TJCE - 3029653-14.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 11:42
Alterado o assunto processual
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14/04/2025 23:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/04/2025 08:21
Juntada de Petição de ciência
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02/04/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 02:09
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:09
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 16:37
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:13
Juntada de Petição de Apelação
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28/03/2025 18:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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28/03/2025 18:06
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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28/03/2025 14:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 135531961
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04/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135531961
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27/02/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135531961
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27/02/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 02:32
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:49
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:58
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132754418
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132754418
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23/01/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132754418
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20/01/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2025 15:19
Juntada de Petição de resposta
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16/12/2024 14:06
Conclusos para despacho
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05/12/2024 04:15
Decorrido prazo de LIA LAURIANO MACIEL em 04/12/2024 23:59.
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21/11/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2024 19:59
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 01:30
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:59
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 107061140
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3029653-14.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: LIA LAURIANO MACIEL DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2. - o comprovante do gravame, o qual se mostra essencial ao deferimento do pleito liminar, mormente porque necessário é se comprovar a propriedade resolúvel do veículo, visando-se aferir o caráter fiduciário do contrato em questão, em conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei nº 911/69.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Deve, ainda, ser intimado para indicar o valor da causa em conformidade com o valor dívida atual.
Como consequência da nova indicação, a parte deverá ser advertida de que, ser for o caso, comprovar o recolhimento remanescente das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015), utilizando, devo destacar, o módulo de custas judiciais, implantado pelo sistema PJE, por meio do qual a unidade judiciária poderá verificar o efetivo pagamento.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 11 de outubro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 107061140
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14/10/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107061140
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11/10/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/10/2024 15:20
Conclusos para decisão
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11/10/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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