TJCE - 3029280-80.2024.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:02
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2025 13:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/04/2025 09:23
Declarada incompetência
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16/12/2024 18:42
Conclusos para decisão
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09/11/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE LOURES DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:14
Decorrido prazo de PRISCILLA BICALHO FERREIRA DELFINO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:14
Decorrido prazo de JENNIFER DO NASCIMENTO SOARES em 08/11/2024 23:59.
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18/10/2024 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2024 12:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109416731
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16/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3029280-80.2024.8.06.0001 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] POLO ATIVO: MARCIO HENRIQUE LOURES DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: CEDETRAN CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DE TRANSITO LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer Para Emissão De Perfil Profissiográfico Previdenciário, interposta por Marcio Henrique Lourdes De Oliveira, em face do Centro De Desenvolvimento De Transito LTDA - CEDETRAN, objetivando, em suma, que, a presente ação seja julgada procedente em todos os seus termos, condenando a parte adversa a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário relativo ao período de e sete de agosto de 1998 a 29 de janeiro de 2000. É o relatório.
Decido. Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito em tela, haja vista, conforme determina o §4º, do art. 2º da Lei n.º12.153/09, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Em consonância com a Constituição Federal (art. 98, I), a Lei 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a competência dos Juizados fazendários estaduais, nos foros em que instalados (art. 2º, § 4º). O critério definidor da competência, como regra geral (art. 2º, caput), é o do valor da causa (sessenta salários-mínimos), observadas as exceções nela enunciadas, marcadamente pautadas pela natureza da demanda ou pedido, pelo tipo do procedimento (art. 2º, § 1º) e pelos figurantes da relação processual (art. 5º), bem como pela necessidade dos Tribunais de Justiça organizarem seus serviços judiciários e administrativos para a instalação das competentes unidades jurisdicionais (art. 23). Tais exceções legais, anoto, estão ausentes na demanda sub judice, portanto, aplica-se ao caso, a regra geral: o valor da causa atribuído pelo autor, para definição da competência do juízo, se especial fazendário ou o comum. Assim, sabendo que a parte autora arbitrou como valor da causa a quantia de R$ 1.000,00 (Mil Reais), resta preenchido o limite de até 60 (sessenta) salários mínimos para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Outrossim, eventual necessidade de realização de prova técnica não obsta o processamento do feito perante o juizado especial fazendário, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nestes termos: Súmula 67, "A necessidade de produção de prova técnica, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da causa." (Resolução do Órgão Especial nº 03/2020; DJe 30/01/2020). Diante disso, com fulcro no art. 64, §1° do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza, na forma do art. 64, §3°, do CPC. Intime-se (advogado do autor, por DJe), e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109416731
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15/10/2024 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109416731
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14/10/2024 15:30
Declarada incompetência
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14/10/2024 13:33
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2024 11:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/10/2024 09:37
Declarada incompetência
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09/10/2024 14:44
Conclusos para decisão
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09/10/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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