TJCE - 0200985-15.2022.8.06.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:35
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 01:09
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:09
Decorrido prazo de PEDRO VICENTE NETO em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 19641091
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 19641091
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05/05/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19641091
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16/04/2025 19:42
Conhecido o recurso de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - CNPJ: 59.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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16/04/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/04/2025. Documento: 19257942
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19257942
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03/04/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19257942
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03/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2025 08:42
Pedido de inclusão em pauta
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02/04/2025 22:46
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 14:05
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:05
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0200985-15.2022.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO VICENTE NETO REU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência proposta por Pedro Vicente Neto e Joseilda Fernandes Viana em face de Volkswagen do Brasil Industria de Veículos Automotores LTDA., ambos qualificados na inicial.
Alegam os autores, em síntese, que seu filho, Pedro Henrique Fernandes Neto, falecido no dia 12 de março de 2016, em decorrência de tromboembolismo pulmonar e fratura exposta de ossos da perna, não deixou testamento tampouco filhos, conforme certidão de óbito.
Ainda, suscitam os autores que, após o falecimento do filho, tomaram conhecimento de que o de cujus era titular de um consórcio junto à empresa Volkswagen do Brasil Industria de Veículos Automotores LTDA. e que, conforme o contrato de consórcio, há uma cláusula de seguro total prevendo a quitação do bem pela seguradora, estando o pagamento condicionado à exibição de Alvará Judicial, mesmo sendo os autores os únicos herdeiros do titular do consórcio.
Relatam que ajuizaram ação de alvará judicial e que este, em virtude do valor, foi extinto sem resolução de mérito.
Desse modo, alegam que o ajuizamento da presente ação se faz necessária para que ocorra a entrega do veículo e/ou dos valores inerentes ao seguro realizado pelo filho dos autores, em sede de tutela antecipada.
Ao final, pugnam pela confirmação da tutela concedida, bem como que a requerida seja condenada em honorários e custas.
Juntaram os documentos de IDs. 108461689/108461708.
Decisão interlocutória deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela antecipada (ID. 108459632).
Contestação apresentada pela empresa demandada alegando, preliminarmente, a ilegitimidade do polo passivo, devendo ser retificado para Consórcio Nacional Volkswagen, que possui CNPJ n.º 47.***.***/0001-04.
No mérito, alega que o Regulamento de Consórcio, dispõe que, na hipótese de falecimento do consorciado, eventuais valores apenas serão restituídos a pessoa determinada no Inventário ou Arrolamento Judicial.
Explicita, ainda, que a cota foi contemplada em 14/07/2017, momento no qual o valor tornou-se disponível, podendo ser concedido a pessoa determinada no Inventário ou Arrolamento Judicial e que, após o cumprimento das exigências contratuais, o suposto herdeiro teria disponível o valor de R$ 27.332,37, incidindo sobre este uma taxa de permanência.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido (ID. 108459642).
Manifestação por parte do Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio LTDA. (IDs. 108459648).
Ata da audiência infrutífera (ID. 108459652).
Réplica (ID. 108459656).
Intimadas para informam acerca do interesse na produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs. 108459661/ 108459662).
Manifestação da parte demandada informando o montante de R$ 20.315,73 (ID. 108459665), tendo a parte demandante informado que é devido valor diverso (ID. 108459672).
Manifestação da parte demandada informando que o valor, anteriormente citado, foi diminuído em razão da taxa de permanência descontada (ID. 108459673 e 108461679).
Intimados a se manifestarem, os autores restaram inertes (ID. 108461684).
Despacho determinando a juntada do contrato (ID. 108461685).
Contrato de consórcio juntado ao ID. 111652572. É o breve relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Pronuncio o julgamento antecipado da demanda tendo em vista que para a solução da presente lide é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, havendo, ademais, ambas as partes concordado com tal procedimento.
Perquirindo-se a preliminar aventada pelo requerido de ilegitimidade do polo passivo, verifica-se que tal pleito não merece prosperar.
Cumpre destacar que este é, inclusive, o entendimento da jurisprudência pátria, conforme julgado colacionado a seguir: EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - TEORIA DA APARÊNCIA - LITISPENDÊNCIA - AFASTADA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO "IN CASU". - Ainda que as empresas rés constituam pessoas jurídicas distintas, é evidente, a não mais poder, o entrelaçamento e envolvimento direto entre a Consórcio Nacional Volkswagen e Banc Volkswagen do Brasil Ltda., por se tratarem de empresas do mesmo conglomerado, razão pela qual a Volkswagen do Brasil possui legitimidade passiva "ad causam" - Empresas integrantes do mesmo conglomerado econômico possuem legitimidade concorrente para a ação, por aplicação da teoria da aparência - Há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, considerando-se que uma ação é idêntica à outra, quando tiverem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Não configurada a tríplice equivalência, não se opera a litispendência. (TJ-MG - AI: 08926185920218130000, Relator: Des.(a) Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 27/07/2021, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2021) (grifado). Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva da parte demandada, tendo, inclusive, sido juntados aos autos documentos e manifestações referentes ao Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio LTDA. demonstrando, dessa forma, a unicidade da defesa.
Ademais, no que tange à necessidade de abertura de inventário ou arrolamento judicial para pagamento do crédito aos herdeiros, entende a jurisprudência pátria que os herdeiros possuem legitimidade para pleitear a liberação do crédito, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL COM SEGURO PRESTAMISTA. ÓBITO DO CONSORCIADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA ADMINISTRADORA.
DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO JUDICIAL PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO AOS HERDEIROS.
HERDEIRAS DO CONSORCIADO FALECIDO QUE DETEM LEGITMIDADE PARA PLEITEAR A LIBERAÇÃO DO CRÉDITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "Os herdeiros de consorciado falecido antes do encerramento do grupo consorcial detêm legitimidade para pleitear a liberação, pela administradora, do montante constante da carta de crédito, quando ocorrido o sinistro coberto por seguro prestamista.
Isso porque, mediante a contratação da referida espécie de seguro de vida em grupo (adjeto ao consórcio imobiliário), a estipulante/administradora assegura a quitação do saldo devedor relativo à cota do consorciado falecido, o que representa proveito econômico não só ao grupo (cuja continuidade será preservada), mas também aos herdeiros do de cujus, que, em razão da cobertura do sinistro, passam a ter direito à liberação da carta de crédito.
Em tal hipótese, o direito de crédito constitui direito próprio dos herdeiros e não direito hereditário, motivo pelo qual não há falar em legitimidade ativa ad causam do espólio." (STJ - REsp: 1406200 AL 2012/0257539-6, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 02/02/2017); 2.
In casu, denota-se que o de cujus aderiu a grupo de consórcio de veículo na data de 06/03/2017, garantido por "seguro de vida em grupo", nos termos da cláusula 36 do Regulamento, vindo a óbito em 22/02/2020.
A Administradora negou o pagamento do crédito às autoras, viúva e filha do consorciado falecido, sob o argumento de que somente pode ser entregue à pessoa determinada em Inventário ou Arrolamento Judicial, argumento ao qual se limitam as razões recursais; 3.
Contratação de consórcio com seguro de vida em grupo.
Direito de crédito que constitui direito próprio dos herdeiros e não direito hereditário, motivo pelo qual não há falar em legitimidade ativa ad causam do espólio.
Demonstrada a relação de parentesco das autoras e presumindo-se a condição de únicas herdeiras do de cujus, não há que se falar em ajuizamento de inventário para efetivação de pagamento; 4.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00193336720208190054 202200198994, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 02/02/2023, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023) (grifado). Dessa forma, necessário destacar que a contratação de consórcio com seguro de vida em grupo é um direito de crédito que constitui direito próprio dos herdeiros e não direito hereditário, motivo pelo qual não há que se falar em legitimidade ativa ad causam do espólio, devendo ser rejeitada a preliminar.
Não havendo nulidades nem vícios processuais insanáveis, passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos, constato que a existência de valores a serem restituídos aos beneficiários do falecido, por ocasião do consórcio firmado entre esse e o requerido, ocorrido o pagamento das respectivas parcelas a contento pelo de cujus, restaram incontroversos, pois admitida por ambas as partes.
Assim, o cerne da controvérsia se restringe a liberação dos valores a parte autora em consequência do contrato de consórcio, e, ainda, acerca do valor pecuniário efetivamente devido pela administradora do consórcio à parte promovente.
Cumpre pontuar que o consórcio é um instituto que visa a propiciar o acesso a bens e serviços de forma isonômica, por meio da constituição de um fundo pecuniário por parte dos interessados, tudo na forma dos art. 1º e 10 da Lei n.º 11.795/2008.
Impende destacar que os contratos de consórcio, a par de encontrarem regulação específica na Lei n.º 11.795/2008, são também regidos pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, posição pacífica da jurisprudência, externada na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Além disso, é possível a revisão dos negócios jurídicos envolvendo contratos desse jaez, diante da nova sistemática do Direito Civil, que relativiza a aplicação do princípio do pacta sunt servanda em prestígio aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.
Como se não bastasse, é de bom alvitre ressaltar a prevalência dos princípios da vulnerabilidade do consumidor, ora parte autora, (artigo 4º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor) e da interpretação contratual mais favorável ao aderente (artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor).
Em reforço, dispõe o Enunciado de n.º 22 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil que "a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral, que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas".
De igual modo, o próprio Código Civil, em seu art. 2.035 parágrafo único, dispõe que "nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos".
Inobstante se reconheça que as cláusulas contratuais devem ser respeitadas, em prol do que foi pactuado entre as partes, os preceitos da ordem pública, como é a função social do contrato, hão de prevalecer.
Quanto ao pleito de recebimento de valores pecuniários por ocasião do falecimento do contratante, há de se observar qual espécie de seguro foi pactuada em sede de contrato de consórcio, espécie contratual que impõe a adesão às cláusulas pelo contratante sem qualquer discussão prévia acerca da legalidade dessas.
Nesse diapasão, verifica-se que a Sr.
Pedro Henrique Fernandes Neto, filho dos autores da ação, contratou consórcio, conforme o Regulamento de Consórcio de ID. 111652572.
Ocorre que a cláusula 30, do referido regulamento, dispõe que, na hipótese de falecimento do consorciado, eventuais valores contribuídos quando da normalidade contratual/indenização securitária, apenas serão restituídos a pessoa determinada no Inventário ou Arrolamento Judicial.
Dessa forma, tal cláusula previa que, em caso de morte do consorciado, a seguradora adimpliria os valores vincendos, tendo-se como efeito disso a quitação do débito devido pelo consorciado após o evento morte.
Transcreve-se o teor da cláusula 30 do contrato de consórcio ora examinado, a fim de que haja a melhor elucidação fática (ID. 111652572): 30. ÓBITO: o sucessor do Consorciado não contemplado ou contemplado sem o Crédito poderá optar: (i) pela exclusão do Grupo, nos termos da cláusula 29; ou (ii) pela permanência no Grupo, sendo que o Crédito somente será entregue à pessoa determinada no Inventário ou Arrolamento Judicial. Diante da análise do pedido autoral e da cláusula supra, entendo que deve prosperar o pleito de restituição de valor correspondente ao bem objeto do consórcio.
Compulsando os autos, verifica-se a proposta de participação em grupo de consórcio devidamente assinada pelo filho dos requerentes em 17 de abril de 2013, conforme ID. 111652572, pág. 15, tendo sido a cota contemplada em 14 de julho de 2017, conforme disposto pela empresa demandada ao ID. 108459642, pág. 02.
Com a morte do consorciado, o sinistro ocorreu, de maneira que houve a quitação antecipada do plano pela seguradora, conforme o pactuado no "seguro de grupo em vida", seguro de índole prestamista, estabelecido na cláusula de n.º 35 do contrato de ID. 111652572.
Ora, se a dívida foi plenamente satisfeita, mandamental é que o crédito correspondente, objeto do contrato de consórcio, seja concedido aos beneficiários da contratante.
Veja-se que em caso similar envolvendo a quitação antecipada do plano em decorrência da incidência de contrato de seguro acessório ao consórcio, o C.
Superior Tribunal de Justiça entendeu pela viabilidade da concessão da carta de crédito baseando-se no fato de que as cláusulas prefixadas no contrato de consórcio devem ser analisadas à luz da cláusula geral da função social do contrato previsto no art. 421 do Código Civil.
Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
CONSORCIADO FALECIDO ANTES DO ENCERRAMENTO DOGRUPO.
EXISTÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO PELA ADMINISTRADORA(ESTIPULANTE).
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS HERDEIROS E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
REJEIÇÃO.
DEVER DE QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES FALTANTES QUANDO DO ÓBITO.
LIBERAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO AOS HERDEIROS.
CABIMENTO. 1.
Os herdeiros de consorciado falecido antes do encerramento do grupo consorcial detêm legitimidade para pleitear a liberação, pela administradora, do montante constante da carta de crédito, quando ocorrido o sinistro coberto por seguro prestamista.
Isso porque, mediante a contratação da referida espécie de seguro de vida em grupo (adjeto ao consórcio imobiliário), a estipulante/administradora assegura a quitação do saldo devedor relativo à cota do consorciado falecido, o que representa proveito econômico não só ao grupo (cuja continuidade será preservada), mas também aos herdeiros do de cujus, que, em razão da cobertura do sinistro, passam a ter direito à liberação da carta de crédito.
Em tal hipótese, o direito de crédito constitui direito próprio dos herdeiros e não direito hereditário, motivo pelo qual não há falarem legitimidade ativa ad causam do espólio. 2.
A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido deve ser afastada, ante a flagrante consonância da pretensão extraída da inicial com o conteúdo incontroverso das obrigações estipuladas no contrato de participação em consórcio. 3.
A administradora/estipulante do seguro não comprovou, consoante assente na origem, que a consorciada/segurada, antes da contratação, tinha conhecimento de ser portadora de doença preexistente (causa exoneradora do dever de pagamento da indenização securitária), não logrando, assim, demonstrar sua má-fé.
Desse modo, revela-se inviável suplantar tal cognição no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.Se, nos termos da norma regulamentar vigente à época da contratação (Circular Bacen 2.766/97), era possível o recebimento imediato do crédito pelo consorciado contemplado (por sorteio ou por lance) que procedesse à quitação antecipada do saldo devedor atinente a sua cota, não se revela razoável negar o mesmo direito aos herdeiros de consorciado falecido, vítimas de evento natural, involuntário e deveras traumatizante, ensejador da liquidação antecipada da dívida existente em relação ao grupo consorcial, cujo equilíbrio econômico-financeiro não correu o menor risco. 5.
A mesma interpretação se extrai do disposto no artigo 34 da circular retrocitada, segundo a qual "a diferença da indenização referente ao seguro de vida, se houver, após amortizado o saldo devedor do consorciado, será imediatamente entregue pela administradora ao beneficiário indicado pelo titular da cota ou, na sua falta, a seus sucessores". 6.
Outrossim, à luz da cláusula geral da função social do contrato (artigo 421 do Código Civil), deve ser observada a dimensão social do consórcio, conciliando-se o bem comum pretendido (aquisição de bens ou serviços por todos os consorciados) e a dignidade humana de cada integrante do núcleo familiar atingido pela morte da consorciada, que teve suas obrigações financeiras (perante o grupo consorcial) absorvidas pela seguradora, consoante estipulação da própria administradora. 7.
Ainda que houvesse previsão contratual em sentido contrário, é certo que a incidência das normas consumeristas na relação instaurada entre consorciados e administradora (REsp 1.269.632/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.10.2011, DJe03.11.2011) torna nulo de pleno direito o preceito incompatível com a boa-fé ou a equidade (inciso IV do artigo 51). 8.
Consequentemente, os herdeiros da consorciada falecida tinham, sim, direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da impositiva quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo consorcial. 9.
Cuidando-se de obrigação contratual,sem termo especificado, a mora da administradora ficou configurada desde a citação, conforme devidamente firmado nas instâncias ordinárias, afastada a alegação de que o inadimplemento somente teria ocorrido após o término do grupo (ocorrido em 2015, depois do ajuizamento da demanda). 10.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1406200 AL 2012/0257539-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento:17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) (grifado). Ademais, cumpre salientar que este é, inclusive, o entendimento de outros Tribunais pátrios, conforme julgado a seguir colacionado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COBRANÇA POR MORTE DO CONSORCIADO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO - AFASTADA - FALECIMENTO DO CONSORCIADO - QUITAÇÃO PELA SEGURADORA - LIBERAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO - RECURSOS NÃO PROVIDO.
Advindo a morte do consorciado, não há como afastar a legitimidade da empresa administradora do consórcio que atua como intermediária no contrato de seguro, para responder pela demanda, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau.
A existência de seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio permite a liberação imediata da carta de crédito diante da liquidação antecipada da dívida (saldo devedor) pela seguradora, não importando em qualquer desequilíbrio econômico-financeiro ao grupo consorcial. (TJ-MS - AC: 08115949820198120002 MS 0811594-98.2019.8.12.0002, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 29/07/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2021) A liberação de carta de crédito, em favor dos herdeiros da parte falecida, mostra-se impositiva, especialmente porque demonstrado que o ex-consorciado pagou suas dívidas devidamente, e que, por sua vez, a seguradora efetuou a quitação do contrato.
Além disso, a devolução imediata das parcelas pagas pelo consorciado falecido aos seus herdeiros e/ou sucessores, não implicará qualquer prejuízo ao funcionamento do grupo, porquanto a administradora poderá repassar a cota a outro interessado, assegurando, dessa forma, a continuidade do pleno funcionamento do grupo.
Portanto, procede o pedido de restituição do valor correspondente ao valor do bem consorciado.
Outrossim, impende consignar que a incidência da taxa de permanência está inserta no contrato em questão, cláusula n.º 05, além de ser prevista em lei, especificamente no artigo 35 da Lei n.º 11.795 de 2008, in verbis: Art. 35. É facultada a cobrança de taxa de permanência sobre o saldo de recursos não procurados pelos respectivos consorciados e participantes excluídos, apresentado ao final de cada mês, oriundos de contratos firmados a partir da vigência desta Lei, nos termos do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
Ademais, apenas pode ser deduzido o valor proporcional da taxa de permanência referente ao período no qual o consorciado efetivamente esteve adimplente com o consórcio. Portanto, a taxa de permanência poderá ser deduzida pela requerida.
No que tange ao requerimento da parte autora a condenação da parte ré em perdas e danos, não vislumbro, no caso sob análise, quaisquer indícios a cerca da possibilidade de aplicação de condenação da parte demandada nesse sentido, ante a ausência de argumentação e comprovação da parte demandante acerca de tais perdas e danos.
Destarte, faz jus o autor à restituição dos valores correspondente ao bem consorciado, devendo haver a incidência dos juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária desde o desembolso, descontando-se os valores da taxa de administração devidos à requerida. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte demandante e CONDENO a demandada, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA., ao pagamento do valor correspondente ao bem consorciado constante do contrato de consórcio celebrado entre o filho dos autores e a requerida, de forma imediata, expedindo-se o valor correlato à carta de crédito em favor dos requerentes, com o valor acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do respectivo desembolso, considerando a relação contratual entre as partes, corrigido monetariamente pelo índice previsto no contrato, a partir também da citação, fazendo a dedução da taxa de permanência, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, na proporção de 50% para cada, a teor do art. 86, "caput", do CPC.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, aplico o disposto no art. 98, §3°, do CPC.
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento executivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
15/10/2024 00:00
Intimação
em cumprimento ao despacho de id 108461685 "intimem-se as partes, por meio de seus advogados, via DJE, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem aos autos a íntegra do contrato de consórcio realizado entre a parte requerida e o de cujus Sr.
Pedro Henrique Fernandes Neto, com página inicial 57."
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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