TJCE - 3000905-89.2017.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:25
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de FERNANDO LIMA NOGUEIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de INDIANARA CAVALCANTE FERRAZ em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129660516
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129660516
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Telefones: (85) 3492-8601, (85) 3492-8605, E-mail: [email protected] Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 (Assembleia Legislativa, Anexo II) - Dionísio Torres - CEP: 60.170-174 - Fortaleza/CE PROCESSO N. º: 3000905-89.2017.8.06.0009 REQUERENTE(S): Nome: ISIS GUERRA PINTOEndereço: JUVENAL LAMARTINE, 80, APTO 402 BEM VIVER II, CENTRO, MOSSORó - RN - CEP: 59600-155 REQUERIDO (A) (S): Nome: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/AEndereço: Rua Professora Heloísa Carneiro, 21, sala 24, Jardim Aeroporto, SãO PAULO - SP - CEP: 04630-050 VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Cuida-se de cumprimento de sentença. A parte exequente pleiteia o pagamento de R$ 9.624,13, valor atualizado da condenação. Aberto o cumprimento de sentença, tentou-se intimar a executada, mas não se logrou êxito. Em informação contida no id 89063032, trazida pela parte exequente, vê-se que a executada teve sua falência decretada. É o breve relato.
Decido. Resta evidente que a executada Oceanair teve sua falência decretada no dia 14/07/2020 (processo no. 1125658-81.2018.8.26.0100) e está em processamento perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. Dessa feita, em se tratando de empresa falida a decisão sobre qualquer constrição de bens fica adstrita ao juízo falencial, no caso, a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (art. 6º, III e 47 da Lei 11.101/05). Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Art. 47.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Não é possível acatar o requerimento da parte autora.
Isto porque a falência revela a impossibilidade de prosseguimento do feito, uma vez que a universalidade dos credores nos procedimentos dessa natureza, conduz à formação de um montante único de débitos, no conteúdo do qual existem prioridades legais.
Logo, frustrar esta condição com o cumprimento de sentença autônomo contraria a lógica dos institutos retromencionados, e pode conduzir a situações de insegurança jurídica. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA NA JUSTIÇA TRABALHISTA POR EX-EMPREGADOS DA VASP NA FASE DE EXECUÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA JULGADA EXTINTA.
MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO DA FALÊNCIA DA VASP DETERMINANDO O BLOQUEIO DOS BENS DA EMPRESA SUSCITANTE.
JUÍZO LABORAL QUE PROSSEGUIU COM ATOS EXECUTÓRIOS.
FAZENDA RIO VERDE.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em desatendimento ao princípio da colegialidade uma vez que nos termos do disposto no art. 34, XXII, do RISTJ é possível o julgamento do conflito de competência por decisão monocrática com base na jurisprudência dominante desta Corte.
Ademais, a legislação processual prevê meios idôneos para provocar o reexame da decisão, como agora faz o agravante. 2.
A prática de atos aparentemente colidentes por juízos que, implicitamente, se consideram competentes configura o conflito de competência previsto no art. 66 do NCPC. 3.
O conflito foi conhecido para fixar a competência do Juízo universal para decidir sobre o destino dos valores arrecadados com a venda da Fazenda Rio Verde efetivada pela Justiça Trabalhista. 4.
Os bens sujeitos ao pagamento dos credores falimentares devem ser geridos pelo Juízo falimentar, por ser este o competente para decidir sobre a destinação do patrimônio da massa falida conforme o regramento da lei de quebra, visando respeitar a ordem de preferência estabelecida nos arts. 83 a 86 da Lei nº 11.101/2005.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgRg no CC: 134991 SP 2014/0177772-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/09/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/09/2019 RT vol. 1010 p. 421) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE FALÊNCIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE PENHORA DETERMINADA POR JUÍZO DIVERSO (34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RECIFE/PE) EM FEITO EXECUTÓRIO.
PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE RECURSAL ARGUIDA EM SEDE CONTRARRAZÕES.
ALEGAÇÃO DE QUE SOMENTE A EMPRESA CREDORA QUE PUGNOU PELA PENHORA INICIALMENTE AVERBADA TERIA LEGITIMIDADE PARA QUESTIONAR DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU O SEU CANCELAMENTO.
REJEITADA.
AGRAVANTE QUE É FALIDO E FIGURA COMO EXECUTADO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO, IMPLICANDO A DECISÃO ORA VERGASTADA NÃO APENAS NO CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE PENHORA, MAS NO REGISTRO DE ARREMATAÇÃO DO BEM, O QUE REPRESENTA PREJUÍZO AO INTERESSE PATRIMONIAL DO RECORRENTE QUE, DEIXA DE TER MEDIDA CONSTRITIVA EM FACE DO BEM (PENHORA) EM EXECUÇÃO E PASSA A NÃO MAIS TER A PROPRIEDADE DAQUELE ATRELADO AO FEITO EXECUTÓRIO, O QUE PODE IMPOR NA DETERMINAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS EM FACE DE BENS DIVERSOS.
NO MÉRITO.
REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE PENHORA ORDENADA POR JUÍZO EXECUTÓRIO DIVERSO.
JUÍZO DE ORIGEM QUE SE CONSTITUI ENQUANTO JUÍZO UNIVERSAL, DETENDO A COMPETÊNCIA PARA REAPRECIAR E CANCELAR TODA E QUALQUER MEDIDA CONSTRITIVA SOBRE OS BENS QUE COMPÕEM A MASSA FALIDA.
INTELIGÊNCIA DO NO ART. 6º, INCISOS II E III, DA LEI N. 11.101/2005 ( LEI DE FALENCIAS).
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
TEMA SEDIMENTADO NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Preliminar de ilegitimidade recursal.
Neste ponto, afirma a parte agravada a ausência de legitimidade do agravante para a interposição do presente recurso, uma vez que a decisão vergastada determinou o cancelamento de averbação de penhora em matrícula de imóvel de propriedade da empresa devedora (Podium Comercial de Caminhões e Máquinas Pesadas Ltda), apresentando como argumento o fato de que o agravante se constitui como proprietário falido da empresa devedora, além de ter sido a penhora referida postulada exclusivamente pela empresa credora (Êxito Importadora e Exportadora S/A), de modo que somente esta última teria legitimidade para questionar ordem de baixa no gravame e registro da carta de arrematação junto ao Cartório de Imóvel competente.
Tal argumento não merece prosperar, uma vez que, embora não tenha partido do agravante (falido) o pedido de decretação da penhora aludida, vê-se que a medida adotada pelo juízo de origem implica em maior prejuízo ao recorrente que, inicialmente, vislumbrava mera medida constritiva em imóvel de propriedade da empresa falida, determinada por juízo executivo no qual figura como executado, passando a ter que suportar, com a prolação da decisão vergastada, não apenas o cancelamento da averbação da penhora (que de certo modo lhe seria favorável), mas ainda o registro da arrematação do bem discutido, adquirido por terceiro (7CD Distribuidora de Alimentos Ltda).
Desse modo, numa análise dos efeitos práticos da medida ora combatida pelo recorrente, têm-se que a exclusão da averbação da penhora determinada pelo juízo executivo possui o condão, ainda, de ensejar a possível determinação de novas medidas constritivas em face dos executados, representando em prejuízo no aspecto patrimonial do agravante. 2.
No mérito.
Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar a correição da decisão interlocutória recorrida que determinou o cancelamento de averbação ordenada por juízo executivo diverso.
Têm-se como cerne da discussão a possibilidade ou não de um juízo falimentar, uma vez decretada a falência da empresa, determinar o cancelamento de averbação de penhora ordenada por juízo diverso, no âmbito de ação executória, bem como a amplitude dos efeitos do denominado ¿juízo universal da falência¿.
Neste sentido, merece destacar que a decisão ora vergastada originou-se de pedido realizado na origem pela empresa 7CD Distribuidora de Alimentos Ltda, a qual, embora tenha arrematado o imóvel de matrícula n. 4669, do 2º Ofício da Comarca do Eusébio/CE, no leilão da Massa Falida de Podium Comercial de Caminhões e Máquinas Pesadas Ltda, ora agravada, ocorrido em 04/11/19, não conseguiu registrar a carta de arrematação perante o cartório competente ante recusa expressa deste, razão pela qual requereu a prolação de decisão para que fosse dada baixa dos gravames inscritos na matrícula do imóvel (AV03/AV09), a expedição do auto de arrematação e a certificação do trânsito em julgado referente à carta de arrematação. 3.
Em análise da decisão recorrida (fls. 3228/3235 ¿ autos de origem), extrai-se que o douto juízo de piso acolheu a pleito de baixa dos gravames, destacando o magistrado que os gravames identificados com os códigos AV03 e AV04 se constituem por averbações premonitórias, pelas quais a empresa Êxito Importadora e Exportadora S/A (credora) fez constar a informação de que ajuizara duas ações executivas de título extrajudicial em desfavor do titular do imóvel, respectivamente, na 34ª e 17ª Varas Cíveis da Comarca de Recife/PE.
Ademais, explicou o juízo de origem que a averbação de código AV05 é constituída pela penhora no juízo executivo que tramita na 34ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, restando as demais (AV06/AV08), ordens de intransferibilidade oriundas do próprio juízo prolator da decisão ora em apreço, justamente em decorrência da decretação da falência da empresa Podium Comercial de Caminhões e Máquinas Pesadas Ltda. 4.
Diante disso, fundamentou-se o juízo no perecimento do interesse na manutenção das ordens de intransferibilidade (AV06/AV08) ante a alienação do bem imóvel no processo de falência, sendo produto da liquidação revertida no pagamento dos credores.
Por fim, além de outros adequados fundamentos não pertinentes à insurgência ora apreciada, destacou o julgador planicial que, em relação à averbação de ¿código AV05¿, que constitui penhora determinada pelo juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, esta foi efetivada pelo cartório competente na data de 22 de agosto de 2013, portanto, posteriormente à decretação da falência da sociedade empresária devedora.
Em razão disso, concluiu pela ausência de qualquer prejudicialidade ao feito falimentar decorrente da penhora promovida pela credora Êxito, averbada sob o código AV05, determinando o cancelamento das averbações AV03 a AV08 da matrícula n. 4669, do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Eusébio/CE, com a expedição do devido mandado de cancelamento. 5.
Inicialmente, cabe destacar que, ao teor do disposto no art. 6º, incisos II e III, da Lei n. 11.101/2005 ( Lei de Falencias), a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica na suspensão das execuções ajuizadas contra a devedora e na proibição de qualquer forma de constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da empresa devedora, sejam elas oriundas de demandas judiciais ou extrajudiciais, o que reforça a pretensão do legislador de conferir ao juízo falimentar a competência para analisar e deferir qualquer medida constritiva do patrimônio da empresa falida ou recuperanda. 6.
Neste mesmo norte, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de afirmar que, com a decretação da recuperação judicial ou da falência, torna-se o juízo falimentar o único competente para ordenar qualquer medida constritiva do patrimônio da empresa referida, não cabendo a nenhum outro a adoção de tais medidas assecuratórias, veja-se: ¿A jurisprudência da Segunda Seção firmou-se no sentido de que não cabe a outro Juízo, que não o da Recuperação Judicial ou da Falência, ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita à recuperação judicial ou à falência. (STJ - AgInt no CC: 149897 GO 2016/0305769-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/03/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/03/2021) 7.
O denominado ¿juízo universal¿, nomenclatura utilizada pela doutrina e jurisprudência para definir essa característica de competência plena atribuída ao juízo falimentar, implica, ainda, na denominada ¿força atrativa¿ do juízo universal para: a) reapreciação de medidas constritivas determinadas antes da decisão de quebra ou de recuperação judicial; e b) análise e decisão acerca da manutenção de medidas constritivas determinadas após a decisão de quebra ou de recuperação judicial, quando ordenadas por juízos diversos. 8.
Neste aspecto, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que os atos constritivos e expropriatórios se submetem ao juízo universal falimentar, ante a sua força atrativa, mesmo na hipótese de ter sido a penhora determinada antes da decretação da quebra ou da recuperação judicial, veja-se: ¿A matéria versada no presente conflito é iterativa no âmbito da Segunda Seção que, em hipóteses similares reconhece a competência do Juízo universal para avaliar o prosseguimento dos atos de execução, pois o destino do patrimônio da suscitante, em processo de recuperação judicial ou falimentar, não pode ser afetado por decisões prolatadas por Juízo diverso sob pena de prejudicar o concurso universal de credores. [...] Mesmo nas hipóteses em que a penhora de valores tenha sido efetivada antes do deferimento do pedido de recuperação judicial ou da decretação da quebra, tais constrições também se sujeitam à atratividade do juízo universal¿. (STJ.
AgInt nos EDcl no CC n. 166.957/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 1/6/2021, DJe de 4/6/2021) 9.
Pelo exposto, evidenciada a competência do juízo falimentar de origem para análise e determinação de todo e qualquer ato constritivo do patrimônio da devedora/massa falida, até mesmo em relação àquelas constrições determinadas por juízo diverso após a decretação da falência, face tratar-se de juízo universal, nos termos do entendimento sedimentado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, resta rejeitar a insurgência recursal, mantendo hígida a decisão do juízo a quo que determinou o cancelamento das averbações na matrícula do imóvel discutido. 10.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de janeiro de 2023 DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AI: 06385091120208060000 Fortaleza, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) Deste modo, o feito carece de condições para o seu regular desenvolvimento.
Nesta mesma preleção, segue o conteúdo doutrinário do FONAJE nº 51: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.". No caso em tela, o crédito autoral já se encontra reconhecido, porém resta pendente o seu adimplemento. Por força da lógica explicitada acima, este juízo não tem meios de levar a cabo a pretensão deduzida a partir da sentença, de modo que a extinção do processo é medida que se impõe. Do exposto, extingo o presente feito com base no art. 485, IV, do CPC/2015, por sentença, para que sejam alcançados os efeitos legais e jurídicos da medida.
Via de consequência, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Fica deferida em favor do promovente a expedição de certidão descritiva do seu crédito, para fins de habilitação na esfera competente. Expeça-se certidão para fins de habilitação do crédito exequendo junto ao juízo recuperacional, cujo valor do crédito deve ser atualizado até a data da falência (14/07/2020). Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro com inserção desta sentença no processo eletrônico.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Respondência (Portaria FCB n. 1427/24). -
11/12/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129660516
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10/12/2024 18:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/12/2024 12:22
Juntada de petição
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27/11/2024 13:27
Conclusos para despacho
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13/07/2024 00:47
Decorrido prazo de FERNANDO LIMA NOGUEIRA DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88032872
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88032872
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº: 3000905-89.2017.8.06.0009 DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a representação judicial da empresa mencionada no id retro, sob pena de extinção.
Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
28/06/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88032872
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28/06/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88032872
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12/06/2024 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 00:57
Conclusos para despacho
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21/11/2023 01:39
Decorrido prazo de FERNANDO LIMA NOGUEIRA DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71319384
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71319384
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08/11/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71319384
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28/10/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 20:17
Conclusos para despacho
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26/07/2023 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/06/2023 03:22
Decorrido prazo de INDIANARA CAVALCANTE FERRAZ em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 03:21
Decorrido prazo de INDIANARA CAVALCANTE FERRAZ em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 01:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 15:49
Conclusos para despacho
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14/06/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488-9676.
PROCESSO Nº 3000905-89.2017.8.06.0009 DESPACHO No compulsar dos autos, nota-se que houve devolução do AR/MP dos Correios que fora enviado a parte reclamada informando que a parte mudou.
Assim, manifeste-se a parte autora em 05(cinco) dias sobre endereço atualizado da parte reclamada.
Após, a conclusão.
Exp.Nec.
Fortaleza, 2 de junho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
06/06/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 15:54
Conclusos para despacho
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22/05/2023 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:12
Conclusos para despacho
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02/03/2023 14:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676.
PROCESSO Nº: 3000905-89.2017.8.06.0009 DECISÃO Analisando detalhadamente os autos em questão, verificou-se que a parte executada encontra-se em Recuperação Judicial, conforme petição de id 10508848, fato este ratificado na sentença de id 17982529.
Assim, a fim de se evitar penhoras on line indevidas contra a parte executada e antes de decidir acerca do pedido autoral, de id 53889857, determino a intimação da parte executada, para, no prazo de 10(dez) dias, ratificar se ainda se encontra em recuperação judicial, juntando os documentos comprobatórios de sua atual situação, sob pena de prosseguimento da execução.
Decorrido o prazo supracitado, à conclusão para apreciação do pedido autoral de id 53889857.
Intime-se também a parte exequente desta decisão.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2023.
JUIZ DE DIREITO. -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 02:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2023 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/01/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 15:00
Conclusos para decisão
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24/02/2022 15:11
Realizado Cálculo de Liquidação
-
24/02/2022 15:11
Juntada de cálculo
-
18/02/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 15:28
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2022 00:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2021 00:12
Decorrido prazo de ISIS GUERRA PINTO em 09/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 21:07
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 21:06
Juntada de petição
-
30/06/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 01:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 14:09
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 11:10
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2021 11:20
Realizado Cálculo de Liquidação
-
19/05/2021 11:19
Juntada de cálculo
-
19/05/2021 05:40
Outras Decisões
-
18/05/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/03/2020 13:02
Realizado Cálculo de Liquidação
-
06/03/2020 12:59
Juntada de cálculo
-
28/01/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 10:20
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 15:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/01/2020 00:12
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 24/01/2020 23:59:59.
-
25/11/2019 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 10:39
Transitado em julgado em 20/11/2019
-
22/11/2019 00:36
Decorrido prazo de JOSE AMERICO CATUNDA TIMBO em 19/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 00:29
Decorrido prazo de ISIS GUERRA PINTO em 13/11/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 08:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 19:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 14:02
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 17:01
Conclusos para julgamento
-
02/03/2018 12:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
19/12/2017 01:25
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2017 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2017 09:13
Audiência conciliação realizada para 04/12/2017 09:00 16º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
08/11/2017 16:02
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2017 17:36
Expedição de Citação.
-
23/08/2017 02:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2017 02:41
Audiência conciliação designada para 04/12/2017 09:00 16º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
23/08/2017 02:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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