TJCE - 0200317-45.2022.8.06.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/09/2025. Documento: 28166434
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 23/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200317-45.2022.8.06.0181 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28166434
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11/09/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28166434
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10/09/2025 20:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/09/2025 17:05
Pedido de inclusão em pauta
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10/09/2025 16:23
Conclusos para despacho
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04/09/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 09:32
Conclusos para decisão
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03/09/2025 20:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/08/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO ALVES DE SOUZA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 26829812
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 26829812
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26829812
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26829812
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12/08/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26829812
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12/08/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26829812
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11/08/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
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03/08/2025 12:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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15/05/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 17781288
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 17781288
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0200317-45.2022.8.06.0181 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO:DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINARES ARGUIDAS PELO BANCO BRADESCO: FALTA DE INTERESSE AUTORAL EM AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADAS.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONTRATO COM ASSINATURA FALSA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL IDENTIFICADO E MINORADO PARA R$ 3,000,00 (TRÊS MIL REAIS).
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de apelações interpostas por ambos os requeridos contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, declarando nulo o contrato de empréstimo consignado nº 017784724, determinando a restituição em dobro do indébito e o pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. .
O recurso visa à inclusão da condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Em suas razões, defendem a reforma da sentença, arguindo a respeito da regularidade da contratação e a inexistência de prática de ato ilícito, não comportando a devolução dos valores descontados e a condenação em danos morais. Em caso não seja este o entendimento, que o valor arbitrado a título de danos morais seja reduzido, que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento e que a devolução dos valores descontados nos proventos da autora seja feito na forma simples.
Em sede preliminar o Banco Bradesco argumenta a respeito da sua ilegitimidade passiva e a respeito da falta de interesse autoral em agir. 3.
Preliminar de falta de interesse de agir: é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial; caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 4.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A: a instituição financeira demandada desempenha o papel de intermediária no repasse dos descontos questionados como indevidos ao banco associado ao contrato impugnado na petição inicial. 5.
Em sede de contestação, o requerido apresentou o contrato nº 017784724, cuja assinatura foi declarada falsa após a realização de perícia grafotécnica. 6.
Dessarte, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico.
Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumiu o risco lesivo, gerando o dever de indenizar.
Note-se que as instituições financeiras não provaram a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC. 7.
A restituição das parcelas pagas deve ser realizada em dobro, uma vez que os descontos se deram após o marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS (30/03/2021), corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). 8. Em relação ao valor fixado a título de indenização pelos danos morais, entendo que assistem razão os apelantes, pois a sentença a quo, ao estabelecer a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi desproporcional.
Assim, para atingir o objetivo de coibir que os promovidos venham repetir a conduta ilícita, bem como evitar o enriquecimento sem causa da promovente, minoro o dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 9.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza-CE, [data e hora da assinatura digital] DES.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Recursos Apelatórios interpostos, respectivamente, pelo Banco Mercantil do Brasil S/A e pelo Banco Bradesco S/A, com o objetivo de reformar a r.
Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Varzea Alegre (id. 15910711), que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, nos seguintes termos: […] Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC), rejeito as preliminares arguidas pela parte requerida, e julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial, e via de consequência: 1) DECLARO NULO o suposto contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário a que alude a inicial, de nº 017784724, ordenando de imediato a cessação dos descontos mensais.
Ademais, caso tenha sido disponibilizado valor do empréstimo em conta da parte autora, fica determinada a devolução do valor creditado em conta da parte autora ao Banco ou compensação dos valores; 2) CONDENO os requeridos, Banco Bradesco S/A e Banco Mercantil do Brasil S/A, a restituir em dobro (danos materiais), nos termos do EAREsp 676.608/RS e os demais descontos de forma simples, à parte requerente, os valores correspondentes às parcelas mensais que foram indevidamente descontadas do benefício previdenciário dela, corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir da sua intimação desta sentença, acrescido de juros moratórios a partir da data de cada desconto indevido, no percentual de 1% ao mês; 3) CONDENO os bancos demandados ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice INPC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença, a teor da súmula nº 362, do STJ, acrescido dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ, à taxa de 1% ao mês; 4) CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre valor da condenação, conforme as diretrizes do art. 85, § 2º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), tudo a ser apurado em liquidação de sentença, inclusive o custo da prova pericial, tendo em vista a inversão do ônus da prova. [...] Inconformados com a decisão monocrática, ambos os requeridos recorreram. O Banco Mercantil interpôs a apelação de id. 15910714 e o Banco Bradesco interpôs a apelação de id. 15910724.
Em suas razões, defendem a reforma da sentença, arguindo a respeito da regularidade da contratação e a inexistência de prática de ato ilícito, não comportando a devolução dos valores descontados e a condenação dos danos morais. Em caso não seja este o entendimento, que o valor arbitrado a título de danos morais seja reduzido, que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento e que a devolução dos valores descontados nos proventos da autora seja feito na forma simples.
Em sede preliminar o Banco Bradesco argumenta a respeito da sua ilegitimidade passiva e a respeito da falta de interesse autoral em agir. Devidamente intimados, apenas o Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões (id . 159107250). É o breve relatório.
VOTO Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade dos recursos, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Passo ao exame dos apelos conjuntamente.
Conforme relatado, ambos os requeridos recorreram, insurgindo-se contra a inexistência da relação contratual e ao valor indenizatório arbitrado pelo MM.
Magistrado. Cinge-se controvérsia na análise da validade do contrato de empréstimo consignado nº: 017784724, supostamente pactuado pela consumidora Maria Sampaio Alves de Souza junto à instituição financeira Banco Mercantil do Brasil S/A.
Pela referida operação se procedeu o empréstimo no valor de R$ 7.760,65 (sete mil setecentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos), a ser adimplido em 84 parcelas no montante de R$ 189,22 (cento e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos).
Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Banco Bradesco, verifico que esta não merece acolhimento, uma vez que a instituição financeira demandada desempenha o papel de intermediária no repasse dos descontos questionados como indevidos ao banco associado ao contrato impugnado na petição inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO.
PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DO PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONSENTIMENTO/DESCONHECIMENTO DO CONTRATO.
APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO CONTRATO DE SEGURO DEVIDAMENTE ASSINADO E ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
CONTRATAÇÃO LÍCITA.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E O DA PARTE RÉ PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0201334-53.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) [G.N] APELAÇÃO.
DENOMINADA AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA DE SEGURO SEBRASEG (CLUBE DE BENEFÍCIOS), CUMULADA COMDANOS MORAIS.
RECURSO DO BANCO.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INSTITUIÇÃOFINANCEIRA QUE REALIZA OS REPASSES À SEGURADORA POR MEIO DE DÉBITO AUTOMÁTICO QUE PRESSUPÕE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS PORQUE O RÉU NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTAÇÃO.
COMPROBATÓRIA QUE AUTORIZASSE A COBRANÇA DO SEGURO.
SUFICIÊNCIA DOS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS APÓS O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA A CARACTERIZAÇÃO DA LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE (DANO"IN RE IPSA").
MANUTENÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA PELA SENTENÇA A TÍTULO DE DANO MORAL DE R$ 7.000,00, VALOR QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, LEVANDO-SE EMCONSIDERAÇÃO OS EFEITOS COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO, BEMCOMO AS PECULIARIDADES DO CASO EM ANÁLISE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 10284406920228260405 Osasco, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 11/07/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2023). [G.N] Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S/A.
Da preliminar de falta de interesse autoral em agir O banco suscita a falta de interesse de agir da requerente, visto que seria essencial para a formação da lide a resistência extrajudicial pelo réu à pretensão autoral.
Não assiste razão ao recorrente, eis que é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial; caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Esse é o entendimento desta eg.
Corte de Justiça, observe-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO.
PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DO PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONSENTIMENTO/DESCONHECIMENTO DO CONTRATO.
APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO CONTRATO DE SEGURO DEVIDAMENTE ASSINADO E ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
CONTRATAÇÃO LÍCITA.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E O DA PARTE RÉ PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0201334-53.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) Dessa forma, rejeito ambas as preliminares suscitadas e passo ao exame do mérito Da Necessidade do Preenchimento dos Requisitos de Validade do Contrato Realizada perícia grafotécnica na assinatura constante no contrato em evidência, concluiu-se pela sua falsidade (id. 15910692).
Tem-se, portanto, que restou comprovado pela autora os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato guerreado e, em contrapartida, não tendo as instituições financeiras se desincumbido do encargo de rechaçar as alegações autorais, não comprovaram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziram prova robusta quanto à regularidade da contratação.
Diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da invalidade do contrato nº 017784724.
Desta forma, restou caracterizada a irregularidade da transação, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais.
Da Repetição do Indébito Em relação à devolução, na forma simples ou dobrada, dos valores indevidamente cobrados, impende registrar o posicionamento outrora adotado no sentido de que a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não demonstrada a má-fé, há de incidir a restituição apenas na forma simples.
Nessa temática, convém destacar a redação do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Da leitura do dispositivo descrito, compreende-se que o fornecedor e o prestador de serviço devem restituir ao consumidor o dobro do que este tenha pago em excesso de forma indevida, afastando tal imposição tão somente se ficar comprovado engano justificável. A ressalva proposta pelo legislador foi objeto de intenso debate em sede jurisprudencial e doutrinária, especialmente sobre quais seriam seus contornos para a sua detida caracterização. Até que, em recentes decisões do STJ, a Corte Cidadã fixou orientação no sentido de que, para a aplicação do dispositivo, é suficiente a demonstração de que a conduta é contrária à boa-fé objetiva, dispensando-se a comprovação do elemento volitivo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1.
A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Anteriormente, ao examinar o EAREsp de n° 676608/RS, o STJ já havia pontuado o entendimento de que: "4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)". Todavia, ao ponderar as implicações da decisão, ora destacada, o STJ, a despeito de considerar ser bastante o malferimento da boa-fé objetiva, modulou seus efeitos, estabelecendo que somente incidiria a repetição do indébito dobrada para pagamentos indevidos realizados em data posterior à publicação do acórdão (30/03/2021). É o que se depreende do trecho destacado a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Nesse panorama, no caso em discussão, verifica-se que a restituição das parcelas pagas deve ser realizada em dobro, uma vez que os descontos se deram após o marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS (30/03/2021), corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ).
Dos Danos Morais No que concerne ao valor estabelecido a título de indenização por danos morais, imperioso ponderar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os objetivos nucleares da reparação, consistentes, por um lado, em conferir um alento ao ofendido, assegurando-lhe um conforto pelas ofensas e pelo desespero experimentado, e, por outro, repreender o ofensor por seu desprezo para com os direitos alheios e as obrigações inerentes à sua condição, seja de fornecedor, produtor ou prestador de serviços.
Quanto a melhor forma de arbitrar o montante indenizatório, reporto-me às lições da ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável" (DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro. 23. ed.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 101).
Em relação ao valor fixado a título de indenização pelos danos morais, entendo que assistem razão os apelantes, pois a sentença a quo, ao estabelecer a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi desproporcional.
Assim, para atingir o objetivo de coibir que os promovidos venham repetir a conduta ilícita, bem como evitar o enriquecimento sem causa da promovente, fixo o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.
Nesse sentido também é o entendimento desta Egrégia Primeira Câmara de Direito Privado: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO FINANCEIRO C/C ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA E AINDA PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
R$ 3.000 (três mil reais) APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0200667-87.2022.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) [G.N] PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO FRAUDULENTO.
ASSINATURA NÃO AUTÊNTICA CONFORME LAUDO PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Entendeu o douto magistrado singular em acolher parcialmente os pedidos autorais, declarando a nulidade do contrato impugnado (nº 13598481), condenando a instituição financeira a proceder à devolução dos descontos indevidos, sendo que a restituição dos descontos anteriores a 30/03/2021 devem ocorrer na modalidade simples, enquanto os posteriores a essa data deverão ocorrer em forma dobrada, bem como, condenando o banco/promovido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 2.
Em suas alegações recursais a instituição financeira/recorrente sustenta que o contrato em questão foi devidamente pactuado.
Argumenta, ainda, que não restou demonstrado nos autos qualquer tipo de abalo que tenha o condão de justificar a condenação imposta em relação a título de danos morais, e que, na remota hipótese de se manter a condenação, o valor arbitrado deve ser reduzido.
Requer, também, que a restituição dos valores seja na forma simples. 3.
No caso, cotejando o vertente caderno processual, é forçoso reconhecer que houve uma simples falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material a autora/recorrida, visto que, com a realização de perícia grafotécnica deferida pelo juízo a quo, o perito judicial apresentou laudo pericial (fls. 166/203), onde constatou que: ¿as peças contestadas não partiram do punho caligráfico da autora¿. 4.
Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 5.
Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, como bem decidiu o juiz primevo. 6.
Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora/apelada, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato. 7.
Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e ainda, levando em consideração os valores descontados (ativo), considero adequado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), porque razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 21 de agosto de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200013-08.2022.8.06.0032, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) [G.N] Não se trata unicamente de ressarcir monetariamente a parte prejudicada pela humilhação, dor ou sofrimento, mas compensar todas essas sensações, redimindo, de alguma forma, as consequências decorrentes do ilícito praticado pelo banco, uma vez que a consumidora era hipossuficiente e necessitava claramente de seus proventos para sobreviver.
Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os recursos para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para, tão somente, minorar os danos morais ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, mantendo a sentença recorrida em todos os seus demais capítulos, tudo nos termos da fundamentação supra.
Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do parcial provimento dos recursos, nos termos do art. 85, §11, do CPC e da jurisprudência do STJ (Resp 1.539.725). É como voto.
Fortaleza/CE, [data e hora da assinatura digital] DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora -
10/04/2025 14:08
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17781288
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07/04/2025 07:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 07:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/02/2025 11:32
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (APELANTE) e BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3908-24 (APELANTE) e provido em parte
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05/02/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/01/2025. Documento: 17485929
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17485929
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24/01/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17485929
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24/01/2025 12:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/01/2025 17:51
Pedido de inclusão em pauta
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13/01/2025 09:50
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 13:40
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:40
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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