TJCE - 0200575-41.2024.8.06.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
11/07/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 09:19
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 01:25
Decorrido prazo de ETELVINA MOREIRA DE ALCANTARA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 20978967
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 20978967
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0200575-41.2024.8.06.0066 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ETELVINA MOREIRA DE ALCANTARA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interposto por ETELVINA MOREIRA DE ALCANTARA em face sentença (id. 18206402) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE que julgou improcedentes os pedidos da ação de inexistência de contrato c/c indenização por danos materiais e morais proposta pela parte apelante em face do BANCO PAN S/A. Na sentença, o magistrado fundamentou seu julgamento com base na apresentação de provas pela parte requerida, que demonstrou a validade da contratação do empréstimo consignado através de biometria facial e assinatura eletrônica.
A decisão considerou que a documentação anexada pelos réus, como as cópias dos documentos pessoais da autora, corroboravam a autenticidade da contratação.
Além disso, foi destacada a ausência de necessidade de outras provas, dado que as trazidas aos autos já seriam suficientes para firmar o convencimento. Irresignada, a parte autora, ora recorrente, alegou em sede de razões recursais (id. 18206404) que não solicitou o empréstimo consignado em questão e que não reconhece a assinatura digital nela contida, a qual só teria presunção relativa se fosse certificada pelo ICP-Brasil, o que não é. Nesse passo, o documento com assinatura eletrônica não possui o condão de demonstrar a efetiva contratação e afastar a responsabilidade civil da ré, de modo que requer o provimento dos pedidos dispostos na exordial, quais sejam: 1) declaração de inexistência contratual; 2) condenação da ré a pagar em dobro o valor cobrado e pago indevidamente até a data da extinção dos descontos; e 3) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões em id. 18154741, com impugnação de justiça gratuita. É o relatório.
Decido. 1.
DA PRELIMINAR E DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. De início, sobre a impugnação justiça gratuita, por força do art. 99, §3º, do CPC, presumem-se verdadeiras as afirmações de pobreza no sentido legal e de que não possa o requerente arcar com despesas judiciais sem prejuízo do próprio sustento.
Tal presunção prevalece até sua impugnação, a cargo da parte contrária, a qual deverá carrear aos autos provas robustas que possam revogá-la, o que não ocorreu na espécie.
Portanto, rejeitada tal impugnação.
Assim, em exame de admissibilidade, verifica-se que o apelo interposto é tempestivo, o apelante possui interesse e as custas não foram recolhidas face ao deferimento da justiça gratuita.
Assim, preenchidos que foram todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Impende ainda registrar que, considerando a matéria em destrame nos presentes autos, vislumbro a possibilidade de apreciação do feito de maneira monocrática, faculdade esta explicitada de maneira clara no CPC, em seu art. 932, verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Assome-se, por oportuno, que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete no 568 da súmula de jurisprudência do STJ (Corte Especial, julgado em 16-3-2016, DJe de 17-3-2016), prevendo que: "Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ademais, nos termos do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, frisamos que a matéria tratada nos presentes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte Estadual de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo exegese da Súmula 568 acima anotada.
Com efeito, dada a presença de inúmeros julgamentos proferidos pelos Tribunais Superiores e pelas Câmaras que compõe esta Corte de Justiça, inclusive muitos por meio de decisões monocráticas, acerca do assunto, entremostra-se possível a apreciação monocrática do presente feito, como forma de garantia da uniformidade do tema.
Passo, então, a apreciar a presente quizila monocraticamente, que tem por cerne a análise da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora e, consequentemente, da legalidade dos descontos, da restituição em dobro dos valores e da existência de responsabilidade civil por danos morais. 2.
DA SUPOSTA VALIDADE DE CONTRATAÇÃO. Como o caso em tela se trata de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula no. 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputada à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. Por sua vez, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços.
Senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3o O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A instituição financeira afirma que o negócio jurídico objeto da presente lide foi firmado por meio digital, contendo selfie, geolocalização e certificado digital, todavia, entendo que não há prova inequívoca da manifestação de vontade válida da parte autora em contratar, com nítida fragilidade do protocolo de autenticação por parte da instituição financeira. O art. 3º, da Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas, estabelece: Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: I - autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica; II - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei; III - certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica; IV - certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente. A Medida Provisória nº 2.200-1 de 27/07/2001, no §2º do art. 10, prevê a possibilidade de utilização de outros meios de comprovação da integridade da assinatura eletrônica, desde que aceitos pelas partes.
Confira-se: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Pelas normativas, os documentos assinados eletronicamente e certificados pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) são considerados válidos e, no caso de documentos assinados por outro meio eletrônico que não sejam certificados pela ICP-Brasil, é exigida a confirmação da formalização do acordo por meio de outros elementos que demonstrem a aceitação inequívoca das partes. Nesse sentido, vide julgados recentes desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTRATO BANCÁRIO NÃO VALIDADO PELA ICP-BRASIL.
IMPOSSIBILIDADE DE SE VALIDAR A ASSINATURA ELETRÔNICA.
ANULAÇÃO DO CONTRATO.
CABIMENTO.
ACÓRDÃO ANTERIOR INCIDIU EM ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
A embargante afirma que o Acórdão vulnerado se encontra eivado de omissão, contradição, erro material e obscuridade.
Em síntese, a embargante alega que não há como se validar o contrato apresentado pelo Banco Bradesco.
Afirma que pacto não está em sintonia com as regras do ICP-Brasil.
Aponta, também, que não ficou demonstrado o contexto fático em que o contrato foi assinado.
Finaliza prequestionando a matéria. 2.
Analisando os aclaratórios, compreendo que merecem provimento, uma vez que o contrato de fls. 151/153 não possui nenhum meio de autenticação, sendo apresentado pela Instituição Financeira apenas o código hash, sem ser apontado como se poderia autenticar o referido documento, especialmente a assinatura ali constante.. 3.
Aponto que, na contestação, mais especificamente na fl. 109, é dito que a embargante realizou o contrato por meio do Internet Banking, contudo, não há prova nos autos de que a consumidora tenha acesso ao aplicativo do banco, até mesmo porque nos extratos de fls. 154/159 é possível verificar que a embargante não realizava transações por meio de TED/PIX, mas apenas sacava os seus proventos por meio do seu cartão de crédito físico.
O embargado aponta que a assinatura do contrato objeto da lide ocorreu por meio de senha e token, contudo não há provas capazes de comprovar o alegado, ônus que foi atribuído ao Banco na decisão interlocutória de fl. 56. 4.
Destaco que somente se presumem verdadeiras as assinaturas digitais emitidas por empresas certificadas pela ICP-Brasil, conforme preconiza o art. 10, inciso I, da Medida Provisória de nº 2.200/2001, o que não é o caso dos autos, conforme aduzido pelo próprio embargado. 5.
Dessa forma, uma vez que assinatura eletrônica apontada pelo embargado não é certificada pela ICP-Brasil, caberia a instituição financeira trazer aos autos elementos capazes de demonstrar a validade da relação jurídica entre as partes (art. 373, II, CPC), ônus que não se desincumbiu. 6.
Reconhecido o erro de premissa fática equivocada, desconstituo o Acórdão anterior. 7.
Por outro lado, a sentença deve ser reformada para que seja observado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n. 676608/RS, de forma que, no caso em análise, os descontos anteriores a 30/03/2021 devem ser devolvidos de forma simples e de forma dobrada para o período posterior ao referido marco temporal, ante a violação da boa-fé objetiva. 8.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00103474420228060175 Trairi, Relator: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO.
ASSINATURA DIGITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A SUA VALIDADE.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200/2001.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM MAJORADO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
DO RECURSO DA PARTE AUTORA: Conforme se denota da inicial, o contrato objeto da impugnação fora o de refinanciamento nº 182994191, no valor mensal de R$ 297,67 (duzentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos), cujo montante emprestado fora R$ 21.432,24 e liberado de R$ 13.295,68.
Em contrapartida, a parte ré restringe-se a apresentar contestação (fls. 40/55) alegando a regularidade das contratações sob a fundamentação de que este fora realizado de forma eletrônica, não tendo havido a emissão de um contrato físico.
No mais, juntando aos autos Cédula de crédito bancário, cujo tipo de operação é de refinanciamento do contrato de nº 859602530-7.
Em que pese as argumentações trazidas pela requerida, os documentos juntados não podem ser considerados como prova da contratação, uma vez que o requerido sequer comprova a efetiva contratação digital.
Cumpre destacar que a regulamentação das assinaturas digitais e eletrônicas no Brasil, ocorreu por meio da Medida Provisória nº 2.200, de 24 de agosto de 2001, que criou o ICP-Brasil.
A referida MP, em seu art. 10, § 2º, prevê expressamente a existências de meios de validação de assinaturas.
Consigna-se, ainda, que a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos.
Dessa forma, percebe-se que restou comprovado pela autora os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrente dos contratos guerreados e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido o encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos descontos é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
DO JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS: Na hipótese dos autos, percebe-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela inexistência de contrato de refinanciamento de empréstimo firmado pela parte autora, ausência de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos ao contrato e, descontos irregulares no benefício do autor, respectivamente.
Contudo, cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, bem como, o valor do refinanciamento ora considerado como irregular, tem-se que o valor de condenação por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por apresentar-se de todo modo razoável, em conformidade com o usualmente arbitrado por esta corte de justiça.
Recurso da parte ré CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso da parte autora CONHECIDO E PROVIDO, de modo a majorar a condenação por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Apelação Cível - 0202931-57.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ASSINATURAS NÃO RECONHECIDAS PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS CONTIDAS NO CONTRATO.
TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ASSINATURA ELETRÔNICA DESVINCULADA DA PLATAFORMA ICP-BRASIL.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESCONTOS EXPRESSIVOS CONSIDERANDO OS RENDIMENTOS DA PARTE AUTORA.
CONDENAÇÃO FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM NO VALOR DE R$ 3.000,00, SENDO ESTE RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E CONDIZENTE COM O DANO SOFRIDO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS NÃO ACOLHIDO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DE EFEITOS NO ÂMBITO DO EARESP 676.608/RS.
DESCONTOS EFETUADOS APÓS 30/3/2021.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível 0200103-74.2023.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação: 10/04/2024) No presente caso, a assinatura eletrônica que consta no contrato aparenta ser do próprio banco, em que, sequer, consegue-se comprovar a veracidade do ali contido, não constando em rol de autoridades certificadoras do Instituto Nacional de Tecnologia - ITI, ou habilitada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas - ICP-Brasil, informação que pode ser verificada nos links e . Desta forma, não é possível conferir a autenticidade da assinatura e tampouco a identificação de forma inequívoca da signatária do contrato.
Nesse passo, por uma questão de segurança jurídica, fica impossibilitada a obtenção de certeza de que a parte autora contratou o empréstimo sustentado pelo banco réu. Ressalto que, em que pese a existência de selfie na documentação acostada pela instituição financeira, convém destacar o baixo nível de segurança das contratações por esse meio, pois não é difícil conseguir uma foto de rosto de uma pessoa. Portanto, diante dos indícios de fraude, não se pode considerar legitimamente provada a relação negocial impugnada, restando evidente o defeito na prestação do serviço bancário, de modo que DECLARO NULO / INEXISTENTE o contrato objeto da lide. 3.
DOS DANOS MATERIAIS. Declarado nulo / inexistente o contrato objeto da lide em virtude de o banco não ter logrado êxito em comprovar a sua realização sem a ocorrência de fraude, torna-se cabível a restituição dos valores cobrados indevidamente. Sobre a devolução simples ou dobrada dos valores descontados, é cediço que a Corte Especial do STJ superou o entendimento de que a repetição em dobro somente se justificava ante a comprovação da má-fé da cobrança.
O atual entendimento, formalizado mediante o julgamento do EAREsp 676.608/RS, em 21/10/2020, fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, modulando os efeitos da aplicação vinculante da tese para as cobranças ocorridas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. A propósito, confira-se: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…)Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão ."(STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES NO CASO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ, CONFORME JULGAMENTO PROFERIDO NO EARESP DE N° 676608/RS.
DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA).
QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 ¿ Trata-se de apelação interposta por consumidora em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade/inexistência contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.
No caso, o referido édito judicial declarou a nulidade de negócio jurídico, referente a empréstimo consignado, condenando o apelado à restituição do indébito na forma simples e a danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Todavia pretende a apelante a reforma da decisão final de mérito, postulando pela restituição em dobro, bem como pela majoração da verba extrapatrimonial para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2 ¿ No tocante aos danos materiais, nos termos do EAREsp de n° 676608/RS, julgado pelo STJ, devem se dar de forma simples, porque os descontos cessaram em dezembro de 2015, ou seja, em momento anterior ao marco temporal estabelecido pela Corte Superior (30/03/2021), que permite a repetição do indébito em dobro das prestações posteriormente pagas àquela data.
No mais, deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (súmula n° 43, do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil) 3 - O caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade do consumidor.
Como bem ressalta a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial, porque já é consolidado o entendimento de que os descontos em benefício previdenciário por empréstimo consignado, sem o prévio consentimento do interessado à sua contratação, caracteriza-se um dano moral presumível (in re ipsa). 4 - Verifica-se que o cálculo arbitrado pelo magistrado da instância de origem, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), destoou do importe habitualmente fixado nas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, devendo, assim, ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por sua vez, incidem correção monetária, pelo INPC, nos termos da súmula n° 362, do STJ, ou seja, a partir de seu arbitramento, enquanto que os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, consoante o enunciado n° 54, da mesma corte superior e o art. 398, do Código Civil. 5 ¿ Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada. (TJCE - Apelação Cível - 0050245-85.2020.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 17/02/2024) No caso em análise e em conformidade com o entendimento do STJ, considerando que os descontos foram posteriores ao dia 30 de março de 2021, condeno o banco a restituí-los na forma dobrada, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (súmula n° 43, do STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil). 4.
DOS DANOS MORAIS. Ultrapassado tal ponto, necessário frisar que a evidência de que o banco apelante negligenciou nas cautelas necessárias à contratação com a parte autora, com descontos não autorizados em seu benefício, fazem presumir ofensa anormal à sua personalidade, por se tratar de verba de natureza alimentar na qual utiliza para seu sustento.
Assim, claramente foi ultrapassada a linha de mero aborrecimento da vida moderna, ensejando, consequentemente, o dever de indenizar pelos danos morais experimentados. Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta no benefício da parte apelada sem contrato válido a amparar tal desconto caracteriza dano moral "in re ipsa", ou seja, a sua configuração decorre da mera tipificação da prática de conduta ilícita, aqui indiscutivelmente verificada, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou a demonstração probatória do efetivo abalo emocional. Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
ART. 14, CAPUT E §3°, CDC.
DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA).
QUANTUM FIXADO EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS).
READEQUAÇÃO PARA O IMPORTE DE R$5.000,00(CINCO MIL REAIS).
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM RELAÇÃO À CONSUMIDORA E CONHECIDA E DESPROVIDA EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 ¿ Trata-se de apelação interposta por consumidora, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c restituição e indenização por danos morais.
No caso, o referido édito judicial declarou a nulidade de negócio jurídico, referente a empréstimo consignado, condenando a apelante à restituição do indébito na forma simples e a danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 2 ¿ Nos termos do art. 14, caput e §3°, do CDC, o dever da instituição financeira em reparar eventuais danos provocados a terceiros, decorrentes de sua atividade no mercado de consumo, pauta-se pela responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco do empreendimento, sendo então despicienda a comprovação da culpa do prestador no caso. 3 - O caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade da consumidora.
Como bem ressalta a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial, porque já é consolidado o entendimento de que os descontos em benefício previdenciário por empréstimo consignado, sem o prévio consentimento do interessado à sua contratação, caracteriza-se um dano presumível (in re ipsa). 4 - Verifica-se que o cálculo arbitrado pelo magistrado da instância de origem, de R$ 1.000,00 (um mil reais), não destoou do importe habitualmente fixado nas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal.
Contudo, diante do nítido dissabor sofrido pela parte, e ainda da confissão da instituição bancária quanto à irregularidade da contratação, ana medida em que não recorreu acerca de tal ponto, readéquo a condenação de danos morais para o importe de R$5.000,00(CINCO MIL REAIS).
Incidem correção monetária, pelo INPC, nos termos da súmula n° 362, do STJ, ou seja a partir de seu arbitramento, enquanto que os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, consoante o enunciado n° 54, da mesma corte superior e o art. 398, do Código Civil. 5 ¿ Apelação conhecida e provida em relação à consumidora e conhecida e desprovida em relação à instituição financeira.
Sentença parcialmente reformada. (TJCE - Apelação Cível - 0050863-70.2021.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) Sobre as questões envoltas ao montante da indenização, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o método mais adequado para um arbitramento razoável de danos morais deve considerar dois elementos principais: 1) primeiro, arbitra-se um valor básico, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, analisando a jurisprudência sobre o evento danoso e identificando quais são os valores usualmente arbitrados para o mesmo grupo de casos; e 2) segundo, passa-se o quantum definitivo, ajustando-se o valor básico verificado na primeira fase às peculiaridades do caso concreto. In casu, ao utilizar o método supramencionado, ainda que a Egrégia Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, onde tenho assento, venha adotando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como padrão médio para fins de indenização pelo infortúnio moral em ações de nulidade contratual, não é possível aplicar tal quantum ao caso em comento diante da evidente litigância contumaz da parte apelante, a qual possui, pelo menos, 15 (quinze) processos contra instituições financeiras que tramitam ou tramitaram neste Poder Judiciário, o que de repercutir no arbitramento de danos morais, conforme jurisprudência do TJCE em processos dessa espécie: APELAÇÃO.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E ESTATUTO DO IDOSO.
SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NO CASO, EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO COM FRAUDE À REVELIA DO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA.
NÃO APRESENTADO O CONTRATO.
FLAGRANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA OU DEPÓSITO (TED): DOCUMENTO ESSENCIAL.
PARADIGMAS DESTA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJCE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONSERVADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FLAGRANTE DE LITIGÂNCIA CONTUMAZ A REPERCUTIR NO ARBITRAMENTO DA REPARAÇÃO MORAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
DESPROVIMENTO. 1.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações, de Parte a Parte, acerca da existência ou não de contrato de mútuo válido.
Após, sucessivamente, a celeuma recursal é saber se o contrato em voga tem as informações consideradas essenciais ao pacto, a saber: data e local, dados da autorização para desconto, declaração de residência, comprovante de depósito, falta de informações sobre financiamento ou refinanciamento, valor financiado divergente do valor liberado, dentre outras, poderia ser considerado legal para fins de validade do negócio jurídico.
A par disso, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 2.
AUSÊNCIA DO CONTRATO BEM COMO DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE CRÉDITO (TED): DOCUMENTO ESSENCIAL: Realmente, a parte requerida não logrou êxito em provar o que lhe cabia, qual seja a existência do contrato, nem a autorização para descontos.
Por igual, não foi acostado o Comprovante de Depósito ou a Transferência Bancária em favor da Requerente. É que esse documento é considerado essencial para a validade da contratação, de vez que representativo da premissa fático-jurídica para efetuar os descontos mensais na conta do Requerente.
Nada obstante, o que se vê são apenas as subtrações mensais na conta do Promovente sem que, para tanto, tenha ocorrido efetivamente o anterior crédito. 3.
No ponto, paradigmas desta 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE: Apelação Cível - 0000024-29.2017.8.06.0183, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2022, data da publicação: 21/06/2022 e Apelação Cível - 0015634-47.2017.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/10/2021, data da publicação: 19/10/2021. 4.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos.
Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 5.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
Admitia-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor.
Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé.
Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR.
Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021.
Nada a reparar. 6.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que não existe contrato bancário tampouco a TED, de modo que os descontos efetuados são ilícitos, pois operados com fraude. 7.
FLAGRANTE DE LITIGÂNCIA CONTUMAZ A REPERCUTIR NO ARBITRAMENTO DA REPARAÇÃO MORAL: Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte.
In casu, a quantificação do Dano Moral responde bem ao Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade diante da evidência de Litigante Contumaz. 8.
DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob exigibilidade suspensa ante à Gratuidade da Justiça. (TJCE - Apelação Cível - 0050278-04.2020.8.06.0182, Rel.
Desembargador(a) MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) NA SENTENÇA.
INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS QUANTO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
LITIGANTE CONTUMAZ.
DEMANDISMO DESNECESSÁRIO.
FATOS QUE INFLUENCIAM NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a análise recursal em analisar se o valor fixado em sede de sentença a título de indenização por danos morais, qual seja R$ 500,00 (quinhentos reais), merece ser majorado a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
Deve-se partir da premissa de que o quantum indenizatório não pode ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento sem causa, nem tão pequeno a ponto de se tornar insignificante.
No entanto, entendo que a situação dos autos enquadra-se como abuso do direito de ação, pois o ajuizamento de pluralidades de ações constitui utilização predatória do processo, prejudicando a celeridade processual e causando danos à sociedade. 3.
Em uma simples consulta processual, é possível verificar que a parte autora possui, pelo menos, outros 10 processos contra instituições financeiras que tramitam/tramitaram nesta instância, inclusive, com o próprio banco apelado existem outras seis ações.
Ainda nesta análise processual realizada no segundo grau, verifica-se que já foi concedido, em favor da parte autora, outras indenizações por danos morais que, somadas, ficam em torno de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 4.
Assim, é fato que a pluralidade de ações no mesmo sentido contra instituições financeira, inclusive a recorrida, deve ser levado em consideração quando da fixação do valor arbitrado a título de danos morais. 5.
Logo, entendo que o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixado na sentença atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao levar em consideração as peculiaridades do caso em tela, especialmente a litigância contumaz da parte autora, de forma que a manutenção da sentença vergastada, em todos os seus termos, é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0201495-19.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO COM INTUITO SEJA MAJORADO DANOS MORAIS.
DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insatisfeito com o valor da condenação a titulo de indenização por danos morais, a demandante interpôs o presente recurso de apelação, a pretexto de que a reparação e para que esta venha a atingir os seus fins, e levando ainda em consideração a função estatal de restabelecimento do equilíbrio do meio social, abalado pela repercussão do evento danoso. 2.
A sentença que pôs termo a demanda, esclareceu que a demandante é useira e vezeira em movimentar o Judiciário, em curtos períodos, sempre pelo mesmo motivo, veja-se: ¿Contudo, no presente caso, em rápida consulta, percebe-se que a parte autora propôs 16 (dezesseis) ações em face de instituições financeiras, distribuídas em outubro de 2022, nas quais a petição inicial, pedidos e causa de pedir possuem a mesma natureza.
Assim, ao portar como litigante contumaz, movimentando o Judiciário várias vezes, em um pequeno período, em razão da mesma causa de pedir e mesmos pedidos, a parte autora age de forma inconsequente.
Assim, o pedido de dano moral deve ser analisado deforma diferenciada.
Tal atitude causa lentidão na justiça, traz insegurança jurídica, e prejudica as pessoas que, de fato, foram lesadas e apenas procuraram o Poder Judiciário depois de não conseguirem solucionar seus problemas na esfera administrativa.
Portanto, diante de litigante contumaz, considero excessivo o valor pretendido e fixo a indenização por danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais)¿.(fs. 139/149). 3.
Por sua vez, apesar da instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do prova capaz de desnaturar alegações autorais (art. 373, II, do CPC), deixou transcorrer in albis o prazo recursal. 4.
Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJCE - Apelação Cível - 0202174-19.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023) Assim, ao se portar como litigante contumaz, movimentando o Judiciário diversas vezes, em razão de semelhantes causas de pedir e pedidos, o pleito de dano moral deve ser analisado de forma diferenciada, oportunidade em que fixo a indenização em R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescido de correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ), com base no INPC, e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ), montante que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5.
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Com a modificação da sentença e consequente nulidade do contrato, com condenação do banco em danos materiais e morais, deve este responder por inteiro pelas despesas e honorários. Nesse passo, dispõe o artigo 85, § 2º do CPC/15 que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A respeito dos critérios de fixação, discorre Daniel Amorim Assumpção Neves: "Os percentuais entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento previstos no § 3º do art. 20 do CPC/1973 são mantidos no § 2º do artigo ora analisado.
Mas há duas novidades importantes.
A primeira novidade fica por conta do proveito econômico como parâmetro para a fixação dos honorários dentro dos percentuais previstos em lei quando não houver condenação no caso concreto.
Pode se imaginar nesse caso tanto as decisões meramente declaratórias como as constitutivas que tenham gerado vantagem econômica para o vencedor, bem como a sentença de improcedência em ações condenatórias, quando o proveito econômico será ter evitado a condenação no valor pretendido pelo autor.
A segunda novidade é a regulamentação da fixação dos honorários quando não há condenação ou proveito econômico obtido, hipótese em que a fixação tomará por base o valor da causa.
Sob a égide do CPC/1973 a inexistência de condenação permitia ao juiz fixar o valor dos honorários sem qualquer parâmetro, apenas atendendo aos critérios das alíneas do art. 20, § 3º.
No Novo CPC tal conduta passa a ser impossível, havendo uma gradação de parâmetro para a partir daí fixar os honorários entre dez e vinte por cento: (1º) condenação; (2º) proveito econômico obtido; (3º) valor da causa.
Estabelecido o parâmetro de fixação dos honorários cabe ao juiz fixar o percentual - entre dez e vinte por cento - que se adequa ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Esses critérios são os mesmos já existentes no Código revogado.
O § 4º do art. 20 do CPC/1973 vem parcialmente repetido no § 8º do art. 85 do Novo CPC, ao menos para as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, quando o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º" (in NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil - volume único.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 137-138). Considerando as indenizações no caso em comento e atento à ordem estabelecida no §2º do artigo 85 do CPC, que disciplina a necessidade de arbitramento de honorários sobre o valor da condenação como primeira opção, entendo pelo arbitramento de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 6.
DISPOSITIVO. ISSO POSTO, conheço do recurso interposto pela parte autora para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de: 1) declarar nulo o contrato objeto da lide; 2) condenar o banco a restituir os descontos indevidos na forma dobrada, pois posteriores a 30/03/2021 (conforme entendimento do STJ em EAREsp 676.608/RS), sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (súmula n° 43, do STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil); 3) condenar o banco em danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ), com base no INPC, e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ). Autorizo a compensação em caso de demonstração de eventual ingresso de quantia no patrimônio relativo ao contrato declarado nulo, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Por fim, em face da modificação da sentença vergastada, inverto o ônus de sucumbência, de modo que condeno a parte promovida nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes em favor do advogado da parte promovente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
14/06/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20978967
-
13/06/2025 10:06
Conhecido o recurso de ETELVINA MOREIRA DE ALCANTARA - CPF: *40.***.*37-87 (APELANTE) e provido em parte
-
21/02/2025 10:56
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200900-38.2024.8.06.0091
Alvani Francisca do Nascimeto
Asenas - Associacao dos Servidores Publi...
Advogado: Marciana Aires de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2024 11:19
Processo nº 3001350-12.2024.8.06.0220
Ana de Souza Arrais
Davi Alcantara Campos Junior
Advogado: Joao Henrique Brasil Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2024 11:35
Processo nº 0050355-40.2021.8.06.0097
Elizete Paiva de Queiroz
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Gierdson Franklin de Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2021 10:51
Processo nº 0206152-90.2023.8.06.0112
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Luciana Firmino da Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2023 17:10
Processo nº 0203353-40.2023.8.06.0091
Maria Augusta Martins
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/12/2023 14:04