida pela autoridade administrativa.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
REALIZAÇÃO DE TESTE FÍSICO.
APTIDÃO DO CANDIDATO.
EXAME ALTERNATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte é firme no sentido da obrigatoriedade de seguir fielmente às disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade.
Precedentes. 2.
No particular, o impetrante alega que deveria ser submetido a exame físico alternativo, pelo fato de ter uma lesão pré-existente no joelho. 3.
Hipótese em que, nos termos do item 5.5.1 do edital, foi avaliado o estado geral de saúde do candidato, indispensável à realização da Avaliação de Desempenho Físico (ADF), tendo o recorrente sido considerado apto; em razão disso, a ele não se aplicava a realização de teste alternativo. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 57.187/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 20/10/2022.) (Destaque nosso) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DAS NOTAS ATRIBUÍDAS PELA COMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É firme a orientação desta Corte no sentido de que o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições.
III - Os critérios adotados pela banca na correção e atribuição das notas foram disponibilizados, não havendo violação ao edital do certame.
IV - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 69.310/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) (Destaque nosso) No caso em destaque, o EDITAL N° 001/2022 - SSPDS/AESP - 2.º TENENTE PMCE, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022 (ID 107011620), que regulamenta o Concurso Público destinado ao provimento de 113 (cento e treze) vagas mais cadastro reserva para o cargo de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar - QOPM da PMCE, prevê os seguintes requisitos para a investidura no cargo: 3.
DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA A INVESTIDURA NO CARGO [...] 3.13 Apresentar diploma, devidamente registrado, de conclusão de Nível Superior Completo, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, comprovado por meio de apresentação de original e cópia, para o cargo pretendido; [...] Outrossim, a respeito da convocação e admissão, temos a previsão dos subitens 13.11 e 13.12: 13.11 O candidato que não atender, no ato da admissão, aos requisitos deste Edital será considerado desistente, excluído automaticamente do Concurso Público, perdendo seu direito à vaga e ensejando a convocação do próximo candidato na lista de classificação. 13.12 Da mesma forma, será considerado desistente o candidato que, no ato da admissão, recusar a vaga que lhe for disponibilizada para assunção do cargo. Logo, o próprio candidato assumiu o risco de, eventualmente, ser convocado antes de implementar essas condições para admissão, não havendo que se falar em fato inesperado, caso fortuito ou força maior a justificar alguma exceção às regras do certame.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE tem se posicionado pelo entendimento de que, diante do não atendimento, por parte do candidato, a todos os requisitos do edital, não há que se falar em direito à reserva de vaga, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE MÉDICOS.
EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA E DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA POR OCASIÃO DA NOMEAÇÃO E POSSE NÃO ATENDIDAS.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DENEGATÓRIA DA TUTELA DE URGÊNCIA, CONSISTENTE NA RESERVA DE VAGA EM FAVOR DO CANDIDATO DEMANDANTE.
ALUSÃO GENÉRICA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO PREVISTA NO ART. 300 DO CPC.
PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, através qual o agravante, estudante de medicina, aprovado em seleção pública para ocupar temporariamente o cargo de médico, requer, liminarmente, a reserva de sua vaga pelo prazo de sessenta dias. 2.
O Edital nº 110/2022, ao indicar os documentos necessários à habilitação no cargo, prevê, dentre outros, a apresentação de diploma de medicina e a inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM), dispondo ainda, que a posse no cargo está condicionada à apresentação da documentação comprobatória das referidas exigências. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que o candidato aprovado em concurso público está condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no edital, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. 4.
Considerando que o recorrente não se desincumbiu do encargo de comprovar a conclusão integral do curso de nível superior, denota-se que deixou de cumprir exigência prevista no edital, não havendo que se falar, portanto, em direito à reserva de vaga, a fim de que, posteriormente, venha apresentar os documentos exigidos. 5.
Ausente a probabilidade do alegado direto, é de rigor o indeferimento da tutela de urgência pretendida. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 1º de março de 2023 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Agravo de Instrumento - 0635792-55.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 02/03/2023) (Destaque nosso). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS.
OBRIGATORIEDADE DO APROVADO SE ENCONTRAR COM O DIPLOMA NO ATO DA POSSE DO CONCURSO PÚBLICO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 266 DO STJ E 21 DO TJCE.
PRECEDENTES DO TJCE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA PARA ADIAMENTO DA POSSE.
PLEITO DE FINAL DE FILA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu a antecipação de tutela requerida em ação ordinária com pedido liminar, objetivando o adiamento de posse decorrente de aprovação em concurso público, ou, alternativamente, a reclassificação para o final da lista dos candidatos aprovados. 2.
Preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória requestada, há que se reformar decisão proferida pelo juízo a quo que indeferiu a antecipação de tutela. 3.
Nos termos do disposto na Súmula nº 266, do STJ, " O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público". 4.
In casu, considerando que a recorrente não se desincumbiu do encargo de comprovar a conclusão integral do curso de nível superior, denota-se que deixou de cumprir exigência prevista no edital.
Ademais, não há previsão no instrumento convocatório do concurso para adiamento da posse. 5.
O pleito de reclassificação em final de fila é direito que assiste aos aprovados em concurso público, independentemente de previsão no respectivo edital regulamentador do certame, obedecendo, o seu deferimento, aos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que não causa prejuízo à administração ou aos demais candidatos aprovados no certame.
Precedentes do STF e do TJCE. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Decisão agravada parcialmente reformada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30002044820238060000, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/08/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RUSSAS/CE.
EDITAL N. 001/2017 E ADITIVO Nº 002/2017.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO EDITAL.
REQUISITO DE ESCOLARIDADE RETIFICADO.
CANDIDATO VINCULADO ÀS NORMAS EDITALÍCIAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 01.
O cerne da questão diz respeito à análise acerca da ação mandamental em que a impetrante visa obter sua nomeação para o cargo de Farmacêutico Bioquímico da Prefeitura Municipal de Russas/CE (Edital n. 001/2017), para o qual fora aprovada. 02.
Alguns dias após a divulgação do Edital de Abertura do Concurso, a Prefeitura Municipal de Russas divulgou o Aditivo nº 002/2017 (pág. 68), em que retificou a formação do cargo público em questão, bem como possibilitou que os candidatos já inscritos solicitassem a devolução da taxa de inscrição.
Mesmo assim, a requerente permaneceu no certame, sendo aprovada e convocada por meio do Edital nº 009/2017 para apresentação de documentos e exames pré-admissionais visando o provimento do referido cargo, tendo inclusive sido deferida a sua convocação, consoante págs. 70/79. 03.
Diante de tais fatos, constato que a impetrante permaneceu ciente da retificação do Edital e, mesmo assim, decidiu por prosseguir no certame, tendo pleno conhecimento dos requisitos para a investidura e assumiu o risco de não ser habilitada em todas as fases por desconformidade com a previsão editalícia que exigia a formação em Farmácia, o que, de fato, ocorreu.
Ademais, em que pese a requerente ter a formação com o registro profissional em Biomedicina, como se verifica às págs. 152 e 155, o aditivo citado estabelecida expressamente a necessidade de formação em Farmácia para o provimento do cargo, o que não foi o caso da requerente. 04.
Ao compulsar dos autos, diante dos documentos acostados, é plausível o entendimento de que a Administração atuou dentro dos limites da legalidade, bem como em respeito aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital, visto que apenas se utilizou das previsões legais e regulamentares na organização adequada do certame. 05.
Portanto, ausente o direito líquido e certo, não merece acolhimento a segurança pleiteada, e, por consequência, não merece reparo a sentença a quo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0040639-05.2018.8.06.0158, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 18/10/2022) Da análise dos autos, depreende-se que a discussão posta a desate se funda na possibilidade ou não de deferimento da liminar como requerida na exordial.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito da ação, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
Dessa forma, ausente um dos requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.
Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida no caso de tutela de urgência de natura antecipada.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 300 e parágrafos, assim dispõe sobre a tutela provisória de urgência: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Dessa forma, não se evidencia no presente momento a plausibilidade do direito, tendo em vista que a autora ainda não atende a todos os requisitos do edital.
Não há que se falar em direito à reserva de vaga, em observância aos princípios da vinculação edital e isonomia, sob pena de se privilegiar um dos candidatos em detrimento dos demais, que apresentaram criteriosamente os documentos exigidos no edital para embasar a admissão no cargo disputado através do certame.
No presente cenário, portanto, em juízo perfunctório, resta ausente a probabilidade do direito, razão pela qual INDEFIRO a liminar pleiteada.
Evidenciados a priori os requisitos estabelecidos em lei, recebo a petição inicial no seu plano formal.
Defiro a gratuidade da justiça na forma do art. 98 do CPC.
Deixo de designar sessão de conciliação/mediação, ante o comando insculpido no artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civil.
Há de se ponderar que os atos processuais devem ser praticados, tomando-se por base as garantias da eficiência e da razoabilidade (art. 8º da Lei nº 13.105/2015), velando-se, igualmente, pela justa duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal).
Citem-se os requeridos na forma da lei.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107041907
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11/10/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107041907
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11/10/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2024 21:31
Conclusos para decisão
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10/10/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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