TJCE - 3001990-63.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/07/2025. Documento: 162561691
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162561691
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01/07/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162561691
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01/07/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 20:34
Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 11:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/02/2025 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 01:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO ANA MELO em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/12/2024. Documento: 111452278
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16/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/12/2024. Documento: 111452278
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 111452278
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12/12/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111452278
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12/12/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2024 19:25
Conclusos para decisão
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17/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/10/2024. Documento: 109442109
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) 3001990-63.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO ANA MELO EXECUTADO: JOSE VALDIR PEREIRA DECISÃO R.H.
Trata-se de execução de título extrajudicial líquido, certo e exigível, preenchendo os requisitos do art. 798 do Código de Processo Civil.
Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora junta procuração desatualizada. Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando Procuração atualizada e devidamente assinada pelo(a) atual síndico(a), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supramencionada, cite-se a parte executada para pagar a dívida, descrita nas tabelas (ID 106980571), no prazo de 3 (três) dias.
Findo esse prazo sem pagamento, retornem-me os autos para a realização da penhora através do sistema SISBAJUD, que determino de ofício nos termos do Enunciado 119 do FONAJE.
Frutífero o bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar acerca da suposta impenhorabilidade das verbas bloqueadas e se há excesso na indisponibilidade de ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias.
Infrutífera a penhora "on line" integral, proceda-se a consulta ao RENAJUD, anotando-se a intransferibilidade do bem porventura localizado em nome do devedor.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação que deve ser direcionado preferencialmente aos bens constantes do RENAJUD.
Realizadas as diligências acima e encontrado bens, converto estes em penhora, bem como determino à Secretaria que agende audiência de conciliação, intimando o devedor para comparecer à audiência, momento no qual poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente.
Não localizado nenhum bem, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Hevilázio Moreira Gadelha Juiz de Direito -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109442109
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15/10/2024 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109442109
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15/10/2024 04:44
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 17:15
Conclusos para decisão
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11/10/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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