TJCE - 3029475-65.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2025 11:32
Alterado o assunto processual
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130765790
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09/01/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 12:35
Conclusos para decisão
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09/01/2025 10:30
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130765790
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19/12/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130765790
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17/12/2024 18:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/11/2024 08:48
Conclusos para despacho
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21/11/2024 08:49
Juntada de documento de comprovação
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19/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124715339
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124715339
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12/11/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124715339
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12/11/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:54
Conclusos para decisão
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10/11/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2024 11:13
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115226436
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115226436
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05/11/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3029475-65.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A Requerido: Nome: FRANCISCO FRANCELIO DOS SANTOSEndereço: Rua Campinense, 420, Conjunto Palmeiras, FORTALEZA - CE - CEP: 60870-350 Valor da causa: R$ 11.778,13 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial, declarando que cumpriu as exigências da norma de regência e requerendo o provimento judicial liminar.
Em assim sendo, estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", e em consequência DEFIRO a medida liminar requerida.
Em assim sendo, proceda-se a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo CHEVROLET/AGILE HB (EF) LTZ 1.
Placa OCL0029 Renavam 406048975 Cor CINZA Chassi 8AGCN48X0CR114828 Ano do Modelo 2011 Em ato contínuo, citem e intimem a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Para fins de cumprimento, remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,4 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
04/11/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115226436
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04/11/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 10:21
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 11:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/10/2024 13:50
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:46
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 107022552
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15/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3029475-65.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A Requerido: REU: FRANCISCO FRANCELIO DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais ou comprovar o recolhimento das guias acostadas aos autos, bem como as destinadas às diligências a serem realizadas pelo Oficial de justiça , conforme determinado na Lei Estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do CPC.
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA) , disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,11 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 107022552
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14/10/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107022552
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11/10/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/10/2024 15:36
Conclusos para decisão
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10/10/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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